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Entrevista: PGJ fala da atuação do MPE em Portal Jurídico

Atualizado em 31/08/2011 16:29

O Procurador Geral de Justiça, Clenan Renaut de Melo Pereira, concedeu entrevista ao Portal Jurídico, JusTocantins. Na oportunidade o PGJ destacou a atuação e a independência do Ministério Público Estadual.

Confira a entrevista:

 

JUSTOCANTINS - As ações do MP são fiscalizadas de alguma forma? Existe algum órgão do Poder Público que tenha legitimidade para fiscalizar o MP?

                                   O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil.

                                   Detém autonomia orçamentária, administrativa e funcional, gerindo os recursos que lhe são destinados pelo orçamento, dirigindo suas Procuradorias e Promotorias de Justiça e atuando, na atividade de execução, com independência funcional, sem qualquer subordinação, exceto à Consituição e à legislação vigente - artigo 127, § 2º, da CF/88.

                                   Consoante artigo 70 da Constituição Federal e artigo 4º, § 2º da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o controle externo do Ministério Público, nos âmbitos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, é exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, a quem compete o exame técnico das prestações de contas (artigo 71 c/c 75 CR/88).

                                   No plano administrativo e financeiro, respeitando sempre a autonomia da Instituição, a fiscalização fica a cargo do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu profundas inovações na linha evolutiva dos tradicionais mecanismos de checks and balances que permeiam a relação entre os órgãos de soberania ao implementar sensíveis modificações no sistema judiciário pátrio e criar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, órgãos concebidos como mecanismos de controle.

                                   Insta registrar que os Conselhos Nacionais, embora sejam órgãos de fiscalização, não têm ingerência direta nos atos de cunho funcional, sendo suas atribuições diretamente restritas às searas administrativa e financeira. Mas, manifesta é a influência que pode exercer nas atividades regulares dos membros ou magistrados. Afinal, estão legitimados a expedir recomendação e aplicar, dentre outras, sanções de remoção, disponibilidade e aposentadoria.

JUSTOCANTINS – O relacionamento do MP com as polícias talvez seja um dos maiores desafios de qualquer gestor. O que o senhor já observou em relação a isso e quais as principais medidas que podem ser tomadas para tentar aproximar a atuação do MP com as forças policiais? Ou o senhor acredita que na verdade deve haver esse distanciamento, que em alguns casos chega a se manifestar como animosidade?

                                   Na verdade, o maior desafio do Ministério Público com relação às polícias é superar a controvérsia a respeito da possibilidade do representante ministerial promover, autonomamente, as investigações penais necessárias à formação da opinio delicti.

                                   Todavia, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal acenou  pela constitucionalidade do poder investigatório do Ministério Público, em âmbito criminal[1], não há razões para celeumas ou animosidades entre as Instituições, que possuem os respectivos misteres garantidos na Constituição da República.

                                   Ao contrário, penso que a proximidade da atuação ministerial com as forças policiais é imprescindível para o combate eficaz da crescente criminalidade que assola a sociedade em geral, em especial o crime organizado.

                                   Uma das medidas tomadas pelos Ministérios Públicos, inclusive do Estado do Tocantins, não somente para aproximar as instituições, mas também para apresentar à sociedade resultados eficazes nas investigações criminais, é a criação dos Grupos de Combate às Organizações Criminosas, compostos tanto por membros do Ministério Público quanto por integrantes da Polícia Civil,  sem qualquer subordinação.

                                   A meu ver, essa é uma demonstração clara da intenção do Ministério Público atuar juntamente com as forças policiais, sempre sob a ótica de cooperação em benefício da sociedade e eficácia do Estado Democrático de Direito.

JUSTOCANTINS – Recentemente o Supremo confirmou o poder investigativo do MP. O que o senhor entende a esse respeito? O senhor concorda, ou investigação é uma prerrogativa da polícia judiciária? No caso, se o MP realmente possui esta atribuição, quais são os aspectos que diferenciam as investigações a serem empreendidas pelos delegados daquelas que o Promotor de Justiça é o responsável, ou seja, quando é atribuição de um ou de outro órgão proceder à investigação?

                                   O ponto nevrálgico sobre a legitimidade do Ministério Público presidir, autonomanente, investigações criminais para efetivação da persecução penal - atribuição  conferida reservadamente pela Constituição ao Ministério Público - gira em torno do equivocado entendimento de que a Constituição Federal conferiu à Polícia Judiciária exclusividade na atividade investigativa - artigo 144 da CF/88, e, ainda, que a investigação criminal presidida pelo membro do Ministério Público pode gerar desequilíbrio processual. Somando-se a isso uma suposta ausência de permissão constitucional a legitimar essa pretensão.

                                   Sucede que a Constituição Federal incumbe ao Ministério Público o papel reservado de promover a ação penal, sem estar obrigado a requisitar à autoridade policial as diligências investigatórias ou a instauração de inquérito policial, ou seja, pode carrear elementos informativos em procedimento investigatório próprio para cumprimento do desiderato da  persecução criminal - artigo 129 da CR/88.

                                   Pelo princípio basilar da hermenêutica constitucional dos “poderes implícitos”, segundo o qual quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios, ou seja, se uma das atividades fins do Ministério Público, de forma privativa, é a promoção da ação penal, não se concebe a falta de oportunização do direito de colheita de provas para tal desiderato, já que o Código de Processo Penal autoriza que peças de informação embasem a denúncia.

                                   Logo, com a devida vênia, se mostra inadequado o posicionamento de que  o ente ministerial não detém poder investigatório criminal. A uma, porque o  conteúdo normativo do dispositivo 144 da CF não autoriza tal apressada interpretação, como aliás desavisadamente se tem feito quanto à investigação criminal, que é dever estrutural do ente estatal, incluindo-se neste o órgão ministerial. A duas, porque a imparcialidade deve acobertar a autoridade judiciária, ou seja, o julgador, e não o membro do Ministério Público, que é parte na ação penal.

                                   De mais a mais, por imperativo legal, o magistrado não pode proferir sentença condenatória com base exclusivamente em elementos de provas colhidos na fase pré-processual, devendo essas serem reproduzidas judicialmente e submetidas ao contraditório. Nessa fase, o julgador, dentre outras atribuições que lhe são inerentes, promove o devido controle da atuação investigativa do Ministério Público.

                                   A impropriedade interpretativa em considerar a atividade investigatória exclusiva da Polícia Judiciária, numa equivocada leitura do artigo 144 da CF, é reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.517/DF, in verbis:

“Assim sendo, tenho que a expressão “com exclusividade”, inserida na regra contida no inciso IV do § 1º do artigo 144 da CF, deve ser interpretada no sentido de excluir, das demais polícias elencadas nos incisos II e V do referido artigo, inclusive as de âmbito federal (rodoviária e ferroviária), a destinação de exercer as funções de polícia judiciária da União. […] Constata-se, pois, que a Constituição não veda o deferimento por lei de funções de investigações criminais a outros entes do Poder Público, sejam agentes administrativos ou magistrados.”

                                   As Leis nºs 8.625/93 e 75/93, além da disposição constitucional já citada - artigo 129, suprimem qualquer dúvida acerca da possibilidade da atuação ministerial na fase investigatória pré-processual.

                                   Aliado a isso, na esfera administrtiva, tal atribuição encontra guarida na Resolução nº 13 do Conselho Superior do Ministério Público-CNMP.

                                   Por óbvio, não há usurpação das atribuições da polícia pelo Ministério Público. O que se propõe é uma atuação supletiva ou concorrente do ente ministerial, notadamente para aquelas situações que demandam maior cautela, como, por exemplo, a possibilidade de favorecimento de investigados policiais, agentes  políticos e outros.

                                   O certo é que existe uma premente necessidade de atividade cooperativa entre as instituições, agregando maior eficácia às investigações criminais.

JUSTOCANTINS – Como toda instituição, o MP enfrenta dificuldades. Aponte os principais problemas vivenciados pelos intergrantes do MP e a respectiva proposta do senhor para equacionar estes problemas?

                                   É verdade. Em geral, os Ministérios Públicos enfrentam grandes desafios. Com o Ministério Público do Estado do Tocantins não seria diferente. Principalmente porque se trata de uma instituição relativamente nova, inserida em uma novel entidade federativa.

                                   Todavia, mesmo diante da pouca idade, este Ministério Público já superou inúmeros problemas e vem se modernizando constantemente para melhor atender aos anseios da sociedade e assegurar o efetivo Estado Democrático de Direito.

                                   Tanto é verdade que, atualmente, conta com um quadro de membros e servidores altamente qualificados e coleciona resultados positivos nas ações em defesa dos direitos difusos e coletivos (sáude, cidadania, segurança pública e outros).

                                   Mas, ainda assim, tem incontáveis dificuldades a enfrentar. A primeira, a maior, e que leva a todos os outros entraves, é a Lei de Responsabilidade Fiscal que destina tão somente 2% da receita líquida de impostos arrecadados pelo Estado ao Ministério Público.

                                   Isso engessa a administração e inibe, em termos de futuro,  a expansão do Ministério Público, o qual, obrigatoriamente, teria que acompanhar a evolução da sociedade.

JUSTOCANTINS – Uma das maiores conquistas democráticas foi a criação do MP, com autonomia de atuação diante dos três poderes, contudo, muitas vezes existem certas limitações que impedem que a população tenha de fato todos os seus direitos resguardados, através da autação deste órgão. Até onde vai essa independência do MP? Quais seriam as principais influências que poderiam limitar a atuação do Promotor de Justiça? Existe alguma possibilidade de ingerências externas? Se isso realmente ocorre, o que o senhor pensa que poderia ser feito para diminuir essa interferência?

                                   A Constituição de 88 atribuiu feição ampliada ao Ministério Público. Fê-lo assim, certamente, com o objetivo de ter, no âmbito da administração pública, uma Instituição independente com perfil suficiente à implementação dos valores albergados na nova ordem constitucional de que são destinatários os cidadãos na ordem civil.

                                   Ocorre que o Ministério Público tem encontrado dificuldades na implementação dos direitos difusos e coletivos, importante expressão da cidadania, seja porque o Executivo não se propõe a cumprir as promessas constitucionais, ou ainda porque o Legislativo, igualmente, não vem correspondendo às expectativas do cidadão no que tange à cobrança nessa área.

                                   Enfim, por conta das deslealdades dos Poderes no cumprimento desses direitos, o Ministério Público, às vezes, também não encontra maior ressonância na efetividade no âmbito do Poder Judiciário, ainda muito apegado à tradição subjetivista na defesa de direitos.

Não fosse isso, como a atuação do Ministério Público de certo modo incomoda, aqui ou acolá, alguns segmentos políticos e econômicos, acaba gerando certa falta de oxigenação na atuação do Ministério Público. Basta ver que há uma certa apatia em relação aos avanços do Ministério Público por parte desses segmentos.

Minimizar essas dificuldades, que muitas vezes estão arraigadas no próprio  sistema, somente conscientizando a sociedade da necessidade primodial de escolher bem seus representantes nas esferas federal, estadual e municipal.

JUSTOCANTINS – O senhor acredita que a indicação do Procurador Geral de Justiça pelo Governador do Estado do Tocantins é uma prática adequada? Não seria uma contradição com o princípio da autonomia institucional que se espera do MP? Na sua opinião, não sendo dessa forma, qual seria a melhor maneira para a escolha da pessoa para exercer tal função?

                                   Desde os primórdios - nas formas de governo de Aristóteles - há previsão do sistema de freios e contrapesos, segundo o qual os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) se regulam, a fim de evitar abusos.

                                   Como efeito desse sistema, certas demandas estão sujeitas a interferências consideradas legítimas e necessárias. Dentre elas pode-se relacionar a participação do Executivo e  Legislativo na escolha do Chefe do Ministério Público.

                                   Não há motivos para argumentar efetivo prejuízo para a autonomia do Ministério Público a participação desses órgãos no processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça.

                                   Todavia, para uma independência plena e pela posição que o Ministério Público ocupa na estrutura de nosso modelo de Estado, seria salutar que a investidura do Procurador-Geral de Justiça fosse mediante a própria eleição de um de seus membros, o mais votado, sem a necessidade de escolha em lista tríplice pelo Executivo e sabatinação pelo Legislativo.

                                   Claro, não se pode olvidar que antes da Constituição Federal de 1988 a indicação do Procurador-Geral sequer se dava por meio de eleição. Significativo foi o avanço com a adoção do processo democrático da escolha por meio de lista tríplice formada por sufrágio dos membros da carreira. Sucede que melhorias podem ser implementadas para dar maior segurança ao exercício da função pelo Procurador Geral de Justiça e, via de consquência, aos demais membros da Instituição.

JUSTOCANTINS – Há muita discussão a respeito da legalização do uso de drogas. O que o senhor pensa a respeito dessa tendência de tratar a dependência como enfermidade?

                                   Não recebo com bons olhos a tese de legalização das drogas, na qual os defensores entendem que o uso de substâncias entorpecentes é apenas caso de saúde pública.

                                   A meu ver, numa visão mais ampla e globalizada, a liberação legal do uso de drogas atinge, além da saúde pública, a segurança pública, ou seja, o vício provoca lesão a diversos bens jurídicos, sendo eles: a própria vida do usuário, a coletividade (segurança) e a saúde pública.

                                   Logo, entendo que o melhor caminho é o preventivo, ou seja, o ente estatal deve promover políticas públicas efetivas voltadas à conscientização dos efeitos devastadores que o consumo da droga causa na vida do usuário, da família e da sociedade.

                                   Já  com referência àqueles indivíduos que já foram atingidos pelo vício, outro não seria o caminho senão aquele previsto no artigo 28 da Lei Anti-Drogas, que minimiza a penalização do consumo, adotando penas voltadas à reeducação do dependente químico,  ao invés de punição.

JUSTOCANTINS – As pessoas decidem seguir determinada profissão por diversas motivações. Qual a maior motivação do senhor para escolher o Direito e o Ministério Público?

                                   A vocação, ou está dentro da gente, ou é forjada quando ainda se é criança. Não adianta qualquer tentativa em moldar a personalidade de uma pessoa.

                                   No meu caso, a influência foi de meu pai. Ele era jornalísta. Como proprietário de Jornal, escrevia muito, além de ser um grande tribuno. Isso fez brotar em mim aptidões para o lado das Ciências Humanas.

                                   Porém, sugestionado, de início, segui o caminho das Ciências Biológicas e me tornei Farmacêutico-Bioquímico.

                                   A nova profissão não me convenceu. Incomodado, a deixei pelo Direito. Tornei-me Advogado, Assessor Jurídico e, mas tarde, Promotor de Justiça. Aqui, eu chegava ao porto seguro, pois ia ao encontro das minhas aspirações de lutar pela justiça muitas vezes negada aos homens de bem.

                                   Fiz concurso para o Ministério Público não só em busca de vantagem econômica. Na época, os vencimentos não eram tão atraentes. Um Promotor de Justiça ganhava 70% dos vencimentos de um Juiz. Este já não ganhava muito. Buscava, sim, estabilidade em um emprego digno, que propiciasse, lógico, certa independência financeira, mas que me permitisse trabalhar em prol da coletividade e na defesa da cidadania.

JUSTOCANTINS - É evidente que o senhor é um ícone na área jurídica dentro do Estado, além de uma grande personalidade. O que o senhor tem a dizer para aqueles que estão iniciando nas letras jurídicas e almejam seguir o caminho do MP?

                                   Agradeço e fico lisonjeado ao ser inserido no rol das pessoas respeitadas dentro da comunidade jurídica do Estado do Tocantins. Porém, afirmo que sou um eterno aprendiz, pois, a cada lide posta à mesa, novos desafios afloram de uma inesgotável fonte de leis, jurisprudências e costumes. Isso me obriga a estudar e compreender que nada sei. Entretanto, cerco-me de muita cautela para ficar o mais próximo possível da justiça e, assim, no futuro, não ser acusado de homem injusto.

                                   Àqueles que estão iniciando na área jurídica e almejam integrar o Ministério Público, inevitavelmente, sugiro o ingresso na carreira porque é seguramente uma boa Instituição, e permanente na estrutura do Estado.

                                   Ademais, o exercício da função é marcada por um leque de opções abrangentes a todos aqueles que possuem aptidões nas diversas ramificações do Direito.

JUSTOCANTINS - Se o senhor pudesse descrever o MP do futuro, como seria sua forma ideal? O que teria de direfente em relação ao que é hoje?

                                   O Ministério Público deste Estado visando um futuro promissor, de forma pioneira, adotou novos meios de gestões, como o Planejamento Estrátegico (2008-2018) e o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, que visam modernizar e dar excelência de qualidade aos serviços prestados à sociedade.

                                   O Planejamento Estratégico foi um processo organizado pelo órgão, graças à definição de objetivos, para atingir o sucesso e construir o futuro, adotando um comportamento proativo, considerando seu ambiente atual e futuro. Foi a determinação das políticas e dos programas estratégicos necessários para se alcançar os objetivos  definidos rumo à ascenção da Instituição.

                                   Em complemento, o GESPÚBLICA oportunizou a melhoria da capacidade da Instituição produzir resultados efetivos por meio de técnicas modernas de aprendizagem gerencial, baseada no ciclo contínuo de autoavaliação e aprimoramento do sistema de gestão.

                                   Com a visão de que o dirigente público pode transformar a administração pública para melhor atender o cidadão, vislumbro uma importante e relevante organização do Ministério Público deste Estado nos próximos anos.