Diretórios partidários
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
Os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável.
O ideal democrático firma-se na temporalidade dos mandatos, o que viabiliza sua renovação e alternância de poder, motivo pelo qual os princípios democrático e republicano não autorizam que a autonomia assegurada às agremiações partidárias seja interpretada contrariamente à Constituição, autorizando a perpetuação dos mandatos das lideranças partidárias. Precedente.
É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, para evitar distorções ao claro significado de "provisoriedade", notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos.
(...)
(STF. Plenário. ADI 6230/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5/8/2022)
P230100083
Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em Mandado de segurança. Partido político. Diretório Nacional. Destituição de comissão executiva regional. Ausência de reflexo no processo eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral. Princípio da dialeticidade recursal. Desprovimento.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão Executiva Nacional do MDB.
2. Hipótese em que o impetrante pretendia sustar os efeitos de decisão de destituição dos membros eleitos do Diretório Regional do partido no Espírito Santo, assegurando o imediato retorno do impetrante ao cargo de presidente do órgão estadual.
3. A Justiça Eleitoral não detém competência para julgar conflitos intrapartidários, salvo quando demonstrado que a decisão sobre a matéria interna corporis produziria reflexos no processo eleitoral. Precedentes.
4. No caso, as razões apresentadas no mandado de segurança não são aptas a demonstrar que a dissidência pelo controle do órgão partidário tenha reflexo no pleito eleitoral que se aproxima. Isso porque: (i) não houve intervenção em órgãos municipais; (ii) as convenções partidárias para escolha de candidatos estão longe de ocorrer; e (iii) a dissidência partidária não é prejudicial ao julgamento de DRAP ou de qualquer outra ação eleitoral.
5. A questão de fundo é estritamente associativa: estabelecer qual grupo poderá exercer as prerrogativas legais e estatutárias dos órgãos de direção regional do MDB.
6. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (AgR-AI nº 140-41/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.08.2017).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 0600327-86.2020.6.00.0000, Vitória/ES, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 12/05/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 116 em 15/06/2020, págs. 57/61)
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CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. EXTINÇÃO DAS COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 10 DA LEI Nº 9.504/97 AOS PARTIDOS POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA NEGATIVA AO QUESTIONAMENTO.
1. O Diretório Nacional do partido político Avante questiona: “considerando o teor do inciso II do art. 10 da Lei 9.504/97, nos Municípios de até cem mil eleitores, o partido político poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher?”
2. A Emenda Constitucional no 97 de 2017 alterou a redação do art. 17, §1º, da Constituição Federal, proibindo a formação de coligações nas eleições proporcionais a partir do pleito de 2020.
3. A redação do art. 10 da Lei nº 9.504/97 não foi alterada, mantendo a exceção do inciso II que previa a possibilidade de registro de maior número de candidatos pelas coligações nos municípios de até cem mil eleitores.
4. O legislador fez distinção entre as regras aplicadas aos partidos políticos e às coligações, de forma que a exceção prevista no inciso II deve ser interpretada de maneira restritiva.
5. A Resolução-TSE no 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, não fez nenhuma referência quanto à possibilidade de registrar mais candidatos nos municípios com menos de cem mil eleitores.
6. Dessa forma, o inciso II do art. 10 da Lei no 9.504/97 não se aplica aos partidos políticos, de forma que nos municípios de até cem mil eleitores as agremiações não poderão registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher.
7. Consulta respondida de forma negativa.
(Consulta n° 0600805-31.2019.6.00.0000, Brasília/DF, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 07/05/2020 e publicação no DJE-TSE n° 097 em 19/05/2020, págs. 54/56)
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PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. ANOTAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL.
(...)
RENOVAÇÃO DE COMISSÕES PROVISÓRIAS
4. O disposto no parágrafo único do art. 29 do estatuto, ao prever a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias, conflita com o princípio democrático e com o entendimento desta Corte a respeito do tema.
5. Na Inst 750-72, de relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, esta Corte assentou que “não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam ‘resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana’”. No mesmo sentido: RPP 1417-96, rel. Min. Herman Benjamin, redator para o acórdão Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 15.3.2018.
(...)
[Petição nº 18 (617-30.1995.6.00.0000), Brasília/DF, Relator: Ministro Sérgio Banhos, julgamento em 05/09/2019 e publicação no DJE/TSE 206 em 23/10/2019, págs. 19/20]