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Filiação partidária

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



Carta de anuência do partido: justa causa para desfiliação

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. CARTA DE ANUÊNCIA. ART. 17, § 6º, DA CF/88. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

(...)

Esta Corte já decidiu que "[a] anuência da agremiação ao desígnio de desfiliação partidária de mandatário eleito pelo sistema proporcional encontra previsão no novel § 6º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 111, de 28.9.2021" (AJDesCargEle 0600562-19/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 10/3/2022).

Na espécie, a legenda requerida, além de reconhecer a existência de situação incontornável que obsta a convivência pacífica do mandatário, concorda de forma expressa com a desfiliação sem a perda do mandato eletivo, nos termos de carta de anuência enviada em 15/3/2023 ao requerente (...)

Assim, considerando a anuência para a desfiliação subscrita pelo Presidente Nacional do Republicanos, reputa-se autorizado ao parlamentar desfiliar-se da agremiação pela qual se elegeu em 2022, sem prejuízo do mandato, na forma do art. 17, § 6º, da CF/88.

Ressalte-se que, nos termos da regra constitucional, a migração de partido não é computada para fins de distribuição de recursos provenientes de fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

(...)

(TSE. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO (12628) Nº 0600160-64.2023.6.00.0000 (PJe) - SÃO LUÍS - MARANHÃO RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. DJe de 27.4.2023)

P230100087



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO. INCLUSÃO. LISTA DE FILIADOS. FILIAWEB. DIÁLOGOS. APLICATIVO WHATSAPP. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.
1. A incidência do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, leva em conta o primeiro processo em que se discute a eleição propriamente dita, o que não é o caso, que versa sobre procedimento administrativo de filiação. Precedentes.
2. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".
3. Na espécie, além de documentos unilaterais (ficha de filiação, ficha de inscrição de pré-candidatos e declaração de dirigente partidário), o agravado apresentou mensagens de whatsapp contemporâneas aos fatos, prova bilateral que demonstra seu ingresso nos quadros da legenda. Precedente: AgR-REspe 0600248-56/ES, Rel. Min. Admar Gonzaga, de 6.11.2018.
4. Por definição, a troca de mensagens escritas em aplicativo de conversa instantânea perfectibiliza-se pela existência de duas partes no diálogo. Ou seja, tanto na origem como na forma de produção do conteúdo, os dados objeto de registro eletrônico surgem no plano fenomênico quando da interação entre duas ou mais pessoas, daí advindo a natureza bilateral desse meio de prova.

5. É certo que ferramentas tecnológicas são sujeitas ao manuseio fraudulento, seja no próprio dispositivo eletrônico ou nos arquivos dele derivados, sobretudo quando fazem uso da conexão via internet, circunstância que poderia desnaturar a origem bilateral da prova. Todavia, eventual adulteração do conteúdo em exame transcrição de conversas realizadas pelo whatsapp – deve ser comprovada por quem suscita dúvida sobre sua credibilidade, e não meramente presumida.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6-75.2018.6.25.0000, Aracaju/SE, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 12/02/2019, publicação no DJE/TSE 057, em 25/03/2019, págs. 33/34)

P230100088



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22-A DA LEI 9.096/95. JUSTA CAUSA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO. ANUÊNCIA DA GREI. DESPROVIMENTO.
(...)
2. Esta Corte Superior possui sólida jurisprudência, reafirmada em 2018, por meio da qual se assentou que a grave discriminação pessoal sofrida por filiado e reconhecida pelo partido político, associada àanuência da grei com a desfiliação, são suficientes para permitir a mudança de legenda sem perda do mandato.
3. Na espécie, o TRE/MG consignou que “o PSDC concordou com o pedido feito pelo Vereador [...] e reconheceu expressamente a existência de atritos e elementos pessoais estressantes da vida partidária”, concluindo haver grave discriminação sofrida pelo filiado.
4. A Corte de origem, assentou, ainda, que o ofício, apesar de ser documento unilateral, foi assinado pelo secretário-geral do partido, legítimo representante, e corroborado por outro meio de prova.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600155-55.2018.6.13.0000, Belo Horizonte/MG, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 29/04/2019 e publicação no DJE/TSE 153 em 09/08/2019, págs. 116/119)

P230100089



RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO. INCLUSÃO. LISTA DE FILIADOS. FILIAWEB. DIÁLOGOS. APLICATIVO WHATHSAPP. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 20/TSE. PROVIMENTO.
1. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública" .
2. Na espécie, o candidato apresentou provas variadas, unilaterais (ficha de filiação, ficha de inscrição de pré-candidatos e declaração de dirigente partidário) e bilaterais (mensagens de whatsapp à época), que demonstram o seu ingresso nos quadros do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) antes dos seis meses que antecedem o pleito.
(Recurso Especial Eleitoral Nº 6-75.2018.6.25.0000, Aracaju-SE, Relator Ministro Jorge Mussi, julgamento em 20/11/2018 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 233, em 27/11/2018, págs. 64/66)

P230100090



[...]
A jurisprudência dessa Corte assenta que o estado de animosidade instalado entre o filiado e a diretiva partidária, de modo a comprometer a sua permanência na agremiação e a participação nas atividades partidárias, consubstancia a justa causa por grave discriminação pessoal descrita no art. 1º, § 1º, IV, da Resolução-TSE nº 22.610/2007. Nesse sentido são os seguintes julgados: (...)
"AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA DO PARTIDO POLÍTICO EM RELAÇÃO A FATOS ENSEJADORES DA DESFILIAÇÃO.
A carta em que o partido político reconhece a existência de animosidades em relação ao filiado, bem como anui com a sua desfiliação partidária e a autoriza, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda, sem a perda do direito ao exercício do cargo. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgR-Pet nº 894-16/PE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 29/8/2014); e "Pedido. Perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Justa causa. Grave discriminação pessoal. [...]
3. Hipótese em que a permanência do deputado no partido pelo qual se elegeu se tornou impraticável, ante a sucessão de fatos que revelaram o abandono e a falta de apoio ao parlamentar, configurando, portanto, grave discriminação pessoal, apta a ensejar justa causa para a migração partidária.
Pedido improcedente."
(Pet nº 2.766/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 29/4/2009)
[...]”
(Agravo de Instrumento 505-68.2013.6.13.0000, Belo Horizonte/MG, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 08/09/2015 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 195, em 14/10/2015, págs. 15/18)

P230100091




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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