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CNMP restringe emissão de notas técnicas pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

Atualizado em 06/09/2023 00:00

  O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou, por maioria, que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), vinculada ao Ministério Público Federal, abstenha-se de emitir notas técnicas e instrumentos correlatos, para a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, quando não direcionados a órgãos do poder público federal, concessionários e permissionários de serviço público federal ou entidades que exerçam função delegada da União.


  O Plenário considerou procedentes, durante a 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual de 2023, realizada de 31 de agosto a 4 de setembro, duas reclamações para preservação da autonomia do Ministério Público instauradas com base em representações de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Eles alegam que as conclusões da Nota Técnica nº 11/2017 emitidas pelas PFDC extrapolaram as atribuições que lhe são legalmente atribuídas, de modo a fragilizar a atuação dos Ministérios Públicos estaduais.


  A referida nota técnica faz uma análise jurídico-constitucional sobre a liberdade artística e a exigência de proteção de crianças e adolescentes contra a violência sexual e contra conteúdos inapropriados às suas faixas etárias.


  O relator das duas reclamações, conselheiro Daniel Carnio (foto), que seguiu voto do relator anterior, então conselheiro Luciano Nunes, explicou que a Nota Técnica nº 11/2017/PFDC/MPF expôs sobre os seguintes temas: da liberdade de expressão e da liberdade artística; da pedofilia; da violência sexual contra crianças e adolescentes; e concluiu sobre critérios interpretativos para esses assuntos. Quanto à forma, revestiu-se de ampla publicidade: além de Ministérios, órgãos internacionais e comissões de direitos humanos, o texto foi enviado para museus de todo o país, fundações e centros de arte.


  Para o conselheiro, três fatores indicam alto grau de conflituosidade gerada pela referida nota técnica: a própria Lei Complementar nº 75/1993 restringe a atuação do MPF, quanto à defesa da cidadania, a garantir o respeito por parte do poder público federal, incluídos os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, os concessionários e permissionários de serviço público federal e as entidades que exercem função delegada da União (artigo 39).


  Além disso, a divulgação da nota foi ampla, o que abrangeu não só órgãos do poder público federal, mas também museus de todo o país, fundações e centros de arte. Para todos os destinatários, inclusive os que não se enquadravam na categoria de poder público federal, houve apreciações definitivas sobre a matéria de crimes tipificados na legislação brasileira, principalmente dos relacionados à dignidade sexual.


  O conselheiro Daniel Carnio complementou que, “ao firmar juízos definitivos, principalmente sobre matéria criminal, e ao dar ampla publicidade, inclusive a setores extrapoder público federal, gerou uma dificuldade extrema aos membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, porque lhes criou a necessidade de sobrepor, inclusive no campo de atuação que lhes é próprio, um entendimento que, para o leigo, pareceu competente e vinculante”.


  Carnio concluiu: “Aspectos do conteúdo da nota técnica, em conjunto com a forma de condução de sua publicidade, foram capazes de, na prática, dificultar sobremaneira o trabalho independente dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”.


  Processos nº 1.01100/2017-27 e nº 1.01105/2017-03 (reclamações para preservação da autonomia do Ministério Público).


https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/16832-cnmp-restringe-emissao-de-notas-tecnicas-pela-procuradoria-federal-dos-direitos-do-cidadao

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