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Carteira do Idoso

Atualizado em 20/10/2011 00:00

A carteira do Idoso é o instrumento de comprovação para o acesso ao benefício estabelecido pelo artigo 40 da Lei no. 10.741, o Estatuto do Idoso. A carteira do idoso deve ser gerada apenas para as pessoas idosas que não tem como comprovar a renda igual ou inferior a 2( dois) salários mínimos. Veja abaixo a legislação e as normas sobre esse assunto:

A Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 40, incisos I, II e parágrafo único, institui que no sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários- mínimos; II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos.
Pegue aqui o Estatuto do Idoso

O Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, estabelece mecanismos e critérios para aplicar os dispositivos do art. 40 do Estatuto do Idoso, disponível no site da Presidência da República. No inciso V do § 2º do art. 6º  está  definida a participação dos órgãos gestores da assistência social na promoção do acesso ao benefício tarifário aos idosos sem meios de comprovação de renda.
Pegue aqui o Decreto no. 5.934

A Resolução nº 04 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de 18 de abril de 2007, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2007, pactuou “os procedimentos a serem adotados pelas secretarias municipais de assistência social ou congêneres para promoção do acesso à gratuidade de vagas e desconto no valor das passagens interestaduais a idosos que não têm como comprovar renda por meio dos documentos comprobatórios constantes dos incisos I a IV, do § 2º, do art. 6º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006”;
Pegue aqui a Resolução no. 04 da CIT

A Instrução Operacional SENARC – SNAS/ MDS  nº 2, de 31 de julho de 2007,   divulga os procedimentos operacionais para o cadastramento de idosos com 60 anos ou mais, com renda individual mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos e sem meios de comprovação de renda, para emissão da Carteira do Idoso.

Pegue aqui a Instrução Operacional Senarc/Snas no. 02/2007
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