Acompanhamento
Data de contato: 12/06/2021 11:21
Interessado: Dilson Pereira dos Santos Júnior
Assunto: Denúncia
Finalizado: Não
Os vereadores do município de Araguaína, Marcos Duarte e Ygor Cortez, publicaram em suas contas na rede social Instagram, Notas de Repúdio, nas quais expõem aversão ao uso das redes sociais pela Prefeitura de Araguaína para, na ocasião do dia dos namorados, para divulgar a histórica do primeiro casal homoafetivo do Tocantins a oficializar sua união em cartório, após decisão do Supremo Tribunal Federal que extendeu o direito à casais LGBT. Os vereadores repudiam o que o primeiro denomina "apologia a homossexualidade", como se esta fosse algum delito ou prática indesejável, portanto, não passível de visibilidade pela sociedade e apoio pelo poder público. O segundo diz que a postagem "não precisa trazer temas ideológicos que ferem religiões da nossa cidade", claramente desconsiderando a característica laica que a CF/88 confere ao Estado Brasileiro. Resta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 do STF, com julgamento em 13/06/2019, o plenário da corte suprema nacional acolhera parcialmente os pedidos aduzidos na ação, para reconhecer a omissão legislativa acerca da criminalização das condutas LGBT. Segue trecho da decisão temrinativa de mérito:
"dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão"
Resta que, a promoção do bem comum e combate da discriminação são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, expostos na CF/88, em seu art, 3º, os quais obrigam que as ações do poder público sejam direcionadas ao seu alcance, para todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Nesse sentido, diante das estruturas de poder e opressão reconhecidas juridicamente pela decisão do STF, a campanha da Prefeitura de Araguaína, acertadamente incluíra casal homoafetivo na peça publicitária. No entanto, a despeito da população LGBT ser composta por pessoas que também colaboram para o sustento da máquina pública que remunera os parlamentares, estes veiram a público rechaçar, demonstrando abjeção em relação à publicidade inclusiva.
A peça publicitária não se trata de divulgação de ideologia, mas de projetar nas ações do poder público a sociedade plural e diversa existente, independentemente das convicções pessoais e particulares dos parlamentares.
Ambos demonstram desconhecer suas funções enquanto agentes políticos, cujos salários e benefícios são custeados com os impostos de todos os contribuintes, inclusive os LGBT's. O acesso ao serviço público no país é destinado a todos os contribuintes, não apenas aos que professam um credo específico, como sabidamente consta do texto da Constituição Federal, ignorado pelos parlamentares, justo aqueles sobre o qual repousa a função de típica de legislar para o bem comum de todos os cidadãos, sem discriminações. O respeito da existência e visibilidade LGBT sem dúvidas constitui valor público, enquanto as convicções pessoais de integrantes de determinados cultos religiosos norteiam apenas as decisões de quem os professam, e sequer são mencionadas pelo post da Prefeitura.
Não há ofensa à entidades religiosas. Esta apenas se dá para aqueles que entendem serem os LGBT indignos de atenção pelo poder público. Vivemos diante do desatino da defesa do "direito de ser preconceituoso" do direito de calar a existência de minorias, lhes tirando qualquer tipo de visibilidade e proteção do Estado.
Não se trata de opinião, visto que esta apenas se dá dentro da individualidade dos parlamentares. Opinião seria gostar de doce ou salgado, beber essa ou aquela bebida. No entanto, classificar LGBT's como indignos de comporem campanha publicitária constitui discurso voltado à invizibilização de comunidade histórica e culturalmente com menor expectativa de vida, sem acesso integral aos direitos que lhes são inerentes enquanto cidadãos, bem como frequentemente vítima de crimes motivados única ou preponderantemente pelo fato de possuírem orientação sexual divergente do padrão heteronormativo. A narrativa de inferiorização de minorias causa reforço psicológico positivo para ações violentas contra essas comunidades, razão pela qual o STF entendeu necessário o combate a tais práticas na ADO acima referida.
Quando se utiliza o termo "apologia a homossexualidade" para qualificar a peça publicitária mencionada, o agende político, do alto de sua autoridade e representatividade pública, qualifica indivíduos como indesejáveis, trazendo o discurso social de que a homossexualidade não deve ser socialmente aceita. Após isso, dizem que os respeitam porém seus atos não se traduzem nisso. Respeito a uma parcela da população não se expressa com ações voltadas a calar sua existência e seu direito de reconhecimento através das políticas públicas. O respeito mencionado trata-se apenas de subterfúgio instalado para esconder a homofobia, como a desfaçatez de alguém que sufoca outrem com um travesseiro enquanto repete frases dizendo que o ama.
Nesse sentido, venho como representante do Segmento LGBTQI+ do Coletivo Somos, bem como enquanto cidadão, trazer o caso à análise do Ministério Público do Estado do Tocantins, visto entendermos enquanto coletivo representativo das pautas LGBT, que a conduta do parlamentar deva se enquadrar na definição de homofobia da decisão proferida da ADO nº 26-DF. Seguem os links da peça publicitária da Prefeitura Municipal de Araguaína, bem como da Nota de Repúdio publicada pelo vereador mencionado.
https://www.instagram.com/p/CP_zRZmjYhE/ - Post da Prefeitura.
https://www.instagram.com/p/CQALcQ2DQje/?utm_medium=copy_link - Post do vereador Marcos Duarte.
https://www.instagram.com/tv/CQAPLMRjoNy/?utm_source=ig_web_copy_link - Post do vereador Ygor Cortez.
Anexos
Movimentações
Data | Origem | Destino | |
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27/11/2022 | 01ª Promotoria de Justiça de Araguaína | 06ª Promotoria de Justiça de Araguaína | |
30/09/2021 | Cartório de Registro, Distribuição e Diligência de 1ª Instância | 01ª Promotoria de Justiça de Araguaína | |
30/09/2021 | 06ª Promotoria de Justiça de Araguaína | Cartório de Registro, Distribuição e Diligência de 1ª Instância | |
30/09/2021 | 06ª Promotoria de Justiça de Araguaína | 06ª Promotoria de Justiça de Araguaína | Parecer |
30/09/2021 | 06ª Promotoria de Justiça de Araguaína | 06ª Promotoria de Justiça de Araguaína | Parecer |
25/06/2021 | 06ª Promotoria de Justiça de Araguaína | 06ª Promotoria de Justiça de Araguaína | |
18/06/2021 | 06ª Promotoria de Justiça de Araguaína | 06ª Promotoria de Justiça de Araguaína | Parecer |
14/06/2021 | Ouvidoria | 06ª Promotoria de Justiça de Araguaína | Parecer |
12/06/2021 | Ouvidoria | Ouvidoria |
Procedimentos gerados
Número do procedimento | |
---|---|
2021.0004888 | Visualizar |
2021.0007957 | Visualizar |