STJ acolhe recurso do MPTO e define que concessão de liberdade condicional deve considerar o comportamento durante toda a execução da pena
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público do Tocantins (MPTO) e decidiu que a concessão de livramento condicional por bom comportamento deve ter como parâmetro a conduta do apenado durante todo o período da execução da pena – e não somente nos últimos 12 meses.
O lapso temporal de 12 meses foi introduzido no artigo 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, sendo estabelecido que a falta grave cometida anteriormente a esse período não é impedimento para a obtenção do livramento condicional.
Ao analisar o recurso interposto pelo procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que o STJ possui entendimento consolidado de que não se aplica limite temporal para a concessão de condicional. A decisão é do último dia 20.
Com a decisão do STJ, foi derrubada fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado na concessão de livramento condicional a um apenado, que desconsiderava diversas faltas cometidas por ele, incluindo uma fuga quando recebeu progressão para o regime semiaberto – fuga esta que perdurou por dois anos. Consequentemente, o livramento condicional do apenado foi revogado. (Flávio Herculano - Ascom MPTO)