Novas resoluções do CNPCP tratam de alimentação, nutrição e itens de higiene ofertados no sistema prisional
Daianne Fernandes
Resoluções que tratam da assistência devida pelo Estado às pessoas privadas de liberdade foram publicadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) no Diário Oficial da União do último dia 17. As resoluções abordam aspectos relativos aos serviços de alimentação, nutrição e assistência material dos presos e internos. A publicação foi encaminhada a todos os Ministérios Públicos dos Estados para que seja dada a divulgação adequada.
Na Resolução nº 3, o CNPCP determina que a alimentação e nutrição das pessoas privadas de liberdade devem ser regidas pelas diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) e pela Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), garantindo a promoção de uma alimentação adequada e saudável, com alimentos variados, seguros e que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis do público atendido.
Reforça que a alimentação adequada, além de ser um direito social e fundamental de qualquer cidadão brasileiro, contribui para a manutenção da saúde destas pessoas e deve ser definida observando também a faixa etária desse consumidor. Isso inclui a criação, por exemplo, de condições e ambientes que permitam o aleitamento materno exclusivo até o sexto mês e o aleitamento materno continuado até os dois anos da criança ou mais, que está em companhia da mãe que cumpre pena privativa de liberdade, em caráter transitório.
Dentre outros aspectos, determina que as refeições oferecidas não devem ser de baixo valor nutricional e que a água dever ser oferecida sobre livre demanda.
Assistência material
O documento estabelece os parâmetros mínimos de lista de produtos de higiene, de artigos de asseio e roupas limpas que devem ser oferecidas às pessoas privadas de liberdade. O objetivo segundo o Conselho é promover uma melhor qualidade no tratamento penal ofertado no sistema prisional.
Entre as medidas, consta que o vestuário e as roupas de cama deverão estar em bom estado de conservação e serão substituídas, no máximo, a cada quinze dias, para fins de higienização. Também que, em unidades prisionais que abriguem mulheres e, transitoriamente, mulheres gestantes, nutrizes, bebês e crianças, o fornecimento de itens de asseio, enxoval e uniforme deve respeitar a necessidade e a regularidade que a situação o exigir, incluindo kits com itens mínimos para a maternidade.
Ainda trata do tempo máximo de reposição dos itens, estado de higiene, itens essenciais, dentre outros. A íntegra das resoluções segue em anexo.