Decisão atende pedidos do MPE e determina interdição de Centro Terapêutico em Araguaína: instituição realizava internação compulsória e involuntária de dependentes químicos
João Lino Cavalcante
Os pacientes que se encontram internados contra a própria vontade no Centro Terapêutico de Araguaína (CTA) devem ser liberados em no máximo cinco dias. É o que diz a decisão judicial que atendeu aos pedidos do Ministério Público Estadual (MPE), publicada na última sexta-feira, 02. A decisão também determina a interdição total das atividades e dependências da empresa, bem como a proibição de receber novos pacientes.
Em maio de 2016, a Promotora de Justiça Araína Cesárea Ferreira dos Santos D`Alessandro recebeu a informação de que o CTA realizava internações involuntárias, embora não tenha autorização legal para prestar este serviço, além de não oferecer qualquer tratamento a seus internos, pois não dispunha de profissionais qualificados ou plano terapêutico individual, além de outras irregularidades.
A partir dessas informações, o MPE instaurou procedimento preparatório, requisitou inspeções e vistorias da Vigilância Sanitária Municipal e Corpo de Bombeiros Militar e realizou algumas visitas técnicas ao Centro para constatar as irregularidades descritas na reclamação.
As respostas e os documentos fornecidos confirmam que o Centro Terapêutico de Araguaína descumpre as exigências mínimas para o funcionamento de serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo psicossocial.
A empresa só regularizou sua situação no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde em 17 de setembro passado, após ter recebido recomendação ministerial para liberação dos internados involuntariamente, e seu cadastro sequer foi como Unidade de Atenção em Regime Residencial, mas como atendimento ambulatorial. Por não ter acatado a recomendação ministerial de 1º de setembro, O MPE ingressou com Ação Civil Pública em 28 de setembro de 2016, com pedido de tutela provisória de urgência.
Além da interdição das atividades da empresa e a liberação dos internos o Poder Judiciário, fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento e R$ 22.500,00 para cada novo interno.
Saiba mais
A internação é ato médico e não mera liberalidade do paciente, de seus familiares ou de eventuais responsáveis por clínicas ou comunidades terapêuticas. Ainda que haja voluntariedade, é indispensável que haja um laudo médico recomendando a internação, afinal, trata-se de medida extrema e segregacionista. Não pode uma pessoa, ainda que no livre e desembaraçado exercício de suas faculdades mentais, resolver, sem qualquer ordem médica, entrar em um centro de internação e solicitar na recepção que seja internado.
A internação, seja em qual modalidade for, mas principalmente as internações psiquiátricas e para tratamento de síndromes decorrentes do uso e abuso de substâncias psicoativas, depende não só do esgotamento das vias extra-hospitalares, mas também da ordem de um médico.
Só depois de recomendada a internação, como determina o caput do artigo 6º, da Lei nº 10.216/01, é que se deverá decidir qual modalidade de internação poderá ser feita, tomando-se por base a aderência do paciente ao tratamento.
No caso do Centro Terapêutico de Araguaína, verifica-se que não havia recomendação médica para internação, apenas vontade própria do paciente ou de terceiros (familiares ou a requerida). À exceção dos receituários médicos, todas as demais prescrições apresentadas ao Ministério Público Estadual foram feitas por profissional da Residência Terapêutica.
Ressalte-se que a comunidade terapêutica investigada nos autos do Inquérito Civil Público nº 11/2016 não apresentou laudos médicos que recomendem internação. Além disso, não existe avaliação médica prévia e a triagem dos recém-chegados ao Centro é feita pelo proprietário do estabelecimento, um técnico em dependência química.