A pedido do MPE, Justiça reconhece inconstitucionalidade da Lei que permite exploração dos serviços funerários em Gurupi sem licitação
Denise Soares
A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), questionando a Lei Municipal que autoriza e regulamenta a permissão de serviços funerários no Município de Gurupi foi julgada nesta segunda-feira, 08. Por unanimidade, os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceram a inconstitucionalidade da referida lei.
O TJ considerou que os serviços funerários podem ser prestados diretamente pela administração municipal, ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação, em obediência à Constituição Federal.
De acordo com a Lei nº 2163, aprovada pela Câmara de Vereadores no ano de 2014, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder, sob regime de permissão e sem necessidade de licitação, a execução dos serviços nos cemitérios da cidade.
Por entender que não foram observados os princípios que regem a Administração Pública, contidos no artigo 37 da Constituição Federal, e que houve afronta aos preceitos da livre iniciativa e da livre concorrência, o Procurador-Geral de Justiça, Clenan Renaut de Melo Pereira, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em novembro de 2015.
Na Ação, Clenan Renaut destacou dispositivos da Constituição do Estado do Tocantins, os quais estabelecem que “compete aos Municípios (…) dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem como os pertencentes às entidades privadas (art. 58, IV). Da mesma forma, conforme disposto no artigo 88, cabe ao Estado e aos Municípios, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos.