MP-MA aciona Justiça e facilita abertura de conta bancária para crianças e adolescentes em abrigo
Luciana Duailibe
Graças a uma ação proposta pelo Ministério Público do Maranhão, a partir de 1º de agosto crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar poderão ser representados pelo dirigente do abrigo ou casa de acolhimento em que se encontra, mediante apresentação da guia de acolhimento de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para fins de abertura de conta de depósito em instituição bancária.
A Ação Declaratória foi ajuizada contra o Banco do Brasil, em 2012, pelo Promotor de Justiça Márcio Thadeu Silva Marques, tendo obtido decisão favorável da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís (MA).
Até então, era comum os bancos exigirem que o dirigente de casa de acolhimento apresentasse o termo de guarda ou de tutela da criança ou adolescente, o que os obrigava a entrar com ação judicial para garantir o direito, resultando na demora da abertura da conta (para depósito de pensão alimentícia, bolsa de programa de aprendizagem e de outra natureza) e, muitas vezes, impossibilitando o recebimento dos valores por parte dos acolhidos.
Por sua vez, o Ministério Público Federal expediu recomendação ao Banco Central, a fim de que fosse cumprido o disposto no ECA, em seu artigo 92, que estabelece que o dirigente do abrigo ou programa de acolhimento familiar seria o guardião legal das crianças e adolescentes sob sua responsabilidade, para todos os efeitos. Como resultado, o Banco Central emitiu a carta circular nº 3667, de 1º de agosto de 2014, determinando a guia de acolhimento como documento suficiente para que o dirigente de casa de acolhimento institucional e familiar comprove sua condição de representante legal da criança e do adolescente.
Para saber mais, acesse o documento anexo.