MPE recomenda adequação na carga horária de profissionais da saúde
O Ministério Público do Tocantins protocolou, na última sexta-feira, 27 de setembro, Recomendação Administrativa Conjunta aos municípios de Araguaína, Nova Olinda, Santa Fé do Araguaia, Araguanã, Carmolândia, Muricilândia e Aragominas, além do Hospital Regional de Araguaína, em função do não-cumprimento de carga horária por parte dos profissionais da saúde.
De acordo os Promotores de Justiça Araína Cesárea F. Dos Santos D'Alessandro e Alzemiro Wilson Peres Freitas, autores das recomendações, os gestores municipais, secretários municipais de saúde, bem como a Secretária Estadual de Saúde, ficam comprometidos a cumprir uma série de providências a fim de regularizar o atendimento do serviço de saúde pública destina à população tocantinense.
A Recomendação Administrativa Conjunta foi motivadas pelas reiteradas denúncias de falta de resolutividade nas Unidades de Saúde dos municípios citados para atender à demanda da população usuária de seus serviços, além da clara insatisfação da população quanto ao não cumprimento da carga horária pelos profissionais de saúde.
Entre as providências a serem cumpridas pelos gestores estão:
Publicação mensal em todas as unidades ou postos de saúde dos municípios, do quadro de horário diário de todos os servidores, inclusive dos médicos e cirurgiões dentistas, com especificação do nome, especialidade, horário de entrada e saída individual, com telefone para denúncias de irregularidades no atendimento dos serviços de saúde, permitindo controle social;
Notificação de todos os profissionais de saúde, inclusive médicos e cirurgiões dentistas dos municípios para que apresentem declaração com todos os vínculos públicos e particulares mantidos, bem como os horários de atendimento a cada um dos vínculos elencados;
Obrigatoriedade de opção por parte do profissional de saúde que acumule indevidamente cargos, empregos ou funções públicas. Em caso de não opção por parte do profissional de saúde que se encontre em situação irregular, extinguir o vínculo existente entre o profissional e o ente público;
Fica vedado ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos;
Aos gestores que observe a obediência integral ao que preconiza os artigos 35 da Lei 5.991/73, arts. 11 e 87 do Código de Ética Médica e art. 15 do Decreto Federal n. 20.931/31, no sentido de observar quando da receita médica, que seja escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sendo expressamente vedado ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos;
Observar que é vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente, sendo que o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina, ficando sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente;
Fiscalização do cumprimento integral da carga horária de todos os profissionais de saúde, principalmente médicos, mediante a implantação de registro de diário de frequência;
Desconto, na folha de pagamento do profissional de saúde, do valor correspondente às horas não registradas sem justificação legal;
Elaboração de projeto de controle eletrônico de jornada de trabalho dos profissionais da saúde, a ser apresentado no prazo máximo de 90 dias e implantado no prazo máximo de 180 dias.
O não cumprimento da recomendação encaminhada aos gestores públicos pode sinalizar evidência de elemento subjetivo (dolo), capaz de configurar ato de improbidade administrativa para e implicar na adoção de outras medidas por parte do Ministério Público do Tocantins.