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\"Um equívoco contra a democracia\" e \"PEC 37 - “A senha para a corrupção e a impunidade”\"

Atualizado em 03/05/2013 14:56

Confira os artigos publicados no Jornal do Tocantins desta quarta-feira, 1º, que tratam sobre a PEC 37.

Um equívoco contra a Democracia (por Pedro Geraldo Cunha de Aguiar, Promotor de Justiça)

A Ordem dos Advogados do Brasil seccional ¿São Paulo¿ subverte a democracia e decepciona o povo brasileiro quando tenta desviar o foco da PEC-37 galgada em argumentos nada sustentáveis como ¿equilíbrio do devido processo legal¿, mormente porque, quando se fala em ¿investigação¿ policial, é porque ainda não tem processo, na realidade, investigação é circunstância basilar para que o processo apuratório traga a verdade dos fatos ocorridos, circunstância tão perseguida como premissa maior do MP e da sociedade. Engana-se a nobre Instituição quando fala em desequilíbrio de forças, pois não busca o Ministério Público medir força com qualquer instituição, a busca do MP é, e sempre será, a busca da verdade dos acontecimentos, seja em detrimento daqueles que tenham por obrigação zelar pela coisa pública e não o fazem, seja contra aqueles que moldaram a sua personalidade de forma maléfica à sociedade e se colocaram contrariamente aos ordenamentos legais por interesse pessoal ou de terceiros.

Não há e nunca houve escolha em investigações por parte do MP como citado pelos equivocados defensores da malfadada PEC-37 ou ¿PEC da impunidade, assim como também não busca o MP, como também afirmaram, tomar o lugar da nobre instituição chamada ¿Polícia Judiciária¿ na Órbita da União ou Estadual, até porque o Parquet não foi criado com esta finalidade, e portanto, não possui estrutura para este mister. O que defende o Ministério Público como guardião da sociedade e do Estado Democrático de Direito, missão a ele conferida pela sociedade, legítima detentora desta premissa maior, através da CF 88, é a liberdade de participar de incursões investigatórias, quando necessário, diretamente ou em conjunto com os órgãos de investigação, como sempre ocorreu nos casos em que foram necessários, ressaltando que foram tantos que não cabe aqui enumerar, quando estes Órgãos encarregados na produção da prova não produzem a eficiência necessária ao caso concreto, seja por interferência de ¿terceiros¿, seja por ineficiência dos meios empregados em face de suas estruturas, ou mesmo por pressão de outras autoridades. A isenção do Ministério Público e suas garantias constitucionais lhe foram dadas através dos Constituintes exatamente com esta finalidade.

O Ministério Público sempre foi e será parceiro dos órgãos de segurança em defesa do cidadão. Não pode nesta oportunidade, através de emenda Constitucional e em nome de interesse individual de minoria, tentar mudar aquilo que foi outorgado de forma legítima pelo povo brasileiro. Isso é uma regressão em nosso regime democrático de Direito. O que nos surpreende e indigna é uma instituição como a OAB-SP, que sempre defendeu os interesses da sociedade galgados em princípios de direitos humanos e cidadania, tentar defender tal agressão à sociedade. Será que profissionais que defendem tais circunstâncias podem ser chamados de notáveis? Será que são tão notáveis assim aos olhos da sociedade? No MP, os membros são tratados como Promotores de ¿JUSTIÇA¿ e não Promotores de Condenação, e às vezes para que a justiça seja feita, precisa-se de melhor colheita de prova para esclarecimento da verdade, que é o que sempre se procura, sem pactuar com esse ou aquele interesse, e é aí que entra a autonomia Institucional ora defendida para que haja justiça em nome da sociedade. Defender qualquer posicionamento diferente disso é atender interesse individual corporativista contrário aos anseios do povo brasileiro, ou é fidelidade remunerada. Historicamente, o Ministério Público tem atuado de forma independente em defesa dos interesses difusos e coletivos, defendendo a qualquer custo a cidadania. A sua independência tem garantido a punição daqueles que direta ou indiretamente estão envolvidos em caso de desvio de verbas públicas, corrupção, emfim, em todos os abusos praticados por agentes do Estado por violações dos direitos humanos, bem como tem sido um combatente dedicado na repressão ao crime organizado, incluindo aí todas as áreas, como por exemplo a saúde.

Por isso, podemos afirmar que este argumento de igualdade de partes em processo, tem motivação pessoal e egoística e depõe contra a vontade do povo, sobretudo quando lembramos que o próprio advogado, quando se sente ultrajado no importante desempenho de seu mister, também procura o Ministério Público para providências e se neste momento esses Órgãos de Execução não puderem investigar aqueles que fazem de suas atividades uma arma de interesse pessoal, pergunta-se? Quem deverá ser procurado? Cuidado, senhores notáveis, tal defesa pode ser um tiro no pé, além de configurar um atentado contra o povo brasileiro.

Pedro Geraldo Cunha de Aguiar- Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Meio Ambiente e Urbanismo do Estado do Tocantins- Pós Graduado em Direito Processual Civil, Direito do Consumidor , Direito Penal e Processual Penal e Mestre em Direito Público.


PEC 37 - “A senha para a corrupção e a impunidade” (por Jorgam Oliveira)

A sociedade brasileira vem apreensivamente acompanhando o debate em razão da Proposta à Emenda Constitucional - PEC - 37/2011, comumente denominada de PEC DA IMPUNIDADE, cuja autoria, por ironia do destino, é do Deputado Federal e Delegado de Polícia Civil no Estado do Maranhão, Lourival Mendes (PT-do B). Busca o indigitado Parlamentar, de forma casuística, pois legisla e advoga em causa própria, acrescentar um parágrafo ao art. 144, da Constituição Federal/88, buscando estabelecer que a apuração das infrações penais seja atribuição privativa das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal.¿

A possível aprovação pelo Congresso Nacional da mencionada PEC frustrará ou dificultará a elucidação de crimes praticados em detrimento da administração pública, cometidos em sua grande maioria, por personagens políticas ou policiais, em razão da interferência governamental ou do corporativismo existente, pois a Polícia Judiciária, quase sempre, deixa de promover a colheita de todos os elementos e indícios necessários à realização da justiça, que teriam como destinatários o MP, na condição de titular da ação penal pública incondicionada, em decorrência dos delegados não desfrutarem das mesmas garantias constitucionais concedidas aos Promotores de Justiça e Procuradores da República.¿

Neste compasso, a nossa tese, ganha vitalidade com a valiosa lição do Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Lênio Luiz Streck, que assinala possuir o Brasil, ao contrário do que enuncia a proposta, um modelo bastante autoritário e dependente do Executivo, na investigação criminal, sintomático de nosso sistema estatal, proporcionando uma filtragem arbitrária durante a fase policial, escolhendo os crimes que serão alvos de investigação, prejudicando a Democracia e a correta elucidação dos delitos.

¿Portanto, é bom que se diga: que ao contrário do que prega os defensores da proposta, o MP não concorre com a polícia e não quer se apropriar do inquérito policial, buscando o monopólio investigatório. Do contrário, as investigações dos órgãos ministeriais caminham por áreas de atuação criminal onde a polícia não tem vez e livre acesso, dando origem a processos penais contra pessoas muito influentes na política e na economia, e que até bem pouco tempo estavam acima das leis e da Justiça, combatendo a impunidade que tanto aflige a nossa sociedade.

¿Nesse compasso, brilhante são as palavras do Ex-Ministro do STF, Carlos Ayres Britto, sobre o tema em debate, que revelam-se favoráveis no que tange a legitimidade do Ministério Público realizar investigação criminal, ao contrário do que prega os defensores da PEC-37, onde ele brilhantemente afirma que " Privar o Ministério Público dessa peculiaríssima atividade de defensor do direito e promotor da Justiça é aparta-lo de si mesmo. É desnaturá-lo. Dessubstanciá-lo até não restar pedra sobre pedra ou, pior ainda reduzi-lo à infamante condição de bobo da corte. Sem que sua inafastável capacidade de investigação criminal por conta própria venha a significar, todavia o poder de abrir e presidir inquérito policial.

¿Partindo dessas premissas, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a legitimidade dos poderes investigatórios do Ministério Público, na ausência dos quais a instituição ficaria sempre à mercê da polícia, criando-se uma relação de dependência que definitivamente não encontra amparo na Constituição da República. Estando o Ministério Público na condição de destinatário da investigação penal, necessário que se lhe reconheça a possibilidade do uso dos meios necessários à propositura da ação penal. Em suma, cominando-lhe os fins, não poderia a Constituição subtrair-lhe os meios, dado a incidência da Teoria dos Poderes Implícitos. A propósito, mencionem-se como representativas da posição do STF em favor dos poderes investigatórios do Ministério Público, as decisões proferidas no HC 97.969/RS (2011),  HC 84.965 (2011), entre outros julgados.

Jorgam de Oliveira- é graduado em Direito e Serventuário da Defensoria Pública do Estado do Tocantins