22ª Promotoria de Justiça da Capital propõe ACP em desfavor do Detran/TO e da empresa FDL
Junia Ferreira
Após representação feita pela Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimentos (Acrefi), apontando irregularidades em procedimento licitatório na modalidade Concorrência, promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO) no ano de 2010, cuja única participante e vencedora foi a empresa FDL ¿ Serviços de Registro, Cadastro, Informação e Certificação Ltda, o Ministério Público Estadual (MPE), por meio do Promotor de Justiça Miguel Batista de Siqueira Filho, que atua na 22ª Promotoria de Justiça da Capital, apurou os fatos e em 2 de maio, ajuizou Ação Civil Pública para anulação do contrato nº 66/2010, distribuída na 3ª Vara de Feitos da Fazenda e de Registros Públicos de Palmas.
Segundo a Promotoria, a Concorrência Pública em destaque visou a contratação de empresa para realizar ¿registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusulas de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, referentes a veículos automotores registrados no Estado do Tocantins.
Na proposição da ACP o MPE apresenta como irregularidades que justificam o cancelamento da licitação e, consequentemente, a extinção do contrato entre o Detran/TO e a FDL vários vícios jurídicos, entre eles a ausência de estudo de viabilidade técnica e econômica antes da fixação dos valores das tarifas cobradas e do período de duração do contrato que, no caso, foi firmado para o período de 20 anos, a desnecessidade da contratação dos serviços, a impossibilidade do Detran/TO deflagrar poder de polícia a particulares e o repasse dado à empresa, que hoje é de 90% do total arrecadado da tarifa cobrada para registro de contratos de financiamento, sendo apenas 10% ficam com o DETRAN.
Nos anos de 2011 e 2012 a empresa FDL arrecadou R$ 15.974.990,91 e o DETRAN R$ 1.774.998,99. Miguel Filho alerta que situações como as verificadas ferem frontalmente os princípios da capacidade e proporcionalidade tributária, da razoabilidade e da eficiência, em um claro e evidente enriquecimento indevido da empresa, com consideráveis prejuízos ao Estado e aos usuários do Detran-TO.