Comissão da Câmara pede vista do relatório da PEC 37
Ascom/CNPG
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que aprecia a Proposta de Emenda Constitucional 37, que retira o poder de investigação do Ministério Público, reuniu-se nesta quarta-feira (13/07), em Brasília. Durante a sessão, o relator da matéria, Deputado Federal Fábio Trad, apresentou seu parecer, propondo emenda substitutiva ao texto original, reduzindo as atribuições do Ministério Público, que passaria a atuar apenas em caráter subsidiário em atos de investigação na área criminal.
O Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público de Estados e da União (CNPG), Cláudio Lopes, voltou a defender uma ampla mobilização contra a aprovação da PEC 37.
“Precisamos mobilizar a sociedade como um todo para essa proposta, que é absolutamente inconstitucional e que vai aumentar a insegurança de todos. Não tem sentido tentar privar o MP do poder de investigar, ainda que supletivamente, em algumas situações especiais. A quem interessa isso? É evidente que vai aumentar a impunidade em nosso País”
Logo após a leitura do documento pelo relator, o relatório foi retirado de pauta para nova análise, em função de pedido de vista.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 37, DE 2011
EMENDA SUBSTITUTIVA À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 37-A, DE 2011
(Do Relator)
Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senador Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
Art. 144 ............................................................
.........................................................................
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Destrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:
I - das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente;
II - das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.”
Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 129. ..........................................................
.........................................................................
§ 6º É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria.
§ 7º No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei.”
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:
"Art. 98 Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal."
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado FABIO TRAD
Relator