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Justiça acata pedido do MPE e determina que Estado construa Casa de Albergado em Araguaína

Atualizado em 25/01/2012 11:09

Luciana Duailibe

Uma Ação movida pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2010 levou a Justiça a determinar nesta segunda, 23, a construção de uma Casa de Albergado para abrigar as mais de 110 pessoas que cumprem pena em regime semiaberto em Araguaína. O Estado deverá providenciar a construção ou aluguel do prédio e contratar profissionais capacitados para acompanhamento dos reeducandos, conforme determina a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal.

De acordo com o Promotor de Justiça Diego Nardo, propositor da ação, até 2007, os reeducandos dormiam na Casa de Prisão Provisória, mas em virtude da superlotação e diante da ausência de uma casa de acolhimento, os apenados foram autorizados a cumprir  pena em regime domiciliar, sem qualquer tipo de monitoramento. A fim de solucionar essa situação, em julho de 2011 chegou a ser instalada uma casa de Albergado na cidade, mas o prédio foi interditado em outubro do mesmo ano por apresentar problemas estruturais e outras irregularidades.

"Com a interdição, os presos voltaram a dormir na Casa de Prisão Provisória de Araguaína (CPPA), fato que agrava o quadro de superlotação do presídio e dificulta a ressocialização dos apenados", ressalta a Promotora de Justiça Araína Cesárea Ferreira dos Santos D'Alessandro, que responde atualmente pela 3ª Promotoria de Justiça da cidade.

Para o Juiz de Direito José Eustáquio de Melo Júnior, além de violar os princípios norteadores da Execução Penal, a omissão do Estado com a construção da Casa contribui para a criminalidade crescente nos seis municípios que integram a Comarca e incentiva o descrédito da população diante das autoridades responsáveis pela persecução criminal.

Pelas razões expostas, o Juiz determinou liminarmente que o Estado providencie local adequado para funcionamento da Casa de Albergado, mediante a construção, permuta ou aluguel de imóvel, bem como a capacitação de profissionais para acompanhamento dos reclusos, em até 90 dias, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal contra o Governador do Estado, no valor de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.