Aprovada resolução sobre exercício do magistério por membro do MP
Os membros do Ministério Público da União e dos Estados só poderão exercer o magistério se houver compatibilidade de horário com os de exercício das funções institucionais. É o que determina a resolução aprovada pelo Plenário do CNMP nessa quarta-feira, dia 15 de junho. O texto é de autoria da conselheira Taís Ferraz e incorpora sugestões do Conselho Nacional de Corregedores Gerais (CNCG) e dos conselheiros do CNMP.
A resolução define compatibilidade de horário da seguinte forma: “quando o exercício da atividade docente não conflitar com o período em que o membro deverá estar disponível para o exercício das funções institucionais, especialmente perante o público e o Poder Judiciário”.
A docência deve ser exercida no município de lotação do promotor ou procurador. O órgão competente de cada MP poderá autorizar o exercício de docência fora do local de lotação, quando se tratar de instituição de ensino situada em comarca próxima ou em hipóteses excepcionais.
A coordenação de ensino ou de curso é considerada compreendida no magistério e, por isso, poderá ser exercida por membros do MP. São atividades de coordenação o acompanhamento e promoção de projeto pedagógico, a formação e orientação de professores, a articulação entre corpo docente e discente, entre outras listadas na resolução. Já as atividades de natureza administrativo-institucional e outras atribuições relacionadas à gestão da instituição de ensino estão expressamente vedadas.
Promotores e procuradores terão de informar aos respectivos corregedores gerais o exercício do magistério. Anualmente, os corregedores deverão remeter informações sobre o assunto à Corregedoria Nacional do MP.
Ficou mantida a regra que determina que os membros do MP poderão exercer o magistério por, no máximo, vinte horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.
Com Informações do Conselho Nacional do Ministério Público