calendar_month
24/03/2011
Dano ao patrimônio público leva MPE a denunciar prefeito de Aurora do Tocantins
Por Luciana Duailibe
O Ministério Público Estadual (MPE) ofereceu denúncia na última quarta-feira, 23, contra o atual prefeito de Aurora do Tocantins, Dional Vieira de Sena, pela emissão de mais de 300 cheques sem fundo, na sua primeira gestão como administrador público, entre os anos de 2005 e 2008.
Conforme relatório expedido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no ano de 2007, o prefeito emitiu 304 cheques sem provisão de fundos referentes às 17 contas correntes do município, o que levou o MPE a pedir a condenação do gestor por crime de responsabilidade.
No entendimento da Subprocuradora Geral de Justiça, Vera Nilva Álvares Rocha, está claramente demonstrada a materialidade dos crimes, havendo a caracterização de fraude diante da conduta dolosa do gestor, uma vez que ele tinha conhecimento da inexistência dos recursos e, mesmo assim, efetuou os pagamentos em cheque, iludindo a boa-fé de seus fornecedores ou prestadores de serviço.
Diante dos fatos, o MPE requereu o ressarcimento do valor das tarifas cobradas pela devolução dos cheques, no valor de R$ 6.484,85, bem como condenação à pena de detenção de até 3 anos e perda do cargo eletivo, conforme previsto no Decreto-Lei nº 201/67 (art. 1º, §§ 1º e 2º), sem prejuízo de reparação do dano causado ao patrimônio público.
O Ministério Público Estadual (MPE) ofereceu denúncia na última quarta-feira, 23, contra o atual prefeito de Aurora do Tocantins, Dional Vieira de Sena, pela emissão de mais de 300 cheques sem fundo, na sua primeira gestão como administrador público, entre os anos de 2005 e 2008.
Conforme relatório expedido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no ano de 2007, o prefeito emitiu 304 cheques sem provisão de fundos referentes às 17 contas correntes do município, o que levou o MPE a pedir a condenação do gestor por crime de responsabilidade.
No entendimento da Subprocuradora Geral de Justiça, Vera Nilva Álvares Rocha, está claramente demonstrada a materialidade dos crimes, havendo a caracterização de fraude diante da conduta dolosa do gestor, uma vez que ele tinha conhecimento da inexistência dos recursos e, mesmo assim, efetuou os pagamentos em cheque, iludindo a boa-fé de seus fornecedores ou prestadores de serviço.
Diante dos fatos, o MPE requereu o ressarcimento do valor das tarifas cobradas pela devolução dos cheques, no valor de R$ 6.484,85, bem como condenação à pena de detenção de até 3 anos e perda do cargo eletivo, conforme previsto no Decreto-Lei nº 201/67 (art. 1º, §§ 1º e 2º), sem prejuízo de reparação do dano causado ao patrimônio público.