Meus direitos
Direitos da Pessoa Com Deficiência
Os direitos das pessoas deficientes devem ser preservados mediante a garantia de exercício isonômico dos direitos políticos, como cidadãos na plenitude do gozo dos direitos políticos. Por esse motivo, não se poderá suspender os direitos políticos das pessoas com deficiência, ainda que submetidas a curatela, tomada de decisão apoiada ou aposentadoria por invalidez.
É, contudo, proibida a criação de seções eleitorais específicas para as pessoas com deficiência, segregação que redundaria em discriminação.
São direitos da pessoa com deficiência no momento do cadastramento eleitoral (alistamento, segunda via ou transferência de zona eleitoral) e do voto:
i) escolher local de votação que permita sua vinculação a seção eleitoral com acessibilidade, dentro da zona eleitoral;
ii) indicar local de votação diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição do pleito;
iii) ser auxiliada no ato de votar por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juízo eleitoral.
A pessoa com deficiência para a qual seja impossível ou demasiadamente oneroso o alistamento e o exercício do voto não está sujeita a sanções. Caso já alistada, poderá requerer, inclusive mediante procurador, a inclusão da informação no cadastro eleitoral, bem como a de certidão que ateste sua condição, de forma a manter sua regularidade eleitoral. A instrução do requerimento se dará por autodeclaração ou documento comprobatório.
Reitera-se que os direitos políticos, de toda forma, permanecem ativos, além do que a Justiça Eleitoral deverá providenciar atendimento inclusive domiciliar, se necessário.
(Arts. 14 e 15, Resolução TSE 23.659/21)
Direitos da pessoa indígena e quilombola
Como ocorre com os grupos ditos minoritários, as pessoas indígenas e quilombolas carecem de tratamento particular que atenda suas especificidades e facilite seu exercício da cidadania, garantindo a efetividade do princípio da isonomia.
Os requisitos para o pleno exercício dos direitos políticos são os mesmos para todos. Contudo, é direito fundamental da pessoa indígena e quilombola ter considerados, na prestação dos serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições. A partir dessas premissas:
- Não se exigirá a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas, o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;
- Deverá ser dispensada a comprovação do domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território;
- Poderá a pessoa indígena ou quilombola, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição da eleição (a circunscrição eleitoral na eleição municipal é o município).
- Por fim, quanto à pessoa indígena, não poderá ser qualificada de formas pejorativas como "integrada" ou "não integrada", "aldeada" ou "não aldeada", o mesmo se aplicando, com as peculiaridades existentes aos povos quilombolas e comunidades remanescentes.
(Art. 13, Resolução TSE 23.659/21)
Direitos das pessoas transgêneras
A pessoa transgênera tem o direito fundamental a ser chamada e identificada no cadastro eleitoral, por simples autodeclaração, pelo nome social e pelo gênero com o qual se identifica. Preservam-se, em caráter sigiloso, salvo as exceções legais, os dados do registro civil.
É, contudo, vedado a inclusão de apelido no cadastro eleitoral.
Os dados do registro civil arquivados em cartório apenas será apresentado quando legalmente exigido o compartilhamento ou a pedido da própria pessoa transgênera, além do caso de batimento de dados da Justiça Eleitoral para verificar casos de eleitores inscritos em duplicidade, e de relatórios e documentos, desde que com a devida justificação.
De acordo com a regulamentação eleitoral, considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida.
Já identidade de gênero é a atitude individual que diz respeito à forma como cada pessoa se percebe e se relaciona com as representações sociais de masculinidade e de feminilidade e como isso de traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.
(Art. 16, Resolução TSE 23.659/21)