Informativos - STF e STJ
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
As alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro da candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato (§ 10 do art. 11 da Lei 9.504/97) devem ser aferidas até a data da eleição (e não na data da diplomação); a Súmula 70 do TSE é constitucional
Origem: STF - Informativo 1118
Em que momento que se analisa se o indivíduo que pretende ser candidato preenche as condições de elegibilidade e não possui nenhuma causa de inelegibilidade?
Em regra: no momento do registro de candidatura.
Ressalva: se acontecer algo depois do registro que afaste a inelegibilidade, isso pode ser considerado para permitir que a candidatura seja válida.
É o que prevê o §10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições): § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Até quando é possível considerar essa alteração? A redação literal do dispositivo é omissa a esse respeito. Na ausência de previsão legal específica, o TSE considera a data da eleição como limite temporal para aferição de alterações supervenientes que afastem causas de inelegibilidade:
Súmula TSE nº 70: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
O STF afirma que esse entendimento do TSE é constitucional.
Desse modo, devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato.
STF. Plenário. ADI 7.197/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/11/2023 (Info 1118).
Configura omissão inconstitucional do Poder Público a falta de oferta, com a mesma frequência e regularidade dos dias úteis, de transporte público coletivo gratuito nas zonas urbanas em dia de eleições
Origem: STF - Informativo 1113
Atualmente, não existe uma lei que assegure o fornecimento de transporte público coletivo de forma gratuita aos eleitores da zona urbana, no dia das eleições.
O STF entendeu que isso configura omissão inconstitucional do Poder Público.
Tese fixada:É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.
Com base nisso, o STF decidiu:
ii) fazer apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da política de gratuidade de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleições, com frequência compatível com aquela praticada em dias úteis; e,
ii) caso não editada a lei referida no item anterior, determinar ao Poder Público que, a partir das eleições municipais de 2024, oferte, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte coletivo municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano.
STF. Plenário. ADPF 1.013/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/10/2023 (Info 1113).
STF fixou prazo até 30/06/2025 para que o Congresso Nacional edite lei complementar, prevista no § 1º do art. 45 da CF, revisando a distribuição do número de cadeiras de Deputados Federais em relação à população de cada unidade da federação
Origem: STF - Informativo: 1106
A mora legislativa na edição de lei complementar para proceder aos ajustes necessários à adequação do número de Deputados Federais à proporção da população de cada estado e do Distrito Federal configura omissão inconstitucional do Congresso Nacional em dar efetividade à segunda parte do art. 45, § 1º, da CF/88.
A exigência da referida proporcionalidade se coloca no ordenamento jurídico como um princípio constitucional. Assim, o não cumprimento do comando de seu restabelecimento periódico — na medida em que cria assimetria representativa — implica em violação ao direito político fundamental ao sufrágio das populações das unidades federativas sub-representadas e, por conseguinte, em contrariedade ao princípio democrático.
STF. Plenário. ADO 38/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/08/2023 (Info 1106).
Votos de candidato com registro negado após eleição devem ser computados para o partido
Origem: STF - Informativo: 1090
Em regra, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros de candidatura estejam deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da realização do sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial.
Por força dos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema eleitoral proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) deve ser interpretado no sentido de excluir da contagem para as legendas apenas os votos atribuídos ao candidato sub judice cujo registro esteja indeferido no dia da votação.
STF. Plenário. ADI 4513/DF, ADI 4542/DF e ADPF 223/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 13/4/2023 (Info 1090).
A fraude à cota de gênero, que pode ser apurada mediante AIJE, enseja a cassação de todas as candidaturas beneficiadas pela fraude
Origem: STF - Informativo: 1089
É constitucional o entendimento jurisprudencial do TSE segundo o qual é:
(i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e
(ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.
STF. Plenário. ADI 6338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).
É constitucional a dispensa de votação nominal mínima para definição dos suplentes, prevista no parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral
Origem: STF - Informativo: 1083
É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
Tese fixada pelo STF:A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.
STF. Plenário. ADI 6657/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Info 1083).
As regras da Lei 14.356/2022, que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral, não podem ser aplicadas antes do pleito 2022
Origem: STF - Informativo: 1081
É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88).
A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88), a eficácia de alterações normativas nesse sentido.
STF. Plenário. ADI 7178/DF e ADI 7182/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 17/12/2022 (Info 1081).
É constitucional o prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação do art. 30-A da Lei das Eleições
Origem: STF - Informativo: 1077
A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4532/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/11/2022 (Info 1077).
A Resolução que ampliou os poderes do TSE para o combate às fake news (Resolução TSE nº 23.714/2022) é constitucional
Origem: STF - Informativo: 1074
A Resolução nº 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral — não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.
STF. Plenário. ADI 7261 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2022 (Info 1074).
Não é permitido o repasse de recursos do FEFEC ou do Fundo Partidário a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados
Origem: STF - Informativo: 1070
São constitucionais, visto não ofenderem a autonomia partidária, os dispositivos de Resolução editada pelo TSE que vedam o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados.
STF. Plenário. ADI 7214/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/9/2022 (Info 1070).
O art. 96-B na Lei 9.504/97 é constitucional; vale ressaltar, no entanto, que a regra geral do julgamento conjunto de ações sobre fatos idênticos pode ser afastada se a situação concreta recomendar a separação dos feitos
Origem: STF - Informativo: 1066
A Lei nº 13.165/2015 incluiu o art. 96-B na Lei nº 9.504/97, com a seguinte redação:
Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.
Essa previsão é CONSTITUCIONAL, tanto do ponto de vista formal como material.
O STF, contudo, conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 para deixar claro que a regra geral de reunião dos processos pode ser afastada, no caso concreto, sempre que a celeridade, a duração razoável do processo, o bom andamento da marcha processual, o contraditório e a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a separação dos feitos.
STF. Plenário. ADI 5507/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2022 (Info 1066).
Decisão do STF sobre a autonomia dos partidos para a duração dos mandatos de seus dirigentes e para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos (Lei 13.831/2019)
Origem: STF - Informativo: 1062
Os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável.
É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos.
É constitucional a previsão de concessão de anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.
STF. Plenário. ADI 6230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5/8/2022 (Info 1062).
As regras da Lei 14.356/2022, que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral, não podem ser aplicadas antes do pleito 2022
Origem: STF - Informativo: 1062
A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88), a eficácia de alterações normativas nesse sentido.
STF. Plenário. ADI 7178/DF e ADI 7182/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 1º/7/2022 (Info 1062).
STF mantém nova fórmula de cálculo do valor do FEFC imposta pela Lei 14.192/2021
Origem: STF - Informativo: 1045
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei 14.194/2021, art. 12, XXVII).
STF. Plenário. ADI 7058 MC/DF, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 3/3/2022 (Info 1045).
O FEFC é constitucional
Origem: STF - Informativo: 1065
A Lei nº 13.487/2017 inseriu o art. 16-C na Lei nº 9.504/97 prevendo a criação de um fundo para custear as campanhas eleitorais, o FEFC, Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Essa criação foi impugnada sob o argumento de que somente por emenda constitucional seria possível criar um novo fundo, além do que já existia, qual seja, o Fundo Partidário.
O STF não concordou com o argumento.
Não existe na Constituição nenhuma norma que estabeleça a exclusividade do Fundo Partidário e impeça a criação de novos fundos para financiamento de partidos e campanhas eleitorais. Também não há dispositivo que imponha à temática sua veiculação somente por meio de Emenda à Constituição.
Desse modo, é constitucional a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de norma infraconstitucional, dada a inexistência de obrigação ou proibição sobre o tema na CF/88.
STF. Plenário. ADI 5795/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/8/2022 (Info 1065).
São constitucionais as restrições, previstas na Lei 9.504/97, quanto à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet
Origem: STF - Informativo: 1044
São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet.
STF. Plenário. ADI 6281/DF, Rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 10, 16 e 17/2/2022 (Info 1044).
As federações partidárias, introduzidas no ordenamento pela Lei 14.208/2021, são constitucionais, no entanto, o prazo para a sua constituição deve ser o mesmo aplicável para a criação dos partidos políticos
Origem: STF - Informativo: 1043
A federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC 97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.
A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.
Logo, a figura da federação partidária é compatível com a Constituição Federal.
Vale ressaltar, contudo, que a previsão legal que permite que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da isonomia.
A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.
Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.
STF. Plenário. ADI 7021/DF MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/2/2022 (Info 1043).
Os showmícios são proibidos, mas os artistas podem se apresentar em eventos destinados a arrecadar dinheiro para a campanha eleitoral
Origem: STF - Informativo: 1033
É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.
STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033).
É constitucional o caput do art. 15-A da Lei 9.096/95, que prevê a ausência de responsabilidade solidária entre os diretórios partidários
Origem: STF - Informativo: 1031
Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito.
STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/9/2021 (Info 1031).
Não existe no Brasil a candidatura nata, ou seja, o direito do titular do mandato eletivo de ser, obrigatoriamente, escolhido e registrado pelo partido como candidato à reeleição
Origem: STF - Informativo: 1026
O indivíduo que já ocupa o cargo eletivo e vai em busca da reeleição possui o direito subjetivo de ser escolhido pelo partido como candidato? Ex: João, filiado ao Partido “X”, já é vereador; ele deseja concorrer à reeleição; pelo fato de já ser vereador, o Partido “X” é obrigado a escolher João como sendo um dos candidatos da agremiação?
NÃO. O legislador tentou impor essa obrigatoriedade no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97:
Art. 8º (...) § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
Isso foi denominado pela doutrina e jurisprudência de “candidatura nata”. Assim, “candidatura nata” é o direito que o titular do mandato eletivo possui de, obrigatoriamente, ser escolhido e registrado pelo partido político como candidato à reeleição.
O STF, contudo, entendeu que esse § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97 é inconstitucional, não sendo possível a chamada “candidatura nata”.
O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (art. 5º, “caput”, e art. 17 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 2530/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 18/8/2021 (Info 1026).
É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE há menos de 5 anos
Origem: STF - Informativo: 1008
A Lei nº 13.107/2015 acrescentou o § 9º ao art. 29 da Lei nº 9.096/95 prevendo o seguinte:
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Essa previsão é constitucional e não viola a autonomia partidária prevista no art. 17 da CF/88.
A exigência do tempo mínimo de 5 anos para que possa ser feita a fusão ou incorporação de partidos políticos é necessária para garantir o compromisso do cidadão com a sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social. Além disso, reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na EC 97/2017, em coibir o enfraquecimento da representação partidária.
STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).
Eleitor não precisa levar o título no dia da votação, sendo suficiente documento de identificação com foto
Origem: STF - Informativo: 995
A ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.
STF. Plenário. ADI 4467/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/10/2020 (Info 995).
Mesmo com a covid-19, foram mantidos os prazos para filiação partidária e desincompatibilização nas eleições municipais de 2020
Origem: STF - Informativo: 977
Mesmo com a situação de calamidade pública decorrente da covid-19, são constitucionais e devem ser mantidos os prazos para filiação partidária e desincompatibilização previstos na legislação para a as eleições municipais de 2020.
STF. Plenário. ADI 6359 Ref-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/5/2020 (Info 977).
É constitucional o § 2º do art. 109 do CE, com redação dada pela Lei 13.488/2017, que estabeleceu que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”
Origem: STF - Informativo: 968
É constitucional o art. 3º da Lei nº 13.488/2017 que deu nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral e estabeleceu que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”.
• Antes da Lei nº 13.488/2017: somente poderia concorrer à distribuição das sobras eleitorais os partidos ou as coligações que tivessem obtido quociente eleitoral.
• Depois da Lei nº 13.488/2017: podem concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
Trata-se de uma opção legislativa legítima, que não viola diretamente qualquer dispositivo da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5947/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/3/2020 (Info 968).
A Lei nº 14.211/2021 também alterou o § 2º do art. 109 do CE.
As vagas não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários ou em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108, do Código Eleitoral, devem ser distribuídas segundo as regras do art. 109.
Indaga-se: quais partidos poderão participar dessa distribuição das cadeiras remanescentes? Todos os partidos políticos que disputaram as eleições podem ser beneficiados com essa sobra eleitoral do art. 109 do CE?
Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)
É inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, prevista no inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015
Origem: STF - Informativo: 968
É inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, prevista no inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015.
Com a declaração de inconstitucionalidade dessa expressão, deve-se adotar o critério de cálculo anterior, ou seja, o que vigorava antes da Lei nº 13.165/2015.
STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).
Obs: a Lei nº 14.211/2021 alterou a redação do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, suprimindo essa expressão. Confira a redação atual:
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)
(...)
São constitucionais as modificações realizadas pela Lei nº 13.107/2015 nos arts. 7º e 29 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
Origem: STF - Informativo: 968
São constitucionais as modificações realizadas pela Lei nº 13.107/2015 nos arts. 7º e 29 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
A Constituição Federal garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a eles assegurando a autonomia (art. 17). Ocorre que não há liberdade absoluta. Também não se tem autonomia sem limitação. Logo, é possível que sejam estabelecidos requisitos e condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos.
As normas legais impugnadas não afetam, reduzem ou condicionam a autonomia partidária, porque o espaço de atuação livre dos partidos políticos deve estar de acordo com as a normas jurídicas que estabelecem condições pelas quais se pode dar a criação, ou recriação por fusão ou incorporação de partido sem intervir no seu funcionamento interno.
STF. Plenário. ADI 5311/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/3/2020 (Info 968).
Constitucionalidade do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral
Origem: STF - Informativo: 968
A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu o § 3º ao art. 224 do Código Eleitoral.
O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado. STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
Tirando esse trecho, o restante do § 3º do art. 224 do CE é constitucional. Veja a tese fixada pelo STF:
É constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.
STF. Plenário. RE 1096029/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (repercussão geral – Tema 986) (Info 968).
É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral
Origem: STF - Informativo: 968
É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro.
A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%.
O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.
STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).
Não é possível fazer uma interpretação extensiva do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90 para dizer que a simples violação da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa e que, portanto, caracteriza essa hipótese de inelegibilidade
Origem: STF - Informativo: 968
O art. 1º, I, “g”, da LC 64/90 prevê que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas “por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
Assim, a rejeição de contas só gera a inelegibilidade se a irregularidade insanável que for detectada configurar ato doloso de improbidade administrativa.
Não é possível fazer uma interpretação extensiva desse dispositivo para dizer que a simples violação da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa e que, portanto, caracteriza essa hipótese de inelegibilidade.
É necessário fazer uma distinção entre “ato meramente ilegal” e “ato ímprobo”, exigindo para este último uma qualificação especial: lesar o erário ou, ainda, promover enriquecimento ilícito ou favorecimento contra legem de terceiro.
STF. 2ª Turma. ARE 1197808 AgR-segundo e terceiro/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/3/2020 (Info 968).
O entendimento acima exposto é reforçado com as mudanças na Lei de Improbidade promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Confira:
Art. 17-C (...)
§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)
Art. 1º (...)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)
Assim, aparentemente, com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo + elemento subjetivo especial (“dolo específico”) para configurar a conduta ímproba.
Reforça essa conclusão a previsão do § 3º do mesmo artigo:
Art. 1º (...)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)
Os §§ 1º e 2º do art. 11 também caminham no mesmo sentido:
Art. 11 (...)
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)
Resolução do TSE não pode determinar a suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas, devendo ser cumprido o procedimento previsto no art. 28 da Lei 9.096/95
Origem: STF - Informativo: 962
O STF julgou parcialmente procedente ADI para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei nº 9.096/95.
STF. Plenário. ADI 6032 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2019 (Info 962).
É possível aplicar o prazo de 8 anos de inelegibilidade, introduzido pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), às condenações por abuso de poder, mesmo nos casos em que o processo já tinha transitado em julgado quando a Lei da Ficha Limpa entrou em vigor
Origem: STF - Informativo: 951
A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite. STF. Plenário. RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892).
É possível aplicar o prazo de 8 anos de inelegibilidade, introduzido pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), às condenações por abuso de poder, mesmo nos casos em que o processo já tinha transitado em julgado quando a Lei da Ficha Limpa entrou em vigor.
O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, cujo prazo passou a ser de 8 anos.
Exemplo: em 2009, João, político, foi condenado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela prática de abuso de poder político. Naquela época não havia ainda a Lei da Ficha Limpa. Vigorava a redação originária do art. 1º, I, “d”, da LC 64/90. Logo, a Justiça Eleitoral determinou que João ficasse inelegível por 3 anos. O processo transitou em julgado em 10/09/2010 e João cumpriu os 3 anos de inelegibilidade, conforme havia sido determinado.
Nas eleições de 2016, já imaginando que estaria livre da inelegibilidade, ele tentou concorrer ao cargo de Prefeito, apresentando requerimento de registro de candidatura. Ele não pode concorrer. Isso porque, em 2010, a Lei da Ficha Limpa aumentou a punição prevista no art. 1º, I, “d”, da LC 64/90 de 3 para 8 anos. Mesmo a Lei da Ficha Limpa tendo entrado em vigor após o fato praticado por João, este novo diploma deve ser aplicado ao caso concreto. Logo, a inelegibilidade de João, que era de 3 anos (e que acabou em 2012 = 3 + 2009), subiria para 8 anos (e a inelegibilidade perduraria até 2017 = 8 + 2009).
STF. Plenário. ARE 1180658 AgR/RN, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 10/9/2019 (Info 951).
O Diretório Nacional de Partido Político tem legitimidade ativa para propor ação de indenização por ofensas feitas contra candidato da agremiação e contra o Partido
Origem: STJ - Informativo: 653
O Diretório Nacional de Partido Político tem legitimidade ativa para ajuizamento de demanda indenizatória por alegada ofensa lançada contra candidato a cargo político.
Ex: o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) possui legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais em razão de ofensas feitas contra a então candidata da agremiação Dilma Rousseff e contra o próprio Partido.
STJ. 4ª Turma. REsp 1484422-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 (Info 653).
Violam a CF/88 os atos de busca e apreensão de materiais de cunho eleitoral e a suspensão de atividades de divulgação de ideias em universidades públicas e privadas
Origem: STF - Informativo: 922
São inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam:
• o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas;
• o recolhimento de documentos (ex: panfletos);
• a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários;
• a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas.
STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).
A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado
Origem: STF - Informativo: 921
Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo.
Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente.
A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.
Ex: de 2010 a 2012, o Prefeito da cidade era Auricélio. Era o primeiro mandato de Auricélio. Seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo. Em 2012, Hélio (cunhado de Auricélio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Hélio cumpre o mandato de Prefeito.Em 2016, Hélio não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar.
STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921).
Modulação dos efeitos da ADI 5617/DF
Origem: STF - Informativo: 918
O STF, ao analisar o art. 9º da Lei nº 13.165/2015, decidiu:
a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs) ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursos para as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas, sendo de no mínimo 30%;
b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº 13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter um prazo determinado, considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. STF. Plenário.ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
Ao declarar inconstitucionais tais dispositivos, surgiu um “problema”: o que fazer com esses recursos que estavam mantidos em contas bancárias específicas?
Caso mantida na íntegra a decisão do dia 15/03/2018, os partidos não poderiam fazer uso dos recursos do fundo partidário para as campanhas femininas. Isso iria contrariar o escopo do próprio julgamento, pois o objetivo do STF foi o de fortalecer as candidaturas de mulheres.
Diante desse impasse, o STF, na sessão de 02/10/2018, resolveu modular os efeitos da decisão tomada no dia 15/03/2018 e decidiu “aproveitar” tais recursos nas campanhas eleitorais de candidatas mulheres nas eleições de 2018. Veja como o Supremo determinou a modulação:
Os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas mencionadas pelos §§ 5º-A e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 devem ser adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito geral de 2018, sem que haja a redução de 30% do montante do fundo alocado a cada partido para as candidaturas femininas.
STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
É válido o cancelamento do título do eleitor que não comparecer à revisão eleitoral
Origem: STF - Informativo: 917
É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º da CF/88.
São válidos o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.444/85 e as Resoluções do TSE que preveem o cancelamento do título dos eleitores que não comparecerem à revisão eleitoral.
STF. Plenário. ADPF 541 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/9/2018 (Info 917)
São inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos
Origem: STF - Informativo: 907
O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, não podem:
a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II) e
b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III).
Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem.
O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia.
A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral.
Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia.
São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.
STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).
Inconstitucionalidade do voto híbrido previsto no art. 59-A da Lei 9.504/97
Origem: STF - Informativo: 905
É inconstitucional a lei que determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto deverá ser impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado (art. 59-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.165/2015).
Essa previsão acaba permitindo a identificação de quem votou, ou seja, permite a quebra do sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto, violando o art. 14 e o § 4º do art. 60 da Constituição Federal.
Cabe ao legislador fazer a opção pelo voto impresso, eletrônico ou híbrido, visto que a CF/88 nada dispõe a esse respeito, observadas, entretanto, as características do voto nela previstas.
No entanto, o modelo híbrido trazido pelo art. 59-A constitui efetivo retrocesso aos avanços democráticos conquistados pelo Brasil para garantir eleições realmente livres, em que as pessoas possam escolher os candidatos que preferirem.
STF. Plenário. ADI 5889/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).
Candidato que omite, na prestação de contas, recursos utilizados em sua campanha eleitoral
Origem: STF - Informativo: 903
Candidato que omite, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recursos utilizados em sua campanha eleitoral, pratica o crime do art. 350 do Código Eleitoral.
Vale ressaltar que o delito de falsidade ideológica é crime formal. Não exige, portanto, o recolhimento do material não declarado.
Caso concreto: Paulo era candidato a Deputado Federal. A empresa de Paulo pagou R$ 168 mil de materiais gráficos para a campanha, mas o candidato não declarou tais despesas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.
STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
Análise da constitucionalidade do art. 22-A da Lei 9.096/95
Origem: STF - Informativo: 901
O art. 1º da Resolução 22.610/2007, do TSE, previa que a criação de novo partido político era considerada como justa causa para desfiliação, sem perda do mandato, desde que a nova filiação ocorresse em 30 dias da criação da sigla.
O art. 22-A da Lei nº 9.096/95, introduzido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (minirreforma eleitoral de 2015), excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato, por infidelidade partidária.
Desse modo, a troca de partido, mesmo decorrente da criação de nova legenda, passou a ser considerada como hipótese de infidelidade partidária, sujeita à perda do mandato.
Ocorre que, quando a Lei nº 13.165 foi editada, em 29/09/2015, 3 novos partidos haviam acabado de ser registrados no TSE, de modo que estavam correndo seus prazos de 30 dias para que recebessem parlamentares detentores de mandato eletivo, ao abrigo da justa causa de desfiliação.
Diante disso, o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, entendeu que o art. 22-A não poderia ser aplicado para esses 3 partidos, sob pena de violação da segurança jurídica, na modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos parlamentares que pretendiam se filiar a elas. Ele, então, determinou que esses 3 partidos tivessem direito de receber de volta os 30 dias para que os detentores de mandatos eletivos pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada em vigor da lei impugnada.
O Plenário do STF referendou essa medida cautelar.
STF. Plenário. ADI 5398/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/5/2018 (Info 901).
É legítima a Resolução do TSE que proíbe propaganda eleitoral por meio de telemarketing
Origem: STF - Informativo: 900
É constitucional o art. 25, § 2º, da Resolução 23.404/2014 do TSE, que proíbe a realização de propaganda eleitoral via “telemarketing", em qualquer horário.
STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900).
Inconstitucionalidade da norma que permitia doações anônimas a candidatos
Origem: STF - Informativo: 895
A parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de “doações ocultas” de pessoas físicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados na prestação de contas. Veja: "§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores." (Incluído pela Lei nº 13.165/2015)
O STF julgou inconstitucional a expressão “sem individualização dos doadores”, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei 13.165/2015.
Essa parte final do dispositivo suprime a transparência do processo eleitoral, frustra o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça, com pleno esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso viola os princípios republicano e democrático (art. 1º, da CF/88), além de representar afronta aos postulados da moralidade e da transparência.
STF. Plenário. ADI 5394/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2018 (Info 895).
Depois do julgamento desta ADI, a Lei nº 13.877/2019 deu nova redação ao § 12 do art. 28. Confira:
Art. 28. (...) § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.
Análise da constitucionalidade do art. 9º da Lei 13.165/2015
Origem: STF - Informativo: 894
O art. 9º da Lei nº 13.165/2015 previu o seguinte:
Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu:
a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, isto é, ao menos 30 dias para que para que recebessem parlamentares detentores de mandato eletivo, ao abrigo da justa causa de desfiliação.
Diante disso, o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, entendeu que o art. 22-A não poderia ser aplicado para esses 3 partidos, sob pena de violação da segurança jurídica, na modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos parlamentares que pretendiam se filiar a elas. Ele, então, determinou que esses 3 partidos tivessem direito de receber de volta os 30 dias para que os detentores de mandatos eletivos pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada em vigor da lei impugnada.
O Plenário do STF referendou essa medida cautelar.
STF. Plenário. ADI 5398/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/5/2018 (Info 901).
Constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral
Origem: STF - Informativo: 893
A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral.
O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.
O § 4º, por sua vez, determina que:
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.
STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
O § 3º do art. 224 do Código Eleitoral aplica-se também para eleições de Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para eleições de Senadores
Origem: STF - Informativo: 893
É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais.
Nas eleições para cargos majoritários simples não se exige 2º turno de votação.
Assim, o § 3º do art. 224 do CE deve sim ser aplicado mesmo em casos de eleições para Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para Senadores, cargos para os quais não se exige 2º turno de votação.
STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893)
Compete ao TSE julgar RCED envolvendo Presidente ou Vice-Presidente da República
Origem: STF - Informativo: 893
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).
STF. Plenário. ADPF 167/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2018 (Info 893).
Alterações da Lei nº 13.877/2019 no recurso contra a expedição do diploma
A Lei nº 13.877/2019 acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 262 do Código Eleitoral prevendo o seguinte:
Art. 262. (...)
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.
É aplicável a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação
Origem: STF - Informativo: 892
A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite.
STF. Plenário. RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892).
Causas que podem produzir reflexos no processo eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral
Origem: STJ - Informativo: 596
Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual.
Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da Justiça Eleitoral.
Assim, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral.
STJ. 2ª Seção. CC 148693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
Obs: existe um julgado mais antigo que menciona uma segunda exceção: quando já iniciado o processo eleitoral. Veja:
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, nas causas envolvendo discussão acerca da validade da convenção partidária, a competência da justiça eleitoral só se caracteriza quando já iniciado o processo eleitoral.
A controvérsia sobre a validade de registro de candidatura de filiado em determinado partido político é de natureza "interna corporis", questão esta a ser dirimida pela justiça comum estadual.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
(CC 36.655/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 391)
Análise da constitucionalidade das novas regras sobre os debates eleitorais (art. 46 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015)
Origem: STF - Informativo: 836
A Lei nº 13.165/2015 alterou a redação do art. 46 da Lei nº 9.504/97, que trata sobre os debates eleitorais no rádio e TV.
Antes da Lei, as emissoras eram obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara dos Deputados. Assim, se o candidato fizesse parte de um partido político que tivesse, no mínimo, 1 Deputado Federal, ele deveria ser obrigatoriamente convidado para o debate.
Agora, as emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação na Câmara superior a 9 Deputados. Desse modo, para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no mínimo, 10 Deputados Federais.
Foram propostas diversas ADIs contra esta alteração e o STF chegou a três importantes conclusões, que podem ser assim resumidas:
I - É constitucional o art. 46 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, que prevê que as emissoras de rádio e TV somente são obrigadas a convidar para participar dos debates eleitorais os candidatos dos partidos que tenham representação na Câmara superior a 9 Deputados Federais. Esta regra não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II - Os candidatos aptos não podem deliberar pela exclusão dos debates de candidatos cuja participação seja facultativa, quando a emissora tenha optado por convidá-los.
III - As emissoras de rádio e TV possuem a faculdade de convidar outros candidatos não enquadrados no critério do caput do art. 46, independentemente de concordância dos candidatos aptos, mas esse convite deverá ser feito conforme critérios objetivos, que atendam os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação, a ser regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
STF. Plenário. ADI 5423/DF e ADI 5491/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24 e 25/8/2016; ADI 5577 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24 e 25/8/2016; ADI 5487/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 24 e 25/8/2016 (Info 836).
ATENÇÃO: a Lei nº 13.488/2017 alterou o tema acima explicado. Por força desta Lei, atualmente as emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 5 parlamentares.
Assim, o partido deverá ter 5 Deputados Federais, 5 Senadores, 3 Deputados e 2 Senadores etc. O que importa é um número mínimo de 5 parlamentares no Congresso Nacional (Deputados Federais e/ou Senadores).
Análise da constitucionalidade das novas regras sobre tempo de propaganda eleitoral gratuita (art. 47, § 2º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015)
Origem: STF - Informativo: 836
O tempo de propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e TV, é regulado pelo art. 47 da Lei nº 9.504/97. A Lei nº 13.165/2015 alterou o § 2º do art. 47, mudando os percentuais dessa distribuição, aumentando ainda mais o tempo dos partidos que tenham representação na Câmara dos Deputados.
Essa mudança foi atacada por meio de ADI e o STF decidiu que:
É constitucional o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, que prevê que os horários reservados à propaganda de cada eleição serão distribuídos entre os partidos e coligações proporcionalmente com base no número de representantes na Câmara dos Deputados.
STF. Plenário. ADI 5423/DF e ADI 5491/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24 e 25/8/2016; ADI 5577 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24 e 25/8/2016 (Info 836).
Competência para julgamento das contas dos Prefeitos
Origem: STF - Informativo: 834
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Natureza do parecer exarado pelo Tribunal de Contas no julgamento das contas dos Prefeitos
Origem: STF - Informativo: 834
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Ausência de responsabilidade civil por gastos decorrentes de eleição suplementar
Origem: STJ - Informativo: 586
O candidato ao cargo de prefeito que obtém o deferimento do registro de sua candidatura no juízo eleitoral de primeiro grau, mas, depois de eleito, tem o registro indeferido pelo TSE, não deve indenização à União por gastos decorrentes de eleição suplementar.
Entende-se que, neste caso, o candidato, ao tentar concorrer mesmo tendo sido impugnado, age no exercício regular de um direito, conduta que não configura ato ilícito indenizável (art. 188, I, do CC).
STJ. 1ª Turma. REsp 1596589-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/6/2016 (Info 586).
Candidato que recebe ordem para não entrar na repartição pública para pedir votos não comete desobediência se ingressa no local para fiscalizar o adversário
Origem: STF - Informativo: 826
Não comete crime de desobediência eleitoral o candidato que, proibido de ingressar em órgãos públicos com o intuito de realizar atos inerentes à campanha eleitoral, adentra nos prédios da Administração Pública para filmar e fotografar fiscalizando se o então Prefeito, seu adversário, estava praticando ilícitos eleitorais.
STF. 2ª Turma. Inq 3909/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
Designação de Promotor Eleitoral
Origem: STF - Informativo: 817
O art. 79 da LC 75/93, que confere ao Procurador Regional Eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral, é constitucional tanto sob o ponto de vista formal como material.
O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do Poder Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral.
A designação de membro do Ministério Público local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado.
STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/3/2016 (Info 817).
As hipóteses de inelegibilidade são aplicáveis às eleições suplementares
Origem: STF - Informativo: 802
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.
STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (repercussão geral) (Info 802).
Inconstitucionalidade da Lei 12.875/2013
Origem: STF - Informativo: 801
A Lei 12.875/2013 promoveu alterações na:
• Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95); e na
• Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
Mudança na Lei dos Partidos Políticos: a Lei 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário, deveriam ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, a Lei 12.875/2013 determinou que o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. O objetivo foi evitar que, com a mudança, o partido de destino recebesse mais verbas do fundo partidário.
Mudança na Lei das Eleições: a Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição do tempo de rádio e TV, seriam desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. Mais uma vez, o objetivo aqui da Lei 12.875/2013 foi o de evitar que o partido de destino recebesse mais tempo de rádio e TV.
Assim, de acordo com as regras da Lei 12.875/2013, os partidos novos ficariam com pouquíssimos recursos do Fundo Partidário e reduzidíssimo tempo de rádio e TV.
O STF entendeu que as mudanças efetuadas foram inconstitucionais. Em nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos.
STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).
Mesmo após a decisão do STF acima exposta, o Congresso Nacional não desistiu da ideia de excluir os partidos de destino das verbas do fundo partidário e do tempo de rádio e TV.
Em 2017, a EC 97 incluiu o § 5º ao art. 17 prevendo que, se um candidato for eleito por um partido que não preencher os requisitos para obter o fundo partidário e o tempo de rádio e TV, este candidato tem o direito de mudar de partido, sem perder o mandato por infidelidade partidária:
Art. 17 (...)
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Em 2021, a EC 111 acrescentou o § 6º ao art. 17 dizendo que, em qualquer caso, a mudança de partido não implicará em alteração na distribuição dos recursos do fundo partidário e do tempo de rádio e TV:
Art. 17 (...)
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Constitucionalidade da Lei 13.107/2015
Origem: STF - Informativo: 801
A Lei 13.107/2015 alterou a Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos. Veja duas das mudanças promovidas:
1) A Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos.
2) A Lei nº 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência.
Essas duas mudanças foram impugnadas por meio de ADI, mas o STF negou a medida cautelar afirmando que as alterações são compatíveis com a CF/88, não tendo havido violação à autonomia constitucional dos partidos políticos.
STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2015 (Info 801).
Inconstitucionalidade das doações feitas por pessoas jurídicas
Origem: STF - Informativo: 799
As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.
As contribuições de pessoas físicas são válidas e regulam-se de acordo com a lei em vigor.
STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).
Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários
Origem: STF - Informativo: 787
Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO
A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.
Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM
O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.
STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
Quais as hipóteses que atualmente podem ser consideradas como justa causa para a mudança de partido?
As situações estão elencadas no art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (Incluído pela Lei nº 13.165/2015).
Importante citar também a exceção prevista no § 5º do art. 17 da CF/88 (Incluído pela EC 97/2017).
Requisitos para a configuração do crime de desobediência eleitoral
Origem: STF - Informativo: 781
O juiz eleitoral de uma zona eleitoral do interior do Estado expediu um ofício-circular proibindo que os candidatos fizessem carreatas em determinas ruas do Município. Alguns dias depois, determinado candidato fez uma carreata no Município e passou por algumas ruas que tinham sido proibidas. Diante disso, foi denunciado pela prática do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral). Houve a prática de crime?
NÃO. Para configuração do crime de desobediência eleitoral é necessário que:
• a ordem descumprida tenha sido emitida de forma direta e individualizada; e
• que o agente (réu) tinha ciência da ordem tida por descumprida.
A ordem foi emitida de forma geral e não individualizada e, além disso não havia nenhum outro indício de que o agente tinha ciência da proibição.
STF. 2ª Turma. AP 904/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/4/2015 (Info 781).
Utilização indevida da imagem da pessoa em propaganda político-eleitoral
Origem: STJ - Informativo: 549
Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1217422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).
Fixação do número de Deputados Federais
Origem: STF - Informativo: 751
A CF/88 previu que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população (§ 1º do art. 45).
Em 1993, foi editada a LC 78/93, que disciplina a fixação do número de Deputados.
O art. 1º da LC 78/93 previu que, em cada ano anterior às eleições, o IBGE deverá fornecer ao TSE a atualização estatística demográfica das unidades da Federação. Com base nesses dados, o TSE faz o cálculo da quantidade de Deputados Federais por Estado/DF e encaminha para os TRE’s e para os partidos políticos o número de vagas a serem disputadas (parágrafo único do art. 1º da LC).
Em 2013, com base no art. 1º da LC 78/93, o TSE editou a Resolução 23.389 alterando o número de vagas de Deputado Federal de cada Estado/DF e, consequentemente, o número de vagas de Deputados Estaduais a serem disputadas nas eleições de 2014.
O Congresso Nacional, argumentando que o TSE exorbitou do seu poder regulamentar, publicou o Decreto Legislativo 424/2013 sustando os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013.
O STF entendeu que:
• o parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS por violarem o § 1º do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo;
• o Decreto Legislativo 424/2013, editado pelo Congresso Nacional, é INCONSTITUCIONAL por violar o art. 49, V, da CF/88 e a independência do Poder Judiciário;
• nas eleições de outubro de 2014 deveriam ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010, ou seja, o número de vagas de Deputados Federais não foi alterado.
STF. Plenário. ADI 4947, 5020, 5028, 5130, 4963, 4965 e ADC 33/DF, Rel. p. Acórdão Min. Rosa Weber, julgados em 01/07/2014 (Info 751).
Constitucionalidade do art. 4º da Lei 9.504/97
Origem: STF - Informativo: 748
É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 9.504/97, que exige que o partido político tenha no mínimo um ano de existência para que possa concorrer nas eleições.
STF. Plenário. ADI 1817/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2014 (Info 748).
Obs: o art. 4º da Lei nº 9.504/97 foi alterado pela Lei nº 13.488/2017 e agora se exige que o partido político tenha no mínimo seis meses de existência para que possa concorrer nas eleições.
Inelegibilidade reflexa e falecimento do titular do cargo no primeiro mandato
Origem: STF - Informativo: 747
A inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.
A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral) (Info 747).
Decisão com base em fatos e circunstâncias não alegados pelas partes
Origem: STF - Informativo: 747
É CONSTITUCIONAL a previsão contida no art. 7º, parágrafo único, e no art. 23 da LC 64/90 no sentido de que o magistrado poderá decidir com base em fatos e circunstâncias não alegados pelas partes.
STF. Plenário. ADI 1082/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/5/2014 (Info 747).
MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais
Origem: STF - Informativo: 747
O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8º). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.
O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).
Competência para julgar MS impetrado contra Procurador Regional Eleitoral
Origem: STF - Informativo: 746
Compete ao juízo da vara federal com atuação na cidade de domicílio do impetrante processar e julgar mandado de segurança impetrado por promotor de justiça contra ato administrativo de procurador regional eleitoral, desde que não se trate de matéria eleitoral.
STF. 1ª Turma. CC 7698/PI, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/5/2014 (Info 746).
“Dolo específico” no crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE)
Origem: STF - Informativo: 742
O delito do art. 299 do CE, exige “dolo específico” (elemento subjetivo especial).
No caso da corrupção eleitoral ativa, esse “dolo específico” é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção.
Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção.
STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).
Recurso do MP contra sentença que defere registro de candidatura
Origem: STF - Informativo: 733
O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro.
O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE.
Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014.
Assim, nos recursos que tratam sobre o tema, referentes ao pleito de 2012, deverá continuar sendo aplicado o entendimento do TSE que estendia ao MP a regra da Súmula 11-TSE.
STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013 (repercussão geral) (Info 733).
Inconstitucionalidade da lei que institui a impressão do voto eletrônico
Origem: STF - Informativo: 727
O art. 5º da Lei nº 12.034/2009 previu que, a partir das eleições de 2014, além do voto eletrônico, a urna deveria também imprimir um voto em papel para ser conferido pelo eleitor e depositado em um local previamente lacrado.
O STF julgou essa previsão INCONSTITUCIONAL sob o argumento de que haveria maiores possibilidades de violação ao sigilo dos votos, além de potencializar falhas e impedir o transcurso regular dos trabalhos nas diversas seções eleitorais.
STF. Plenário. ADI 4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/11/2013 (Info 727).
Legitimidade do MP para representar contra propaganda partidária irregular
Origem: STF - Informativo: 711
O Ministério Público possui legitimidade para representar contra propaganda partidária irregular.
Apesar do § 3º do art. 45 da Lei nº 9.096/95 falar que apenas os partidos políticos podem oferecer representação por propaganda irregular, deve-se também reconhecer que o Ministério Público detém legitimidade para isso, considerando que o Parquet possui a incumbência de promover a defesa da ordem jurídica e do regime democrático por força da CF/88 (art. 127, caput).
STF. Plenário. ADI 4617/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2013 (Info 711).
Obs: a propaganda partidária gratuita foi extinta pela Lei nº 13.487/2017, mas foi reinstituída, recentemente, pela Lei nº 14.291/2022.
Impossibilidade da figura do Prefeito itinerante
Origem: STF - Informativo: 673
A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente.
Não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.
O art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.
As decisões do TSE que acarretem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicam imediatamente ao caso concreto e somente têm eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior.
STF. Plenário. RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º/8/2012 (repercussão geral) (Info 673).
ADI contra dispositivos da lei 9.504/97 sobre propaganda política
Origem: STF - Informativo: 672
Principais conclusões do STF no julgamento da ADI contra a Lei nº 9.504/97:
I — É inconstitucional excluir totalmente do horário eleitoral gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados. Entretanto, é constitucional estipular que os partidos com maior representação tenham mais tempo que os outros.
II — Se um novo partido é criado e não possui Deputados Federais eleitos pelo próprio partido, mas sim oriundos de outras agremiações, mesmo assim ele tem direito de participar do rateio do inciso II do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97. Assim, os Deputados Federais que vieram para o novo partido irão entrar na contagem para o cálculo do horário gratuito do rádio e TV.
III — É constitucional o § 6º do art. 45, da Lei nº 9.504/97, que dispõe o seguinte: § 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
STF. Plenário. ADI 4430/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012; ADI 4795 MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012 (Info 672).
ATENÇÃO. Depois que as ADIs acima foram julgados, o § 2º do art. 47 foi alterado pelas Leis nº 12.875/2013 e pela Lei nº 13.165/2015. A atual redação do dispositivo é a seguinte:
Art. 47 (...)
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
Origem: STF - Informativo: 655
Principais conclusões do STF sobre o tema:
I — A Lei da “Ficha Limpa” (LC 135/2010) é inteiramente compatível com a Constituição, não tendo sido declarado inconstitucional nenhum de seus dispositivos.
II — A Lei da “Ficha Limpa” não viola o princípio da presunção de inocência porque este postulado refere-se ao campo penal e processual penal, enquanto a LC trata de matéria eleitoral (inelegibilidade).
III — Não é possível “descontar” (“detração”) do período de 8 anos de inelegibilidade o tempo em que a pessoa ficou inelegível antes do trânsito em julgado e antes de cumprir a pena.
IV — Os atos praticados antes da vigência da LC 135/2010, assim como as condenações anteriores a esta Lei, PODEM ser utilizados para configurar as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade.
STF. Plenário. ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16/2/2012, ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16/2/2012 e ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16/2/2012 (repercussão geral) (Info 655).