Verbetes: Devolutividade ou negação do efeito suspensivo - princípio do processo eleitoral
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
DEVOLUTIVIDADE OU NEGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - PRINCÍPIO DO PROCESSO ELEITORAL
De acordo com o art. 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, razão pela qual, em geral, as decisões judiciais eleitorais são executadas de maneira imediata (parágrafo único do mesmo dispositivo).
No campo legal, excepcionam-se da regra, com recepção do recurso com efeito suspensivo:
a) em recurso contra a expedição do diploma (art. 216, Código Eleitoral);
b) em ações criminais eleitorais (arts. 364, Código Eleitoral, c/c 597, Código de Processo Penal);
c) em ações de impugnação de registro de candidatura de competência dos juízes eleitorais de primeiro grau (a contrario sensu do que prevê o art. 15, caput, LC 64/90);
d) em decisões que imponham sanções pecuniárias, pois que inexiste execução provisória de multa eleitoral;
e) na hipótese constante do art. 26-C da LC 64/90, que confere, ao órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação de recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas "d", "e", "h", "j", "l" e "n" do art. 1º, I, daquele diploma, poderes para, cautelarmente, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade na pretensão recursal, e desde que exista expresso pedido nesse sentido, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso;
f) em decisões que desaprovarem total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários (art. 37, § 4º, da Lei 9.096/95).
Já em sede jurisprudencial, o princípio é por vezes afastado:
a) em sede cautelar; ou
b) via mandado de segurança.