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Verbetes: Prestação de contas parciais de campanha

Atualizado em 14/06/2023 14:38


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO




PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS DE CAMPANHA



As contas parciais de campanha devem ser apresentadas pelos partidos, [federações partidárias], coligações e candidatos, em sítio próprio, criado pela Justiça Eleitoral na rede mundial de computadores (internet), no dia 15 de setembro do ano eleitoral, disponibilizando relatório que discrimine as transferências do Fundo Partidário, [do Fundo Especial de Financiamento de Campanha], os recursos em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados (Lei 9.504/97, art. 28, § 4º, II).

Além disso, devem ser informadas à Justiça Eleitoral e divulgadas:

i) doações de recursos em dinheiro no prazo de "até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento" (Lei 9.504/97, art. 28, § 4º, I);

ii) doações de recursos financeiros realizadas por aplicativo na página do candidato/partido na internet (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, III);

iii) doações de recursos financeiros por meio de crowdfunding (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, IV).

Nas duas últimas modalidades (ii e iii), o prazo para informar a Justiça Eleitoral é "contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos, [federações partidárias] ou coligações" (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º-B).

GOMES, José Jairo.. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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