Verbetes: Prestação de contas parciais de campanha
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS DE CAMPANHA
As contas parciais de campanha devem ser apresentadas pelos partidos, [federações partidárias], coligações e candidatos, em sítio próprio, criado pela Justiça Eleitoral na rede mundial de computadores (internet), no dia 15 de setembro do ano eleitoral, disponibilizando relatório que discrimine as transferências do Fundo Partidário, [do Fundo Especial de Financiamento de Campanha], os recursos em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados (Lei 9.504/97, art. 28, § 4º, II).
Além disso, devem ser informadas à Justiça Eleitoral e divulgadas:
i) doações de recursos em dinheiro no prazo de "até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento" (Lei 9.504/97, art. 28, § 4º, I);
ii) doações de recursos financeiros realizadas por aplicativo na página do candidato/partido na internet (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, III);
iii) doações de recursos financeiros por meio de crowdfunding (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, IV).
Nas duas últimas modalidades (ii e iii), o prazo para informar a Justiça Eleitoral é "contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos, [federações partidárias] ou coligações" (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º-B).