Verbetes: Impedimentos dos mesários
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
IMPEDIMENTOS DOS MESÁRIOS
Em abono da imparcialidade na condução dos trabalhos, o § 1º do art. 120 do Código Eleitoral estabelece que, na composição das mesas, não podem ser nomeados:
a) os candidatos e seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
b) os membros de diretório de partido que exerçam função executiva;
c) as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; e
d) os cidadãos que pertencerem ao serviço eleitoral.
É também proscrita a nomeação de mesários menores de 18 anos e de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral (arts. 63, §2º e 64, Lei 9.504/97).