Institutos penais eleitorais - Processo penal eleitoral
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
CONCEITO E NOTAS INICIAIS
Segundo Roberto Moreira de Almeida (Juspodivm, 2020),
o processo penal eleitoral é o instrumento através do qual o titular da ação penal pleiteia a aplicação de uma pena ou medida de segurança à determinada pessoa acusada da prática de um ou mais crimes eleitorais.
O direito processual penal integra o microssistema jurídico eleitoral. Todavia, as regras gerais, com exceção daquelas previstas no Código Eleitoral, são as do direito processual penal. Dessa forma, conhecendo-se as diferenças entre as disciplinas, a aplicação do processo penal na seara eleitoral é intuitiva.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 355 a 364 do Código Eleitoral
Resolução TSE 23.640/21 - dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais
POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Como se sabe, a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União, cuja polícia judiciária é a federal. Mas, assim como a Justiça Federal busca auxílio na Estadual dada sua capilaridade, o mesmo ocorre em relação à polícia civil. Senão, vejamos (Resolução TSE 23.640/21):
Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral.
Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a polícia do respectivo estado terá atuação supletiva.
Importa destacar que a atribuição prevista para a polícia civil é supletiva, mas, todavia, OBRIGATÓRIA.
FASE INVESTIGATÓRIA
Resolução
Art. 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicar a autoridade policial, Ministério Público Eleitoral ou ao juiz eleitoral.
Parágrafo único. Verificando a autenticidade e veracidade das informações, a autoridade policial mandará instaurar inquérito (art. 5º, § 3º, CPP).
Art. 5º Quando o investigado possuir foro por prerrogativa de função o inquérito policial deverá ser imediatamente distribuído e registrado no tribunal competente a fim de supervisão judicial das investigações.
Em relação ao art. 5º, deve-se atentar, principalmente, para casos de eventuais crimes eleitorais que envolvam prefeitos municipais, estejam ou não disputando a reeleição.
No art. 6º, por sua vez, há posicionamento majoritário pela inconstitucionalidade da possibilidade de o Juiz Eleitoral requisitar a instauração de inquérito policial, mas nada foi formal e oficialmente pronunciado à respeito:
Art. 6º Recebida a notícia-crime, o juiz eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1º).
O art. 8º, caput, prevê a necessidade de realização das audiências de custódias sem qualquer diferença em relação ao processo penal.
O prazo do inquérito policial não se confunde com o da denúncia. Vejamos o do primeiro:
Art. 10. Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 2º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).
§ 3º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).
§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).
Art. 11. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.
A fase investigatória, na ótica da resolução, termina por equipar o processo penal eleitoral ao processo penal na fase dos arts. 395 a 400 do CPP e prevê aplicação subsidiária das regras atinentes ao inquérito policial:
Art. 13. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral as disposições do Código de Processo Penal, no que não houver sido contemplado nesta resolução.
Art. 14. A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008.
PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - DEFLAGRAÇÃO
Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada (art. 355, Código Eleitoral), nada obstando, em caso de inércia ministerial a ação penal privada subsidiária da pública.
PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA (art. 357, caput, Código Eleitoral) = 10 DIAS (PRESO OU SOLTO)
Promoção de arquivamento ministerial não homologadas:
Art. 357. (...)
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - RITO
O art. 358 do Código Eleitoral, que traz as hipóteses de rejeição da denúncia, foi alcançado pelo dispositivo da Resolução TSE que manda observar, nessa parte, o CPP.
Aliás, é de suma importância o dispositivo legal abaixo:
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
O prazo para resposta à acusação (chamadas de "alegações escritas" pelo Código Eleitoral é de 10 dias. (art. 359, Código Eleitoral).
Na sequência, temos a audiência de instrução, 5 dias, respectivamente, para alegações finais da acusação e da defesa e, por fim 10 dias para a sentença (arts. 360 e 361, Código Eleitoral).
Da sentença cabe recurso (cujo nome não é identificado e costuma ser chamado de apelação, apelação eleitoral ou recurso inominado) dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 10 dias.
CRIMES ELEITORAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Trata-se da grande maioria. Excetuam-se aqueles cuja única pena cominada é a de cassação de mandato.
Vale anotar que todos os institutos despenalizadores do processo penal são aqui aplicáveis (inclusive, transbordando o item acima, o acordo de não persecução penal.
A ausência de um Juizado Especial Penal Eleitoral não altera a possibilidade de oferecimento e negociação das sanções premias.
COMPETÊNCIA - CRIMES CONEXOS
Embora nos últimos anos tenha se definido jurisprudencialmente que os crimes praticados no mesmo contexto em que os eleitorais devem ser julgados, em conjunto, na Justiça Eleitoral, o tema será aqui apenas mencionado.
Isso porque o instituto eleitoral é o crime eleitoral. Se, porventura, praticado em conexão com outra infração penal, essa última será objeto de estudo do ramo próprio do direito, embora processada conjuntamente com o ilícito eleitoral.
PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
Os procedimentos extrajudiciais que se prestam a registrar/apurar denúncias criminais no âmbito ministerial são a notícia de fato eleitoral e o procedimento investigatório criminal (ver em institutos extrajudiciais eleitorais).