Verbetes: Homonímia
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
HOMONÍMIA
O legislador estabelece critérios de solução para eventuais pendências em relação ao uso do nome pelos candidatos. Assim, havendo dúvida ou quando o uso do nome puder confundir o eleitor, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro (art. 12, § 1º, I; art. 12, §2º, da LE).
A lei também assegura direito de preferência pelo uso de nome por quem já se apresentou como candidato em oportunidade pretérita ou é identificado (social, política ou profissionalmente) pela variação indicada (...) (art. 12, § 1º, II e III, da LE.
A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (art. 12, § 3º, da LE).
(...)
Não sendo possível a resolução da homonímia pelas regras expostas, a Justiça Eleitoral deve notificar os candidatos para que, em dois dias, cheguem a um acordo sobre os nomes a serem usados (art. 12, § 1º, IV, da LE); não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes no pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida ( art. 12, §1º, V, da LE). Segundo o teor da Súmula 04 do TSE, "não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido".