Verbetes: Assédio eleitoral
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
ASSÉDIO ELEITORAL
Assédio eleitoral é a prática consistente em coagir, ameaçar ou prometer dádivas para que eleitor vote ou deixe de votar em candidato que lhe é indicado pelo coator.
Pode se dar no serviço público, em ambiente de trabalho privado, além de também ocorrer em outras circunstâncias.
A depender da forma e da circunstância em que é praticado pode configurar os crimes previstos nos artigos 299, 300 e 301 do Código Eleitoral.
GUERRA JR., Célem Guimarães
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.