Verbetes: Máximo aproveitamento do voto - princípio de direito eleitoral
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
MÁXIMO APROVEITAMENTO DO VOTO - PRINCÍPIO DE DIREITO ELEITORAL
O princípio do máximo aproveitamento dos votos é aquele que reduz a possibilidade de anulação de votos caso não haja imediata impugnação e, ainda, propicia a realização de novas eleições apenas em casos de nulidade de mais da metade dos votos de toda a circunscrição eleitoral.
Seguem dispositivos do Código Eleitoral:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.