Verbetes: Denunciação caluniosa eleitoral - crime
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL - CRIME
A figura típica, trazida pelo art. 326-A do Código Eleitoral, prevê a conduta de atribuir a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.
A pena cominada, cujo patamar máximo é de 8 anos e multa, está entre as maiores no que se refere aos crimes eleitorais.
O § 3º dispõe que incorrerá na mesma pena quem divulgar, por qualquer meio ou forma e com finalidade também eleitoral, o fato inverídico, desde que comprovadamente ciente da inocência do sujeito passivo do crime.
Há causa de aumento em caso de anonimato ou utilização de nome suposto e causa de diminuição de pena quando o fato inverídico imputado se tratar de contravenção penal.