Verbetes: Imunidades eleitorais (prisão)
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
IMUNIDADES ELEITORAIS
Imunidade eleitoral é a excepcional proteção que a legislação dispensa ao eleitor, aos candidatos e aos integrantes da mesa receptora de votos à pretensão prisional do Estado.
ELEITOR
Não pode ser preso desde 72 horas antes até as 48 horas posteriores às eleições.
Exceções; a) flagrante; b) sentença penal condenatória referente a crime inafiançável; c) desrespeito a salvo-conduto.
CANDIDATO
Não pode ser preso nos 15 dias anteriores à eleição.
Há apenas uma exceção: prisão em flagrante
MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E FISCAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES OU FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS
Não podem ser presos enquanto exercem a função.
Aqui também a única exceção é a do flagrante.
DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL
Aplica-se nos casos acima o art. 236, caput e § 1º, do Código Eleitoral:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.