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Verbetes: Imunidades eleitorais (prisão)

Atualizado em 23/05/2023 01:29


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



IMUNIDADES ELEITORAIS


Imunidade eleitoral é a excepcional proteção que a legislação dispensa ao eleitor, aos candidatos e aos integrantes da mesa receptora de votos à pretensão prisional do Estado.




ELEITOR


Não pode ser preso desde 72 horas antes até as 48 horas posteriores às eleições.


Exceções; a) flagrante; b) sentença penal condenatória referente a crime inafiançável; c) desrespeito a salvo-conduto.




CANDIDATO


Não pode ser preso nos 15 dias anteriores à eleição.


Há apenas uma exceção: prisão em flagrante




MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E FISCAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES OU FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS


Não podem ser presos enquanto exercem a função.

Aqui também a única exceção é a do flagrante.




DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL


Aplica-se nos casos acima o art. 236, caput e § 1º, do Código Eleitoral:


Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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