Verbetes - Alistamento eleitoral
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
DIPLOMAÇÃO
Ato formal e solene através do qual a Justiça Eleitoral declara o candidato eleito e apto para o exercício do cargo. É o credenciamento do titular e do suplente, habilitando-os a assumir e exercer os respectivos mandatos. Tem-se, então, que a diplomação é pressuposto para a posse e exercício do cargo.
STOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação eleitoral interpretada. 3. ed. Sâo Paulo: RT, 2010.
É o ato através do qual a Justiça Eleitoral credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos,
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 13 ed. Bauru: Edipro, 2008.
(...) diplomação é ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes com a entrega do diploma devidamente assinado.
VASCONCELOS, Clever; SILVA, Marco Antonio da. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
A diplomação pode ocorrer até uma data limite definida no calendário de cada eleição pela Justiça Eleitoral. Costuma-se ponderar a data final de apresentação das contas com a necessidade de estarem elas apreciadas até 8 dias antes da cerimônia.
Respeitando-se o termo final assinalado, o Juiz Eleitoral é livre para designar a data.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA DIPLOMAÇÃO
Competência - Em regra, é o termo final da jurisdição eleitoral em relação aos candidatos, partidos políticos e federações partidárias. Isso ocorre uma vez que os exercentes de mandato eletivo irão se submeter à Justiça Comum em eventuais posteriores demandas.
Marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de:
a) recurso contra expedição de diploma - RCED: 3 dias;
b) ação por captação e gastos ilícitos de recursos de campanha: 15 dias (por esse motivo as contas daqueles que serão diplomados deverão estar julgadas até 8 dias antes daquela fixada para o evento);
c) ação de impugnação de mandato eletivo - AIME: 15 dias;
d) representação por gastos de recursos em campanha acima dos permitidos em lei: 180 dias.
Marco final para o ajuizamento de determinadas ações eleitorais:
a) ação de investigação judicial eleitoral - AIJE (art. 22, LC 64/90);
b) representação por conduta vedada (art. 73, § 12, Lei 9.504/97;
c) representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, Lei 9.504/97).