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Captação de sufrágio

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



[...] 4. Captação ilícita de sufrágio. A jurisprudência do TSE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma. 5. Na espécie, as promessas feitas pelos candidatos recorridos a respeito de problemas fundiários e de educação possuem caráter genérico, o que, segundo o entendimento do TSE, afasta a incidência do art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, por não se dirigirem a eleitores individualizados ou a grupo determinado ou determinável de eleitores, mas, sim, à população em geral. Ausente o especial fim de agir exigido para a configuração do ilícito. Precedentes. 6. Inexiste, nos autos do processo eletrônico, prova quanto à demonstração de que o candidato eleito ou correligionário de sua campanha tenha abordado eleitor, no local do evento, a fim de transacionar voto em troca do cumprimento das promessas realizadas. Ausente conjunto probatório robusto da comprovação do ilícito [...]. 

(Ac. de 27.8.2020 no RO nº 060302456, rel. Min. Og Fernandes)

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[...] Captação ilícita de sufrágio. Provas robustas de compra de votos. Vínculo matrimonial com o responsável pela conduta ilícita. Responsabilidade indireta da candidata [...] 2. O TRE/RJ, ancorado em provas materiais e no depoimento de três testemunhas, concluiu configurada a prática de captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na oferta de dinheiro a três eleitores.3. No caso, é incontroverso que o cônjuge da então candidata foi preso em flagrante, na data do pleito, em frente a um local de votação, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, ocasião em que foi apreendido em seu poder elevada quantia em dinheiro, além de materiais de campanha. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a existência de forte vínculo familiar constitui circunstância indicativa da ciência inequívoca do beneficiário, apta a autorizar a aplicação das sanções legais [...]

(Ac. de 24.6.2021 no AgR-REspEI nº 228, rel. Min, Edson Fachin)

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[...] Prefeito. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político. [...] 3. Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral. Precedentes. 4. O quadro fático delineado pelo acórdão regional revela a existência de provas testemunhais e documentais aptas à configuração da prática de captação ilícita de sufrágio, consistente na entrega de valores (pecúnia ou cheques) pelo recorrente e por pessoas a ele vinculadas, simulando a contratação dos beneficiários como servidores da prefeitura, visando à obtenção de votos. [...]

(Ac. de 26.2.2019 no REspe nº 71881, rel. Min. Luís Roberto Barroso)

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[...] Vereador. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. [...] Captação ilícita de sufrágio. Oferta de benesses em troca de voto. [...] 7. O ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 se consubstancia com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza, pelo candidato, ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma. 8. Acertada a decisão regional, visto que, a partir do teor da conversa anteriormente transcrito, objeto da gravação ambiental, depreende-se ter havido espontânea oferta de benesses, pelos recorrentes, à eleitora [...] - oferecimento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), facilitação do uso dos serviços médicos da Unidade de Saúde Moisés Dias, oferta de gasolina e de veículos para transportar, no dia das eleições, os parentes que moram em outro município e promessa de emprego para o marido da eleitora -, vinculada ao especial fim de obter votos para o então candidato [...] que participou ativamente da conduta.[...]

(Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin)

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[...] Prefeito. Vice-prefeito. Vereador. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio [...]. Nos termos da jurisprudência cristalina desta Corte, a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 demanda a existência de prova contundente de que a doação, a oferta, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos. 4. Na espécie, o Tribunal Regional, a partir dos depoimentos testemunhais e das demais evidências carreadas aos autos, reconheceu a ausência de prova robusta quanto à finalidade eleitoreira do programa de limpeza de fossas sépticas, disponibilizado pela prefeitura, tendo em vista que: i) o serviço ocorreu também nos anos anteriores; ii) a seleção dos beneficiários se deu por meio da associação de moradores; e iii) inexistem indícios de campanha eleitoral ou pedido de votos [...]

(Ac. de 28.3.2019 no AgR-AI nº 80154, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto)

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[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. [...] Candidata a vereadora. [...] 19. Contudo, mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Herman Benjamin: “Entendo que a condenação não deve subsistir, pois o que se demonstrou foi apenas que a recorrente participava de carreatas em conjunto com os candidatos da chapa majoritária, o que, por si só, não atrai incidência da censura dos artigos supracitados com base em mera afinidade política. [...] Com efeito, captar o voto do eleitor por meio de comícios e carreatas é, em regra, permitido pela lei. Inclusive, espera-se que os candidatos conquistem sufrágio por esses métodos legítimos. O que se repele é a captação por artifícios escusos, tais como doar, oferecer, prometer ou entregar benesses em troca de voto, o que, todavia, não pode ser imputado à vereadora a partir dos elementos agregados aos autos. Em suma, para se configurar ofensa aos art. 41-A são necessárias provas inconcussas, não simples indícios inconsistentes, tais como os da hipótese.

(Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso)

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[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] esquema ilícito de agendamentos de procedimentos médicos para fins eleitoreiros, com uso e manipulação de verba pública [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a ocorrência de captação ilícita de sufrágio não exige [...] que haja pedido expresso de votos, mas que a conduta tenha como fim a obtenção do voto do eleitor, o que se demonstra no caso, em que favores eram concedidos aos eleitores (procedimentos médicos e exames), com o fim de obter-lhes o voto.

(Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEI nº 24291, rel. Min. Alexandre de Moraes)

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[...] ‘Boca-de-urna’ e ‘captação de sufrágio’. Distinção. 1. A ‘boca-de-urna’ é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º). 2. A ‘captação de sufrágio’ constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 9.840/99) [...]

(Res. nº 20531 na Cta nº 552, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa)

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[...] Festa supostamente promovida por candidato com fins eleitoreiros. Distribuição de comida e alimentos. Contrariedade dos arts. 39, §§ 6º e 7º, e 41-A, da Lei nº 9.504/97 não demonstrada. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “A captação de sufrágio é normatizada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e, para sua caracterização, quatro elementos são indispensáveis: a) a prática de uma ação (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (um eleitor focado na intenção ou ato praticado); c) o resultado a que se propõe o agente, que é a obtenção de voto (o TSE ainda exige a prática, a participação ou anuência expressa do candidato na conduta ilícita); d) termo inicial para aferição do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504197 é o pedido do registro de candidatura e não do seu deferimento. Sendo assim, a ocorrência de festa, com a presença momentânea do candidato e respectiva propaganda eleitoral, não é suficiente para a caracterização da captação ilícita de sufrágio. É necessário que haja prova de que o candidato beneficiário participou ou concordou com a entrega ou promessa de dinheiro ou utilidades em troca de votos.

(Ac. de 16.8.2010 no AgR-RCEd mº 675, rel. Min. Cármen Lúcia)

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[...] Representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos [...] 5. Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. 5.1. O acórdão regional, a partir das provas testemunhais, depoimentos de informantes e provas documentais robustas e coerentes, demonstrou que: a) lotes de programa de governo e materiais de construção foram prometidos em troca de votos a eleitores individualizados; b) materiais de construção foram entregues a eleitores individualizados em troca de votos; c) determinado chip de telefone celular foi adquirido em nome de terceira pessoa para utilização pelos funcionários do comitê eleitoral dos candidatos, inclusive pela irmã do candidato a vice-prefeito; d) as ligações seguiam um padrão, chamadas de curta duração, de maneira sequencial e em grande volume; e) os eleitores eram cadastrados no comitê eleitoral nome, endereço, telefone, entre outros; f) em reunião franqueada a qualquer um do povo, o candidato falou aos cidadãos dos lotes que seriam ‘doados’, enfatizando a necessidade de se preencher o cadastro para oportuno contato; g) listas contendo nomes, endereços, telefones, entre outros foram apreendidas no comitê pela Justiça Eleitoral; h) materiais de construção foram apreendidos pela Justiça Eleitoral na casa de determinada eleitora. 5.2. A decisão demonstrou não apenas a participação indireta do candidato a vice-prefeito (ciência), a partir de forte vínculo familiar e político, mas também a própria participação direta do candidato a prefeito, o que revela um conjunto probatório coerente, harmônico e seguro, que confirma com clareza os requisitos da captação ilícita de sufrágio [...].

(Ac. de 1º.7.2016 no REspe nº 64036, rel. Min. Gilmar Mendes)

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[...] 2. Conforme o art. 41–A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato – diretamente ou por terceiros – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter–lhe o voto. 3. Para se caracterizar o ilícito, exige–se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas, não bastando meras presunções. Precedentes desta Corte Superior e doutrina sobre o tema. 4. Na espécie, a base fática diz respeito à suposta oferta de vantagens (promessas de emprego, curso, cimento, exame médico e dinheiro) em troca de votos, conduta que teria sido em tese realizada por terceiro – ex–prefeito – em prol dos agravados. 5. Na linha do aresto do TRE/RN e do parecer ministerial, não há nos autos nenhum elemento probatório que denote especificamente que os agravados teriam de qualquer forma anuído, direta ou indiretamente, com a suposta prática ilícita. [...] não se pode extrair o suposto consentimento dos agravados pelo simples fato de existir vínculo político entre o promitente dos benefícios ilícitos e os candidatos integrantes da chapa majoritária. A esse respeito, esta Corte Superior já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que ‘mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva’ [...].

(Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEI nº 11015, rel. Min Luís Felipe Salomão)

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Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Deputado estadual. [...] Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. Provimento. Cassação do mandato. Aplicação de multa. [...] 2. O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio do comitê eleitoral do candidato, configura captação ilícita de sufrágio. 3. Nas hipóteses de captação de sufrágio é desnecessária a análise da potencialidade da conduta.

(Ac. de 04/02/2010 no RO nº 1.527; rel. Min. Ricardo Lewandowski)

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Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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