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Pauta: Publicidade institucional preexistente em rede social

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO




CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PREEXISTENTE AO PERÍODO PROSCRITO. REPRODUÇÃO EM REDE SOCIAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ELEIÇÕES 2020.


EDSON RESENDE


RODRIGO ZÍLIO




SÍNTESE DO CASO



TSE afasta conduta vedada na replicação de publicidade institucional em rede social privada de candidato.


Na sessão do dia 27.4.2023, o TSE reformou decisões do TRE/PR que haviam condenado candidatos a Prefeito e Vereador por conduta vedada nas eleições de 2020, diante da reprodução em rede social privada de publicidade institucional realizada pela administração municipal em momento anterior ao período proscrito, concluindo pela incidência da regra proibitiva do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.


O TSE, no entanto, entendeu que a mera replicação, em rede social privada de candidato, de publicidade institucional publicada em canais oficiais fora do período vedado não configura conduta vedada. A decisão foi unânime.


Processos relacionados: AgR-REspEI- 0600425-96; e AgR-REspEI 0600069-29



COMENTÁRIOS


Os fatos imputados foram a manutenção, nos perfis pessoais do candidatos, de postagens de publicidade institucional extraída dos veículos oficiais das respectivas prefeituras municipais.


O ministro Relator Carlos Horbach entendeu pela ausência de ilicitude, porque: i) as postagens foram realizadas no âmbito das comunicações privadas para divulgar atividades da administração pública, e não em ambiente vinculado à prefeitura; ii) a publicidade institucional objeto das postagens foi originalmente veiculada no perfil oficial do município antes do período vedado e era acessível a qualquer interessado, e não apenas ao candidato; iii) a circunstância de ser custeada pelo Poder Público não é suficiente para atrair a proibição legal, pois o que configura o ilícito é o uso do aparato estatal para a publicidade institucional. Esse entendimento foi acolhido à unanimidade.


O tema é bastante controverso e acreditamos que a matéria exige a distinção entre o mero uso da página pessoal em rede social para noticiar atos, programas, obras e serviços de administração - o que é permitido (v.g, TSE - RespEI nº 1519-92/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Dje 28/06/2019 - e os casos em que há emprego (direto ou indireto) da estrutura pública, como pessoal, recursos financeiros, bens materiais ou imateriais, inclusive na produção do conteúdo publicitário - incidindo a proibição legal (v.g., TSE - REspEI nº 0602135-53-/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 23/03/2020).


Além disso, se na aludida reprodução de publicidade institucional, ainda que nas redes sociais privadas, há símbolo, imagem ou slogan da administração pública, criados às suas expensas, parece evidenciada a infringência ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque há, em tal situação, o uso de itens que configuram propriedade imaterial pertencente à administração pública e, outrossim, com potencial de causar confusão e embaraço nos destinatários da publicação entre a figura do gestor público e a do candidato.


Nesse sentido, aliás, o TSE já decidiu pela configuração da conduta vedada da publicidade institucional no caso de divulgação, em rede social privada, de símbolos ou slogans da administração municipal. Confira-se:



(...) 2. Hipótese em que o acordão regional entendeu caracterizada a divulgação de publicidade institucional dentro do período vedado por lei, tendo em vista a divulgação de brasão e slogans da gestão administrativa do município em perfil pessoal (Facebook) do então prefeito de Juiz de Fora e candidato à reeleição, causando confusão entre a máquina pública e a sua pessoa. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa instância especial (Enunciado Sumular nº 24 do TSE). (...) (AgR-AI nº 3994/MG - Acórdão de 13/08/2019 - Rel. Min. Og Fernandes - DJE, Tomo 147, Data 09/09/2019, Página 65-66).




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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