Menu de acessibilidade. Ao pressionar a tecla tab você navegará pelos atalhos que permitem acessar áreas do site. Acessar conteúdo principal; Acessar formulário de pesquisa. Acessar mapa do site.

Pauta: Inelegibilidade por ato de improbidade administrativa

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO




INELEGIBILIDADE: CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEIÇÃO 2022.


EDSON RESENDE


RODRIGO ZÍLIO




SÍNTESE DO CASO



TSE confirma inelegibilidade de empresário condenado por improbidade administrativa.


O TSE, na sessão de 30.3.2023, confirmou decisão do TRE/AM e indeferiu o registro de Luiz Alberto Pacheco, candidato ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2022.


O candidato teve seu registro indeferido porque condenado definitivamente pela Justiça Federal por ato de improbidade administrativa em decisão que decretou a suspensão dos direitos políticos do requerido.


A decisão de indeferimento foi unânime, com fundamento no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, tendo a Corte Superior assentado que a condenação por fraude à licitação, com direcionamento do certame para a empresa da qual o candidato era sócio, acarretou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito para a pessoa jurídica e o candidato.


Processo relacionado: RO nº 0600534-06



COMENTÁRIOS


O candidato foi condenado por improbidade administrativa pela Justiça Federal, como beneficiário direto de atos que causaram lesão ao erário e violaram princípios da administração, às penas de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 anos e de ressarcimento do dano no montante de R$ 48.509,34, em decisão transitada em julgado em 2014.


O voto do relator, Ministro Carlos Horbach, destacou que a decisão condenatória apontou irregularidades na execução de convênio com saques em espécie na boca do caixa, fraude licitatória e ausência de execução total do objeto. Também consta na condenação que a fraude objetivou beneficiar a empresa da qual o candidato era um dos sócios e importaram em dano ao erário diante do recebimento indevido de valores, em razão da inexecução parcial do serviço e ausência de fornecimento de material.


Com base nessas premissas, a Corte Superior concluiu presentes a fixação da sanção de suspensão de direitos políticos, o dolo na conduta do agente (porque a sentença consignou que ele concorreu para o direcionamento da licitação), o dano ao erário e o locupletamento indevido próprio e de terceiros (pelo recebimento indevido de valores, em razão da inexecução parcial do serviço contratado e da ausência de fornecimento de materiais correlatos).


A inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) condenação colegiada ou definitiva por ato de improbidade administrativa; ii) sanção de suspensão dos direitos políticos; iii) prejuízo ao erário; iv) enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiros). (REspEI nº 0600181-98/AL, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS 1º.12.2020).


Cabe pontuar, ainda, que a orientação do TSE é no sentido de que a Justiça Eleitoral deve aferir a presença dos requisitos a partir dos fundamentos da decisão condenatória da Justiça Comum, não ficando limitada apenas ao que consta no dispositivo da condenação (ROEI nº 0601542-60/SC, Rel. Min. Raul Araújo Filho, PSESS de 27.10.2022).


A análise da Justiça Eleitoral, no momento do registro da candidatura, é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório, não sendo viável inovar substancialmente no teor do mérito da decisão proferida pela Justiça Comum. Nos termos da Súmula nº 41/TSE, "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".


(destaques não presentes no original)




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

Acesso Rápido