Recurso contra expedição de diploma - RCED
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
Recurso contra expedição de diploma como instrumento apto para questionar condição de elegibilidade, que é de natureza constitucional, e foi informada de forma inexata à Justiça Eleitoral quando do registro da candidatura
1. O deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional, como o é a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal).
2. A interpretação que este Tribunal Superior Eleitoral confere ao art. 262, caput, do Código Eleitoral, é de que é admissível o manejo do recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, prevista no texto constitucional, ainda que preexistente ao registro de candidatura.
3. A distinção existente entre as causas de pedir versadas no recurso contra expedição de diploma(ausência de condição de elegibilidade) e na ação de impugnação ao mandato eletivo (fraude no procedimento de registro de candidatura), bem como nas consequências jurídicas de cada demanda, especialmente à luz do art. 1º, inciso I, alínea 'd', da Lei Complementar nº 64/90, afasta a alegação de litispendência.
4. Em razão da convergência da instrução probatória de ambas as demandas para a aferição da existência, ou não, de vínculo de filiação partidária, é possível a unificação de seu processamento e julgamento, nos termos do art. 96-B, da Lei nº 9.504/97.
5. O militar da ativa que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço e lograr êxito nas eleições será imediatamente transferido para a inatividade quando for diplomado, por força da aplicação do art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, sendo irrelevante a mora dos órgãos públicos na averbação em seus registros dessa mudança do estado jurídico do diplomado.
6. A condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal) é exigível de todos os militares da reserva, uma vez que a vedação art. 142,inciso V, da Constituição Federal atinge apenas os militares que exercem serviço ativo.
7. A apresentação de informação falsa para dar atendimento a diligência determinada no requerimento de registro de candidatura nas eleições 2018, informando-se a condição de militar da ativa para quem exercia o cargo de vereador desde 02.01.2015, desvela conduta que pretende induzir em erro o Poder Judiciário quanto ao status jurídico do requerente e da sua dispensa do cumprimento de exigência constitucional de filiação partidária. Quem assim age, pratica fraude no requerimento de registro de candidatura.
8. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente para se reconhecer a falta da condição de elegibilidade da filiação partidária, impondo-se a cassação do diploma conferido a Ewerton Carneiro da Costa nas eleições de 2018.
9. Recurso ordinário provido para reconhecer a prática de fraude no requerimento de registro de candidatura de Ewerton Carneiro de Souza e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo.
(Recurso contra Expedição de Diploma no 671/MA, Relator originário: Ministro Sérgio Banhos MINISTRO EDSON FACHIN - REDATOR PARA O ACÓRDÃO, DJE de 25.08.2020)
P230100046
Recurso contra expedição de diploma é cabível quando a causa for de natureza constitucional ou posterior ao registro de candidatura, se infraconstitucional
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE PREEXISTENTE. ARGUIÇÃO EM RCED. EM REGRA, NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
(...)
As inelegibilidades que viabilizam o manejo do RCED são as de natureza constitucional ou, se infraconstitucional, as supervenientes ao registro de candidatura, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral e da Súmula n° 47/TSE, cujo enunciado diz: "a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito" .
Desse quadro normativo, ressuma a inadequação do RCED para discussão das causas de restrição da capacidade eleitoral passiva preexistentes ao registro de candidatura, visto que tais hipóteses devem ser suscitadas em sede de ação de impugnação ao registro de candidatura.
Nessa toada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em regra, é incabível o RCED sob a alegação de ausência de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional preexistente, conforme os seguintes precedentes:
(...)
Vê-se, portanto, que o acórdão regional não merece reparos, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior mencionada alhures.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral 22-21.2017.6.05.0000, Érico Cardoso/BA, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 06/02/2019 e publicação no DJE/TSE 030 em 12/02/2019, págs. 25/28)