Arrecadação e gastos ilícitos de campanha
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Artigo 30-A da Lei nº 9.504/97. Redação dada pela Lei nº 12.034/09. Prazo de 15 dias após a diplomação. Exiguidade. Hipossuficiência do tradicional sistema de controle contábil das contas eleitorais na proteção da legitimidade democrática. Não ocorrência. Improcedência. 1. A fixação do prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/09, além de estar em harmonia com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e art. 97-A da Lei das Eleições) e da segurança jurídica, os quais informam o exercício da jurisdição eleitoral, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos, da lisura e da legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), bens jurídicos tutelados pela mencionada representação. 2. No campo processual, a minirreforma instituída pela Lei nº 11.300/06 incluiu o 30-A ao texto da Lei nº 9.504/97, prevendo mecanismo para apuração de irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha, com a consequência de negativa ou cassação do diploma, caso já outorgado, o que representou expressivo avanço na proteção da lisura do processo eleitoral. A norma veio a suprir importante lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, cuja desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos. 3. Em sua redação original, o art. 30-A instituiu a representação sem prazo determinado para seu ajuizamento, o que daria, em tese, maior efetividade aos princípios da moralidade e da legitimidade das eleições. Todavia, em sua nova configuração, trazida pela Lei nº 12.034/09, foi estabelecido prazo decadencial compatível com outros pilares que regem a jurisdição eleitoral, notadamente a segurança jurídica, a celeridade, a duração razoável do processo e a estabilização do resultado das urnas, as quais refletem a vontade soberana do eleitor e impedem que os mandatos fiquem submetidos, indefinidamente, a condição resolutiva. 4. A consequência prevista no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 cinge-se à negativa do diploma ou à sua cassação, caso já expedido, o que não caracteriza sanção de natureza pessoal, porquanto o bem jurídico protegido pela norma abrange princípios da lisura do processo eleitoral e da isonomia entre os candidatos. 5. Diversa é a situação dos candidatos não eleitos, os quais são igualmente obrigados a prestar contas, sob pena de terem restringidos seus direitos políticos por meio da privação da certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504-87, art. 11, § 7º) sofrendo, portanto, efeitos distintos daqueles previstos para os candidatos eleitos. Consoante a orientação da Súmula nº 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 6. Na hipótese de desaprovação das contas de campanha, incide o disposto no art. 25 da Lei das Eleições, direcionado a candidatos e partidos nos seguintes termos: “o partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”, bem como, por exemplo, as sanções previstas no art. 18-B e no § 4º do art. 24 do mencionado diploma legal, razão pela qual não procede a alegação de que a exiguidade do prazo ora impugnado, por si só, deixaria a descoberto o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições, o qual abrange tanto candidatos eleitos quanto não eleitos. 7. Ação direta julgada improcedente.
(STF. ADI 4532, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
P230100027
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N.º 9.504 /97. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CANDIDATA. REPASSE DE VERBAS ÀS CANDIDATURAS MASCULINAS SEM O CORRESPONDENTE BENEFÍCIO DA REPRESENTADA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DOBRADINHAS. DESPROVIMENTO.
1. No processo de prestação de contas da candidata beneficiada pelo repasse do FEFC-Mulher, ficou consignada a doação de material de propaganda aos candidatos homens, também denominado de "dobradinhas", situação que beneficiou todos os envolvidos. Nesse cenário, além de amplamente discutida a finalidade da despesa no feito contábil, ficou assente o proveito eleitoral da campanha da candidata por meio da utilização de propaganda conjunta.
2. Em prestígio à segurança jurídica e à uniformidade da jurisdição, incabível o reexame da questão, ainda que sob a ótica do art. 30-A da Lei 9.504/1997, pelo vínculo de dependência e correlação das teses.
3. O art. 19, § 5º, da Res.-TSE 23.553/2018, aplicável ao pleito de 2018, exigia apenas a destinação desta verba "no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas". Somente em 2020, sobreveio regulamentação acerca do benefício comum à campanha feminina (art. 17, § 7º da Res.-TSE 23.607/2017). Logo, impossibilitada a retroatividade da resolução relativa às eleições de 2020 a fatos pretéritos.
4. Agravo Regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601463-39.2018.6.27.0000, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 16/9/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 189 de 14/10/2021, págs. 6/11)
P230100028
ELEIÇÃO 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRAVIDADE CONFIGURADA. RECURSOS ORDINÁRIOS DA COLIGAÇÃO REAGE TOCANTINS E DE SANDOVAL LOBO CARDOSO. NÃO CONHECIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DO MPE. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE A GENTE VÊ. PARCIAL PROVIMENTO.
(...)
O chamado "caixa dois de campanha" caracteriza-se pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral. Tem como ideia elementar, portanto, a fraude escritural com o propósito de mascarar a realidade, impedindo que os órgãos de controle fiscalizem e rastreiem fluxos monetários de inegável relevância jurídica.
Por sua própria natureza, o "caixa dois" é daqueles ilícitos cuja consumação ocorre longe do sistema de vigilância/controle, acarretando significativa dificuldade probatória.
Nesse caso, a exigência de prova exclusivamente direta para a condenação acabaria por estimular a impunidade, em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot). - Na hipótese de ilícito de reconhecida dificuldade probatória, o Estado-juiz está autorizado a apoiar-se no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução diante das raras provas diretas do comportamento ilícito, sob pena de deixar sem resposta graves atentados à ordem jurídica e à sociedade.
"Os indícios devem ser igualmente admitidos como meio de prova suficiente para a condenação, vedada apenas a motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos" (TSE, RO nº 2246-61, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 1º.6.2017).
(...)
O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito (RO nº 2622-47, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 24.2.2017; REspe nº 1-91, de minha relatoria, DJe de 19.12.2016 e REspe nº 1- 72, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.2.2017).
(...)
As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para ultrajar os bens jurídicos por ele tutelados (i.e, igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas).
(RECURSO ORDINÁRIO Nº 1220-86.2014.6.27.0000 Palmas Tocantins, Relatora originária: Ministra Luciana Lóssia, Redator para o acórdão: Ministro Luiz Fux, julgamento em 22/03/2018 e publicação no DJE/TSE 061 em 27/03/2018, págs. 02/07)
P230100029
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
(...)
3. O ilícito previsto no art. 30-A da Lei 9.504/1997 também pode ser examinado sob a ótica do abuso do poder, como no caso em apreço, especialmente se a conduta macular a normalidade e a legitimidade do pleito. Precedente.
(...)
(REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0000002-24.2017.6.25.0016 , Relator(a) Min. Alexandre de Moraes , julgamento em 31/03/2022, publicação no DJE do TSE tomo 73 de 26/04/2022)
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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. ART. 22, LC 64/90. DESPROVIMENTO.
1. A superação do limite de gastos previstos em lei, por si só, não é suficiente para caracterização do abuso do poder econômico e consequente cassação de diploma. Isso porque tal irregularidade tem natureza contábil, somente justificando as graves consequências previstas na legislação se, em determinado contexto, ficar comprovado que os gastos em excesso repercutiram de modo significativo para desequilibrar a competição, restringir a liberdade de escolha dos eleitores ou, de outro modo, ferir a legitimidade e a normalidade das eleições.
2. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá-la.
3. Agravo Regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0000766-66.2016.6.14.0043 - Marituba – PA, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 25.5.2021, publicação no DJE/TSE n° 154 de 20.8.2021, págs. 9/23)
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ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. A desaprovação de contas, no qual constatados depósitos em espécie, não comprovam, por si só, o ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 sendo imprescindível , a demonstração da ilegalidade qualificada, consubstanciada no uso de recursos que não transitaram nas contas ou sem origem reconhecida acompanhada da má-fé do prestador com capacidade de macular a lisura do pleito. Incidência da Súmula 30 do TSE.
2. Agravo Regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601475-53.2018.6.25.0000, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 10 de dezembro de 2020, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TSE de 17.12.2020)
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Ementa: Direito Eleitoral. Recurso Ordinário. Eleições 2014. Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Perda de objeto. AIJE por abuso do poder político e condutas vedadas aos agentes públicos. Fatos narrados que não são suficientes para permitir a compreensão da controvérsia, ante a deficiente argumentação quanto à tipicidade eleitoral. Negativa de seguimento.
(...)
A representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 tem por objeto único a cassação do diploma. Por isso, o término do mandato acarreta a ausência superveniente do interesse processual em relação ao recurso que pretende reformar julgamento de improcedência do pedido. Precedente.
(...)
(Recurso Ordinário nº 1805-25.2014.6.24.0000, Florianópolis/SC, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 17/10/2019 e publicação no DJE/TSE 204 em 21/10/2019, págs. 04/09)