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Ação de investigação judicial eleitoral - AIJE

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO




Constitucionalidade da AIJE para apurar fraude a cota de gênero e, ainda, a cassação de todos os candidatos beneficiados pela fraude

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero, e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.

STF. ADI 6.338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 04/04/2023.



Reconhecimento de fraude a cota de gênero pela quantidade de votos e valor da prestação de contas das candidatas

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. DEMAIS ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, o TRE/SP manteve a decisão do Juízo de origem que julgou improcedente AIJE por abuso do poder político mediante fraude na cota de gênero, em razão da ausência de provas robustas que a comprovem.
2. Contudo, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que as candidatas: (a) obtiveram votação ínfima ou zerada; (b) apresentaram prestação de contas com valor ínfimo patrocinado por outro candidato; (c) a prova testemunhal não foi capaz de assegurar a veracidade de sua candidatura, pois as testemunhas afirmaram que conheciam as candidatas, mas não as viram praticando atos de campanha.
3. As circunstâncias fáticas descritas nos autos apontam a ocorrência de fraude na cota de gênero, tendo em vista que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, fica configurado o referido ilícito quando "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600912-86.2020.6.26.0139, Relator: Ministro Raul Araújo, Sessão realizada por meio eletrônico de 3 a 9 de fevereiro de 2023, publicação no Diário de Justiça Eletrônico 023, em 23/02/2023, págs. 5/12)

P230100009



Conceito de abuso de poder econômico e comentários sobre abuso de poder religioso

(...)
O art. 22 da LC nº 64/1990 visa a coibir o abuso do poder econômico ou de autoridade e o abuso pela utilização indevida dos meios de comunicação social que venham a interferir na legitimidade e na normalidade das eleições, respondendo por eles, nos termos da legislação eleitoral, tanto os responsáveis pela prática dos atos abusivos quanto os candidatos que venham a obter vantagens indevidas. Na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior sobre o tema:
[...] Abuso de poder econômico configura-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas, o que também pode ocorrer mediante entrelaçamento com o instituto do abuso de poder religioso.
[...]
(AgR-RO nº 8044-83/RJ, reI. Min. Jorge Mussi, julgado em 5.12.2017, DJe de 5.4.2018)
[...] A liberdade religiosa não constitui direito absoluto.
[...] A garantia de liberdade religiosa e a laicidade do Estado não afastam, por si sós, os demais princípios de igual estatura e relevo constitucional, que tratam da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, assim como os que impõem a igualdade do voto e de chances entre os candidatos.
[...]
(RO nº 2653-08/RO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.3.2017, DJe de 5.4.2017)
(...)
Não há dúvidas de que os fatos indicados na inicial e devidamente comprovados durante a instrução processual foram graves o suficiente para caracterizar o abuso do poder econômico em sua vertente religiosa (art. 22, XVI, da LC nº 64/1990), tendo em vista o uso da estrutura de denominação confessional - emprego de recursos financeiros provenientes de fonte vedada – em prol da candidatura do recorrente João Luiz Rocha.
(Recurso Ordinário Eleitoral 0002241-93.2014.6.02.0000, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 27/08/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 239 em 19/11/2020)

P230100010



Direito Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Festa particular com caráter eleitoral. Evento assemelhado a showmício. Gravidade configurada. Súmulas nos 24 e 28/TSE. Negativa de seguimento.
1. Recurso especial eleitoral contra acórdão do TRE/SE que confirmou sentença que (i) declarou a inelegibilidade de Fábio Costa dos Santos, candidato não eleito nas Eleições 2016, pelo período de 8 (oito) anos; e (ii) determinou a cassação do mandato do vereador eleito Gilvan da Silva Fonseca, com imposição de inelegibilidade pelo mesmo período.
(...)
13. Do acórdão regional, é possível constatar que os recorrentes, aproveitando-se do poder econômico que possuíam, praticaram a promoção de evento assemelhado a showmício, conduta vedada durante o processo eleitoral. Ao contrário do que argumentam, o Tribunal de origem adota cenário fático distinto do exposto no recurso especial. Os recorrentes afirmam que o evento teria sido de livre acesso ao público todos os anos. Entretanto, o Regional encampa a tese de que o “Moita Fest” tinha um perfil de festa particular, porém suas características foram alteradas para transformá-lo em comemoração aberta ao público no ano eleitoral.

14. O episódio consubstanciou vantagem indevida, afetando gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições. Irrelevante, pois, o fato de não ter ocorrido pontos de distribuição de material de campanha ou o fato da candidata ao cargo de vice-prefeita estar ausente. Comprovada a finalidade eleitoral das condutas praticadas, as circunstâncias fáticas possibilitam concluir pela forte associação do evento festivo com a campanha dos recorrentes Fábio Costa dos Santos e Gilvan da Silva Fonseca.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 293-28.2016.6.25.0026, Moita Bonita/SE, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 20/02/2020 e publicação no DJE/TSE 039 em 27/02/2020, págs. 48/51)

P230100011



DECISÃO MONOCRÁTICA
(...)
(...) visita a obra asfáltica não tipifica a conduta vedada a que alude o art. 77, pois, segundo o TRE/PE, "além das fotografias [...], que tornam inconteste que a hipótese traria uma obra ainda inacabada [...], a informação oficial [...] demonstra não ser possível falar em inauguração de obra pública".
(...) não caracteriza abuso de poder político, visto que a somatória das seguintes circunstâncias constantes do aresto demonstra a ausência a quo de gravidade: (a) o evento resumiu-se ao ato do gestor "de se colocar em posição de oração [...] junto com o candidato a vereador"; (b) "não há provas de que tenha o prefeito direcionado sua gestão, expressamente, a candidaturas"; (c) "não se depreende uso de material de propaganda eleitoral" e "não houve apelo a voto"; (d) "as fotografias trazem algumas poucas pessoas, posicionadas nas calçadas laterais, observando a cena em comento"; (e) não houve "prévia convocação de munícipes a acompanharem o momento da passagem de Wellisson naquela visitação de asfalto"; (f) os candidatos da chapa majoritária não estavam presentes no ato.
6. De outra parte, também não configura abuso de poder político o discurso do ex-prefeito no mandato 2013-2016, em comício dos candidatos da chapa majoritária, acerca da inauguração de posto de saúde local e de equipamento de "raio-x".
(...)
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0000195-03.2016.6.17.0079, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 1º/02/2022, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 16 de 07/02/2022, págs. 259/272)

P230100012



ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. INDEPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 77 DA LEI Nº 9.504/1997. CONDIÇÃO DE CANDIDATO. DESCOMPASSO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRESERVAÇÃO DO ESPECTRO DE PROTEÇÃO DA NORMA. ABUSO DE PODER. GRAVIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
(...)
Agravo de Joel de Lima
7. A arguição de inconstitucionalidade do art. 96-B da Lei nº 9.504/1997 não foi prequestionada, tendo sido trazida aos autos pela primeira vez nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE.
8. A menção incidental do tema em voto-vista, com a ressalva expressa no sentido de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é suficiente para fins de prequestionamento, mormente quando a discussão sequer é aventada pelo restante dos julgadores. A análise do requisito do prequestionamento deve se afastar de concepção formalista, passando necessariamente pela noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal recorrido efetivamente debateu e firmou entendimento.
9. Os recursos especial e extraordinário possuem função constitucional que acarreta tratamento processual diferenciado, sendo exigível o prequestionamento das alegações aduzidas ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
10. O art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ao exigir a condição de candidato para a configuração da conduta vedada, deve ser interpretado de acordo com o telos subjacente à normatização, no sentido de evitar que agentes e gestores se utilizem das inaugurações de obras públicas como meio de angariar benefício eleitoral.
11. As alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, ao estreitarem o processo eleitoral e postergarem a data-limite para apresentação do registro de candidatura, não alteraram a possibilidade de que gestores compareçam a eventos imbuídos da condição material de concorrentes à reeleição. Portanto, o fato de o gestor não ostentar a qualificação formal de candidato não afasta a necessidade de proteção reconhecida pelo art. 77 da Lei nº 9.504/1997.
12. Impor interpretação estritamente formal ao ilícito em debate enveredaria por violação ao princípio da proporcionalidade sob a ótica da vedação da proteção deficiente. A qualificação formal de candidato seria exigível apenas a partir do dia 16 de agosto, possibilitando que notórios candidatos participem de inaugurações de obras públicas até 45 dias antes das eleições e decotando pela metade o espectro de proteção da norma.
13. Demonstrada a participação do prefeito na condição de candidato à reeleição, não se pode fazer prevalecer condição formalista sobre a realidade comprovada nos autos.
14. O acórdão recorrido entendeu demonstrado o abuso de poder político pela conjunção de diversos elementos fáticos, qualificados pela conotação eleitoral e pela má-fé do agravante ao participar de evento em período vedado. Não houve presunção de abuso pelo simples fato de haver divulgação das inaugurações e o comparecimento de muitas pessoas.
15. A insurreição do agravante contra a condenação por abuso de poder revela mero inconformismo quanto à análise das provas. No entanto, esta matéria não pode ser revisitada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.

16. Agravo interno desprovido.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 294-09.2016.6.18.0058, Miguel Leão/PI, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 05/02/2019 e publicação no DJE/TSE 066 em 05/04/2019, págs. 71/72)

P230100013



(...)
7. Nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a configuração do abuso de poder requer a gravidade da conduta. Ponderam-se para esse fim aspectos qualitativos e quantitativos, que, em linhas gerais, residem no grau de reprovabilidade da prática e na magnitude de sua influência na disputa. Precedentes.
(...)
(Recurso Ordinário Eleitoral nº 0003185-62.2014.6.14.0000, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 21/10/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 231 de 15/12/2021, págs. 72/98)

P230100014




RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. IMPULSIONAMENTO ILÍCITO DA CANDIDATURA. FALSO CADASTRAMENTO DA POPULAÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. FINALIDADE ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE PASSAGEM. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 22 DA LC 64/90. ACÓRDÃO MANTIDO.
(...)
(Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601576-47.2018.6.25.0000, Relator: Ministro Sérgio Banhos, julgamento em 21/9/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 192 de 19/10/2021, págs. 118/191)

P230100015



ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO GRATUITO. PERÍODO ELEITORAL. FINALIDADE ELEITOREIRA. ABUSO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, soberano na análise das provas, concluiu, por maioria, caracterizada a prática de abuso de poder econômico, pelo então candidato a prefeito, médico Luiz Melo de França, consubstanciada no fornecimento de atendimento médico gratuito, em sua residência, à população do município, mesmo após sua desincompatibilização de cargo público exercido em hospital da localidade para concorrer ao pleito de 2016. Assentou que a referida conduta é grave o suficiente para desequilibrar a disputa em benefício da candidatura de Luiz Melo de França, violando, consectariamente, a normalidade das eleições.
4. A modificação do entendimento da Corte regional demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, inviável em sede especial, nos termos da Súmula nº 24 do TSE.
(...)

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0000328-21.2016.6.25.0015, julgamento em 16/9/2021*, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 185 de 7/10/2021, págs. 122/147. * Sem revisão das notas de julgamento dos Ministros Alexandre de Moraes e Carlos Horbach.)

P230100016



AIJE. (...) FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART; 10, § 3º, DA LEI 9;04/97. ROBUSTEZ. GRAVIDADE. AFRONTA. GARANTIA FUNDAMENTAL. ISONOMIA. HOMENS E MULHERES. ART. 5º, i, DA CF/88. (...) 4. A fraude na cota de genero de candidatura representa afronta a isonomia entre homens e mulheres, que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da lei 9.04/97. A partir dos ditames constitucionais relativos a igualdade, ao pluralismo, ao pluralismo político, á cidadania e a dignidade da pessoa humana - e a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstancias fáticas do caso, o que se demonstrou na espécie; (...)

(TSE. REspe 19.392, Data 04/10/2019)

P230100017



ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AIJE. PREFEITO E VICE-PREFEITO NÃO ELEITOS. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM ANO ELEITORAL. FINALIDADE ELEITORAL DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
(...)
2. A decisão agravada manteve o acórdão do TRE/BA, que reconheceu a existência de abuso de autoridade, com fins eleitorais, na contratação excessiva de servidores temporários no ano do pleito –523 servidores –e posterior demissão ao término do período eleitoral, tendo em vista que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Precedente. Aplicação do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.
(...)
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 0000569-05.2016.6.05.0030, Salinas da Margarida/BA, Relator: Ministro Og Fernandes, julgamento em 28/05/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 112 em 08/06/20120, págs. 115/118)

P230100018



ELEIÇÕES 2018. (...)
7. A PRODUÇÃO DE FARTO MATERIAL DE PRÉ-CAMPANHA E DE CAMPANHA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ELEITORAL E COM O INVESTIMENTO DE GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO, CARACTERIZA O ABUSO DO PODER ECONÔMICO DESCRITO NO ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/1190 E, POR CONSEQUÊNCIA, IMPLICA A CASSAÇÃO DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS BEM COMO A DECRETAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS, PORQUANTO POSSUI GRAVIDADE CAPAZ DE COMPROMETER A LISURA DO PLEITO.
(...)
(Recurso Ordinário nº 0601616-19.2018.6.00.0000, Cuiabá/MT, Relator: Ministro Og Fernandes, julgamento em 10/12/2019 e publicação no DJE/TSE 244 em 19/12/2019, págs. 138/247)

P230100019



ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ARTS. 73, I E III, 77 DA LEI Nº 9.504/1997; 22 DA LC Nº 64/1990. ANTECIPAÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRA COM ENTREGA DE CONTRATOS HABITACIONAIS A TREZENTOS CIDADÃOS. EVENTO REALIZADO A DOIS MESES DO PLEITO, EM PRÉDIO PÚBLICO E COM O AUXÍLIO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DISCURSO DO PREFEITO, CANDIDATO À REELEIÇÃO, COM CUNHO ELEITORAL. GRAVIDADE DOS FATOS. ABUSO CONFIGURADO. (...)
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 215-63.2016.612.0004, Fátima do Sul/MS, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 26/09/2019 e publicação no DJE/TSE 226 em 25/11/2019, págs. 06/07)

P230100020



(...)
Na origem, o MPE ajuizou AIME e AIJE em desfavor de Genival Marreiros de Oliveira, ora recorrido, vereador eleito do Município de Santana/AP nas eleições de 2016, consubstanciadas na suposta prática de fraude e abuso do poder mediante fraude.
(...)
Conforme narrado, o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte gravita em torno de suposta fraude no período de registro de candidatura, por não ter Genival Marreiros de Oliveira informado à Justiça eleitoral que fora condenado em Ação Civil Pública, cuja sanção foi a destituição do cargo de Conselheiro Tutelar, o que o tornava inelegível à época do pedido.
(...)
Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, “ainda que se compreenda o anseio de se ter nos processos de registro de candidatura a apresentação de certidões cíveis, o certo é que a lei não as exige” , o que impossibilita “contemplar, por meio de instrução, exigência não prevista na legislação em vigor” (RO nº 616-55/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 3.10.2014).
Nesse aspecto, inviável cogitar se tratar de estratégia ardilosa ou fraudulenta a não apresentação de documentação inexigível pelas regras eleitorais. (...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 641-21.2016.6.03.0006, Santana/AP, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 25/10/2019 e publicação no DJE/TSE 211 em 30/10/2019, págs. 34/39)

P230100021



ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PROCEDÊNCIA. PREFEITO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO EM ANO ELEITORAL. DEMISSÃO APÓS O PLEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(...)
2. A Corte Regional reconheceu a prática de abuso do poder político, ressaltando que a contratação de servidores e a antecipação de contratos em ano eleitoral visou angariar a confiança dos contratados e respectivos familiares, assim como evitar a prática de conduta vedada durante o prazo legalmente estimado.
(...)
5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, “mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido” (REspe nº 1522-10/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.12.2015) e “a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores” (AgR-REspe nº 652-56/BA, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 9.4.2018), o que atrai a Súmula nº 30/TSE, óbice igualmente “[...] aplicável aos recursos manejados por afronta a lei” (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018).
(...)
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 189-12.2016.6.05.0117, Pindaí/BA, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 05/09/2019 e publicação no DJE/TSE 204 em 21/10/2019, págs. 46/47)

P230100022



Configura abuso do poder econômico realização de show com distribuição de bebidas em espaço pertencente ao candidato a vice-prefeito a nove dias da eleição, em concorrência com comício de candidato adversário

Ementa:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OMISSÃO ACERCA DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/1990. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SHOW COM ENTRADA FRANCA E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS AOS MUNÍCIPES A NOVE DIAS DO PLEITO, EM CONCORRÊNCIA COM COMÍCIO DA CANDIDATURA ADVERSÁRIA QUE OCORREU NA MESMA DATA. PÚBLICO ELEVADO. BENEFÍCIO LOGRADO. ILICITUDE E GRAVIDADE DOS FATOS. CESSÃO DE ESPAÇO DA PROPRIEDADE DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. DEMOSTRAÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO ATO ABUSIVO POR PAULO TARCÍSIO DE ANDRADE NOGUEIRA. INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código Processual Civil, quando o acórdão regional explicita todos os motivos de decidir, ainda que contrários à pretensão dos recorrentes.
2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, os investigados realizaram evento festivo aberto ao público, a pretexto de comemoração de aniversário, com apresentação de show de dupla de artistas de prestígio local que chegou ao local acompanhada de carreata com o número de campanha dos ora agravantes e distribuição de bebidas.
3. A festa, divulgada através das redes sociais no mesmo dia da sua realização, que se deu na data previamente marcada para o comício da chapa adversária, contou com a presença de aproximadamente mil pessoas, equivalente a 10% do eleitorado municipal, e aconteceu em imóvel do candidato a Vice-Prefeito.
4. Os agravantes lograram-se vencedores no pleito, com diferença de apenas trezentos e três votos.
5. Tais contornos levaram à conclusão de ocorrência de abuso de poder econômico, restando inequívoca a gravidade da conduta.
6. “O abuso de poder econômico configura-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas”(AgR-RO 804483, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2018).
7. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “a causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos” (REspe nº 45867, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.02.2018).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(...)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 520-06.2016.6.13.0138, Itanhomi/MG, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 21/05/2019 e publicação no DJE/TSE 151 em 07/08/2019, págs. 203/204)

P230100023



Contratação elevada de servidores temporários para cargos de natureza permanente configura abuso de poder político

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE SERVIDORES EM ANO ELEITORAL. GRAVIDADE DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 (STJ) E 279 (STF). RECURSO DESPROVIDO.
1. Configura prática de abuso de autoridade, nos termos do que dispõe o art. 22, caput, da Lei Complementar 64/90, a elevada contratação temporária de servidores para cargos de natureza permanente, em ano eleitoral.

[...]
(Recurso Especial Eleitoral 134-26.2012.6.06.0068, Araripe/CE, Relator originário: Ministro João Otávio de Noronha, Redator para o acórdão: Ministro Admar Gonzaga, julgamento em 22/09/2015 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 203, em 26/10/2015, págs. 55/56)

P230100024



AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÍDIA IMPRESSA E ELETRÔNICA. INICIATIVA DO LEITOR. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. INTERESSES JORNALÍSTICOS. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
8. Consoante as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, fatos ocorridos na mídia impressa e eletrônica (internet) possuem alcance inegavelmente menor em relação ao rádio e à televisão, tendo em vista que, nesses casos, a busca pela informação fica na dependência direta da vontade e da iniciativa do próprio eleitor.

9. Apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, sem prejuízo da apuração de eventual propaganda irregular, que possui limites legais distintos da conduta prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Precedentes.
(...)
(Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601862-21.2018.6.00.0000, Brasília/DF, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 19/09/2019 e publicação no DJE/TSE 227 em 26/11/2019, págs. 65/78)

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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CABIMENTO. ART. 22, INCISO XIV, DA LC Nº 64/1990. SANÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
(...)
A controvérsia trazida em recurso especial diz respeito à possibilidade de declaração da inelegibilidade prevista no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, quando a condenação em ação de investigação judicial eleitoral se fundamenta na prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
De acordo com o acórdão recorrido, a Lei nº 9.504/1997 não previu expressamente no art. 41-A a aplicação de inelegibilidade.
Dessa forma, tratando-se de lei posterior, significa que não adotou a declaração prevista no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990. Confira-se o entendimento regional (fl. 318):
"Por outro lado, a sanção de inelegibilidade do apelante ficou sem o alicerce da norma.
Nenhum dos diplomas, apontados no final da sentença, f. 228, estampa tal pena. Nem o art. 14, § 9º, da Constituição, nem o art. 41-A, e o art. 30-A, da Lei 9.504. Não havendo previsão da norma, não há como fixar pena na norma não prevista. O fato do inc. XIV, do art. 22, da Lei Complementar 64, de 1990, referir-se, como sanção, a inelegibilidade nos oito anos subsequentes à eleição em tela, não significa que deve tal sanção ser aqui aplicada, sobretudo quando a Lei 9.504, que é de 1997, na redação do art. 41-A, especificamente, só adotou a multa e a cassação, de modo que, ao não fazer menção à dita pena, significa que, no caso, não a adotou."
Esse entendimento regional não se sustenta. Em primeiro lugar, a sentença adotou expressamente, como fundamentação para aplicação da inelegibilidade, a previsão do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990. Dessa forma, não há que se falar em ausência de suporte legal para a declaração.
Na origem, foi ajuizada ação de investigação judicial eleitoral sob a alegação de prática de abuso de poder político e econômico, ilícito este expressamente reconhecido pela sentença e mantido no acórdão recorrido. Ainda que os atos abusivos, na prática, se amoldem também ao ilícito de captação de sufrágio, isso não afasta as consequências previstas na lei eleitoral para a prática de abuso de poder.
No acórdão recorrido, não há qualquer fundamentação ou elemento de prova no sentido de afastar o abuso de poder que havia sido reconhecido. Verificada a conduta abusiva, a declaração de inelegibilidade é consequência legal decorrente do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990.
O recurso deve ser provido, portanto, para restabelecer a declaração de inelegibilidade da sentença.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 1-37.2017.6.17.0121, Cabo de Santo Agostinho/PE, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 01/08/2019 e publicação no DJE/TSE 151 em 07/08/2019, págs. 94/96)

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Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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