Recurso contra a expedição de diploma - RCED - TRE-TO
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INELEGIBLIDADE PREEXISTENTE. EXTINÇÃO.
1. Nos termos do art. 319, § 2º, do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II do mesmo artigo, for possível a citação do réu.
2. Não é inepta a petição que foi ajuizada com pedido certo e determinado, ou seja, com o requerimento de desconstituição do diploma do recorrido pelas razões expostas nos fatos e fundamentos constantes na peça inaugural.
3. Não há no caderno processual civil a exigência de que a inicial seja instruída com os documentos pessoais do autor, mas com a indicação dos dados dos documentos (art. 319, II, do CPC).
4. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, conforme disciplina o art. 262 do Código Eleitoral, com as alterações dadas pela Lei n° 12.891/2013.
5. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição do recurso contra expedição de diploma é aquela que ocorre após o registro de candidatura até a data da eleição.
6. Causas de inelegibilidades preexistentes ao registro de candidatura devem ser aventadas na ação de impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão.
7. O motivo da inelegibilidade é que tem que ser superveniente ao registro e não o conhecimento de sua existência.
8. A rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Tocantins, em decisão proferida no dia 9 de dezembro de 2014, com trânsito em julgado em 27 de janeiro de 2015, não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento de recurso contra expedição de diploma, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, por não ser causa de inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro de candidatura.
9. Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 10 de abril de 2018.
(RCED 31256 - TRE/TO, 10/04/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)