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Propaganda - outros - TRE-TO

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



EMENTA: ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. "DERRAME DE SANTINHOS" EM VIAS PÚBLICAS. NO LOCAL DE VOTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO DO ART. 17-A DA RESOLUÇÃO 23.608/2019. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM MULTA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 37, §1º DA LEI 9.504/97. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se da ocorrência de propaganda irregular através do derramamento de "santinhos" em frente ao local de votação denominado Colégio Militar Adejúlio Balthazar (Av. Rui Barbosa, Centro, Alvorada/TO, CEP: 77480-000), conforme termo de constatação.

  1. A representação foi ajuizada às 14h:39min do dia 04 de outubro de 2022, dentro do prazo estipulado pelo art. 17-A da Resolução 23.608/2019, que estabelece que a representação poderá ser ajuizada até 48 horas após a data do pleito, devendo ser afastada a alegação de decadência.

  2. O derramamento de "santinhos" em via pública, em frente a local de votação, constitui propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 19, §7º da Resolução 23.608/2019.

  3. A conduta de derramamento desse tipo de material impresso, nas circunstâncias em que foi realizada, caracteriza propaganda eleitoral irregular, não apenas porque causa poluição ambiental e gera riscos de acidentes aos transeuntes, em especial idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mas também e, principalmente, porque afeta a paridade entre os candidatos.

  4. O candidato que viola a lei se beneficia com a alta probabilidade de que os eleitores, especialmente aqueles que ainda não decidiram em quais candidatos votar, optem por votar naqueles que aparecem nos "santinhos" derramados pelo chão, que estão ali à mostra do eleitor enquanto aguarda a sua vez de votar. Tal prática, incontestavelmente, possui o condão de desafiar o princípio da isonomia, sendo lesiva para o processo eleitoral.

  5. Tendo em vista que os candidatos, bem como partidos e coligações, são responsáveis pela produção, divulgação e guarda do respectivo material de campanha e, inclusive, pela devida orientação a quem o distribui, a responsabilidade pela propagação, no curso das campanhas eleitorais, deve ser presumida.

  6. A configuração, ou não, de propaganda eleitoral irregular por derrame de santinhos nas Eleições 2022 não exige uma quantidade mínima ou máxima de material de propaganda derramado, mas tão só que haja constatação e demonstração de que houve no caso concreto: a) o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda; b) no local de votação ou nas vias próximas; c) realizado na véspera e/ou no dia da eleição.

  7. Restando comprovada a realização do derrame de material impresso de campanha, e caracterizada a gravidade da conduta que, para além de interferir na vontade dos eleitores e desigualar a disputa eleitoral, causa evidente dano ao meio ambiente, à higiene e à estética urbanas, além do risco de acidentes, não há que se falar em reforma da sentença hostilizada.

  8. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, para manter incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 27 de outubro de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0601587-80.2022.6.27.0000 - RELATOR: JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA)

P230100409-184



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DERRAME DE “SANTINHOS”. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A PROPAGANDA ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 É REGIDA PELA LEI 9.504/97 E REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO TSE N° 23.610/2019.

2. A COMPROVAÇÃO DO DERRAME DE SANTINHOS DEMANDA PROVA ROBUSTA DA CONDUTA IRREGULAR.

3. A IMAGEM DE “UM” SANTINHO OU A FILMAGEM DE ALGUNS POUCOS “SANTINHOS” NA CALÇADA IMPEDE AO JULGADOR DIMENSIONAR, AINDA QUE POR APROXIMAÇÃO, A QUANTIDADE DO REFERIDO MATERIAL DE PROPAGANDA EXISTENTE NAS VIAS PÚBLICAS E, ASSIM, COMPROVAR A PRÁTICA DA CONDUTA TIDA COMO ILÍCITA.

4. DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL ATESTAR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 19, § 7º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019.

5. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto da relatora, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Vencido o eminente Juiz Márcio Gonçalves. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 24 de fevereiro de 2021.

(RE 060103838 - TRE/TO, 24/02/21, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

P230100410-185



EMENTA: ELEIÇÕES GERAIS 2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO DE AJUIZAMENTO DIA APÓS DA ELEIÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RESTAURAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. MÉRITO. PRECEDENTES. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

Preliminar

1. Falta de interesse de agir, em face do prazo de ajuizamento ser após a eleição. As representações pela prática de propaganda irregular em vias públicas (derrame de santinho), podem ser propostas após a data das eleições. Precedentes. Preliminar rejeitada.

Mérito

2. A propaganda eleitoral está prevista na Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.551/2017.

3. Quando caracterizada propaganda eleitoral irregular (derrame de santinho em vias públicas próximo aos locais de votação), é desnecessária a notificação prévia do candidato, conforme prevê o § 1º, do artigo 37, da Lei nº 9.504/97. Precedentes.

4. O derrame de santinhos nas vias públicas próximo aos locais de votação na madrugada do dia da eleição caracteriza propaganda eleitoral irregular e sujeita o responsável ao pagamento de multa por infração ao art. 37 da Lei nº 9.504/97.

5. Na espécie, ficou demonstrado nos autos o derrame de santinhos, conforme a certidão emitida pela Oficial de Diligências do Ministério Público, que descreve o recolhimento de milhares de santinhos de diversos candidatos, dentre os quais o do representado, espalhados em frente aos locais de votação.

6. In casu, é possível a constatação de que o representado foi beneficiário e tinha como conhecer ou pelo menos evitar a prática deste ilícito eleitoral, já que é o responsável pela confecção e distribuição de sua propaganda eleitoral, ficando configurada a propaganda eleitoral irregular, impondo-se a aplicação de multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 ao representado.

7. Demonstrada a realização de propaganda irregular, consubstanciada no derramamento de santinhos e atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade a multa deve ser fixada no patamar mínimo.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 30 de abril de 2019.

(RE 0601362-02 - TRE/TO, 30/04/19, Relator Juiz Marcelo Cordeiro)

P230100411-186



EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS 2018. PROPAGANDA ELEITORAL. DERRAME DE SANTINHOS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO DE AJUIZAMENTO APÓS O DIA DA ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CERTIDÃO. CULPA IN ELIGENDO. PROVAS SUFICIENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PRECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

Preliminar. Princípio da Colegialidade. O Plenário Falta de interesse de agir desta Corte, ao julgar o Recurso nº 0601354-25.2018.6.27.0000, firmou entendimento de que a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular (derrame de santinhos) pode ser proposta mesmo após a data das eleições.

Mérito. A certidão de constatação de propaganda irregular lavrada por servidores do Ministério Público Eleitoral, no exercício de seu poder de polícia e fiscalização, relata que foram recolhidos milhares de santinhos de vários candidatos, incluindo os santinhos do Representado, e que provavelmente o derramamento fora realizado na madrugada de véspera do pleito. O entendimento sedimentado por esta Corte, ao julgar casos idênticos em que a instrução probatória foi alicerçada na mesma certidão destes autos, que configura prática de propaganda irregular por "derrame de santinhos” por ser possível presumir a responsabilidade do candidato pelo derrame do material de propaganda eleitoral, tendo em vista que o material é produzido pelo candidato, distribuído por ele de modo que seus prepostos agem em nome dele, sendo possível no mínimo a atribuição da culpa in elegendo (RP 0601363-84.2018.6.27.0000 e 0601367-24.20186.27.0000). Com amparo no princípio da colegialidade e em homenagem a decisão majoritária deste Plenário, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a multa deve ser fixada no patamar mínimo. Representação procedente. Condeno o Representado ao pagamento de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a Representação e condenar o Representado ao pagamento de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator. Absteve se de votar o Juiz Marcelo Cordeiro, por declarar-se suspeito. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de março de 2019.

(RP 0601361-17 - TRE/TO, 29/03/19, Relator Juiz Alessandro Roges Pereira)

P230100412-187



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. ARTEFATOS DISPOSTOS EM CANTEIRO CENTRAL. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTIDOS E CANDIDATOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MULTA. ART. 37 DA LEI 9.504/97.

 Preliminar

1. Os representados espontaneamente compareceram aos autos em 21/10/2020 e apresentaram defesa e alegaram o cumprimento da decisão liminar, supriram a falta ou nulidade de intimação/citação, nos termos do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil. Preliminar afastada.

 Mérito

1. A colocação de inúmeras bandeiras azuis, sustentadas por hastes de madeira imersa em baldes contendo material análogo a concreto com conjunto similar a standartes e afins, contendo o número “55” identificando o Partido Social Democrático - PSD, do qual o candidato a prefeito e ora recorrente é filiado, e integrante da Coligação recorrente, dispostos ao longo das vias públicas (canteiros centrais – bem público de uso comum) do município caracteriza propaganda eleitoral irregular.

2. A manutenção de propaganda eleitoral irregular, especificamente em bem público, sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante o art. 37, § 1, da Lei nº 9.504/97;

3. A legislação eleitoral prevê a responsabilidade solidária dos partidos políticos com relação aos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

4. A responsabilidade do candidato restará configurada quando as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, por força do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.

5. Multa reduzida considerando que a situação não é de reincidência, houve remoção parcial do material e o candidato não foi eleito.

6. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACÓRDÃO decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, dar parcial provimento ao recurso para REFORMAR a sentença e reduzir a multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) por violação ao § 1º do artigo 37 da lei n.º 9.504/97 e MANTER na parte que condenou os recorrentes ao pagamento de astreintes por descumprimento a ordem judicial em R$ 1.000.00 (mil reais). Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 11 de maio de 2021.

(RE 060039978 - TRE/TO, 11/05/21, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

P230100413-188



ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. NULIDADE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. NÃO DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. SINDICATO REPRESENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. VEICULAÇÃO POR SINDICATO OUTDOORS. IRREGULARIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

Preliminares

1. Assiste razão ao sindicato representado no sentido de que não é válida sua intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pelos representantes através de publicação em mural ou envio para e-mail informado na petição inicial, mormente quando comprovada a invalidade do referido e-mail.

2. Todavia, uma vez notificado o sindicato representado por mandado cumprido por oficial de justiça “ad-hoc”, através de seu Presidente, exsurge sua intimação válida, não se demonstrando nos autos qualquer prejuízo à parte, o que afasta qualquer declaração de nulidade dos atos processuais a partir da intimação inválida, mesmo porque a contestação de ID 67422 foi recebida e o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral apresentado antes da notificação válida foi ratificado.

3. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral).

4. Deve ser desacolhida a petição que informa descumprimento de decisão quando cabalmente demonstrado nos autos que a notificação para cumprimento somente ocorreu em momento posterior.

5. Somente a decisão final proferida por juiz auxiliar estará sujeita a recurso (art. 20 da Resolução TSE nº 23.547/2017).

6. O conteúdo impositivo da decisão que concede ou denega tutela de urgência se coaduna com a celeridade do processamento das Representações Eleitorais previstas no art. 96 da Lei nº 9.504/97, visa resguardar o cumprimento da norma eleitoral e restaria enfraquecido se fosse possível se recorrer das decisões liminares exaradas pelos Juízes Auxiliares.

7. Recurso interposto em face da decisão que concedeu a tutela de urgência não conhecido.

8. O sindicato representado não pode ser apenado com base no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 (cuja redação é repetida pelo art. 21 da Resolução nº 23.551/2017), uma vez que esse dispositivo legal somente prevê a aplicação da referida penalidade à empresa responsável, partidos, coligações e candidatos.

9. Todavia, o fato de não se enquadrar nos legitimados para atribuição de penalidade por propaganda eleitoral vedada mediante outdoor, não afasta a possibilidade de análise de propaganda eleitoral irregular, nos moldes dos artigos 242 e 243 do Código Eleitoral e, por analogia, do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97, os quais fundamentaram a decisão que concedeu a tutela de urgência e os pedidos da Inicial.

10. Qualquer pessoa - diferente de candidato, partido ou coligação -, pode ser autor de propaganda eleitoral irregular, Logo, o sindicato representado ostenta legitimidade para integrar o polo passivo da Representação em epígrafe.

Mérito.

11. A propaganda política serve para propiciar a todos os eleitores um maior contato com os candidatos e com os seus programas. Não pode ser utilizada para atacar candidatos e partidos.

12. A garantia de liberdade de expressão, prevista no art. 220 da Constituição, não é ilimitada, não podendo servir de pretexto para atacar a honra de outrem, pessoa natural ou jurídica.

13. Não há dúvidas de que a propaganda eleitoral, negativa ou positiva, pode ser confeccionada e veiculada por qualquer pessoa física ou jurídica. Não se exige, para tanto, qualquer característica especial do responsável pela propaganda, bastando para o seu reconhecimento que se leve ao conhecimento geral as razões que fazem de determinado candidato a melhor escolha no certame ou que o desqualifiquem de modo a propagar a ausência de credenciais para ocupar o cargo em disputa.

14. Configura-se a propaganda eleitoral negativa nos casos em que a manifestação de críticas extrapola os limites da liberdade de expressão, demonstrando caráter eleitoreiro e levando ao conhecimento geral a hipótese de conclusão que a pessoa não seja a mais apta para a função pública pleiteada.

15. No caso em análise, dadas as circunstâncias e os elementos que constam dos autos, impõe-se o reconhecimento de que as peças publicitárias veiculadas através de outdoors visavam fins de propaganda negativa daquele a quem se atribuiu as qualificações depreciativas, com possibilidade de influenciar o pleito eleitoral de outubro de 2018.

16. Embora o representado sustente que todas as afirmações se relacionam diretamente com a defesa dos interesses da categoria, sua postura de ampla divulgação das suas críticas ao governo municipal, a poucos dias da eleição, direcionada aos cidadãos em geral, passando a imagem de mau pagador do ex-prefeito, reforça o desvirtuamento da publicidade para além do âmbito de mera atuação sindical.

17. Decisão que concedeu tutela de urgência confirmada.

18. Representação procedente.

19. Impossibilidade de aplicação da multa estabelecida no § 8º do art. 39 da Lei nº

9.504/1997 por expressa disposição legal.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, confirmar a decisão liminar proferida nos autos e julgar PROCEDENTE a Representação, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral negativa, conforme arts. 242 e 243, IX, do Código Eleitoral, nos termos do voto da Relatora.

(RP 0601317-95 - TRE/TO, 31/01/19, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

P230100414-189




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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