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Prestação de contas de exercício financeiro - TRE-TO

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA ANUAL. COMISSÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. PSB. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER. OMISSÃO NO REGISTRO DE DESPESAS CONTRATADAS NO EXERCÍCIO PARA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO. DESCONFORMIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS.

1. A Prestação de contas anual de Partido Político está disciplinada pela Lei nº 9.096/97 e, no presente caso, regulamentada pela Resolução TSE nº (disposição 23.464/2015 materiais) e Resolução TSE nº 23.604/2019

(disposições processuais), porque as contas são alusivas ao exercício financeiro de 2016.

2. Na espécie, foi apurado que não houve a aplicação do percentual mínimo de 5% (R$18.199,61) do valor do Fundo Partidário recebido no exercício (R$363.772,18) para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, montante que deverá ser aplicado no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão.

3. A Res. TSE 23.464/2015 exige a comprovação das despesas realizadas por meio de documento fiscal idôneo, assim, não tendo sido apresentadas provas aptas à comprovação das despesas realizadas, afiguram–se irregulares e ensejam sua devolução ao Erário.

4. O Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício foram reapresentado pela agremiação partidária não coincidem com a escrituração contábil digital disponível na base de dados da Receita Federal do Brasil – RFB.

5. Contas desaprovadas.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, DESAPROVAR as contas prestadas do Partido Socialista Brasileiro – PSB – referente ao exercício de 2016. Fica determinado, também, a devolução ao Erário da quantia de R$ 1.714,36 (um mil, setecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), por meio de desconto de futuros repasses do Fundo Partidário, a ser realizado no período de seis meses, na forma do artigo 49, §3º da Resolução TSE nº. 23.464/2015. Fica determinado, ainda, que o partido acrescente o valor de R$ 18.188,61 (dezoito mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) ao montante destinado ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres no ano subsequente ao trânsito em julgado destes autos, sob pena de acréscimo do percentual mínimo para 12,5%, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução TSE nº 23.464/2015. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas – TO, 28 de julho de 2021.

(PC 060006069 - TRE/TO 28/07/21, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

P230100378-153



EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO 2016. IRREGULARIDADES. PAGAMENTO DE ENCARGOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

1. A prestação de contas anual de partido político está disciplinada pela Lei nº 9.096/95 e atualmente regulamentada pela Resolução TSE nº 23.604/2019, cujo texto revogou a Resolução TSE nº 23.546/2017, que, por sua vez revogou a Resolução TSE nº 23.464/2015 e a Resolução TSE nº 23.432/2014.

2. Em se tratando de escrituração contábil referente ao exercício 2016, a análise material deve ser feita à luz da Resolução TSE nº 23.464/2015, e as regras processuais devem observar a Resolução TSE nº 23.604/2019

3. Impropriedades, apesar de criarem embaraço ao exame técnico das contas, não comprometem a regularidade das contas e não são capazes de conduzir à desaprovação, gerando apenas ressalvas. Porém, a agremiação deve seguir as recomendações do órgão técnico deste tribunal.

4. A utilização de recursos do fundo partidário para a liquidação de multas e encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, em desacordo com o art. 17, § 2º da Res. TSE nº 23.464/2015, caracteriza irregularidade grave, que obriga o recolhimento do valor ao Tesouro por meio de GRU, conforme determina o art. 44, inciso I, da lei nº 9.096/95.

5. A comprovação de gastos relativos a hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede, conforme regramento do artigo 18, § 7º, inciso III da Resolução 23.464/2015.

6. A não aplicação de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher, contrariando o disposto no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/1995, impõe ao partido aplicar o valor no exercício subsequente ao trânsito em julgado do processo, sob pena de acréscimo do percentual mínimo para 12,5%, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução TSE 23.464/2015.

7. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. Jurisprudência do STF e do TSE.

8. O recebimento de doação proveniente de fonte vedada (art. 31 da Lei 9.096/95 c/c art. 12, II, da Resolução 23.464/2015) é irregularidade grave que impõe a desaprovação das contas e enseja a suspensão de cotas do Fundo Partidário prevista no art. 36, II, da referida norma.

9. Contas desaprovadas.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, DESAPROVAR AS CONTAS DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB/TO - relativas ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB/TO - relativas ao exercício financeiro de 2016, nos termos do art. 46, inciso II, da Resolução TSE nº 23.464/2015, e ainda, determinar:

1. O recolhimento ao Tesouro Nacional o valor de R$ 1.271,76, referente ao pagamento de multas e encargos financeiros para quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos;

2. O recolhimento ao Tesouro Nacional o valor de R$ 673,50, referente ao pagamento de despesas sem comprovação de vinculação com as atividades partidárias;

3. O recolhimento ao Tesouro Nacional o valor de R$ 6.155,88, referente ao recebimento de recursos financeiros advindos de fonte vedada;

4. A suspensão de recursos do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada .

5. Que o partido acrescente o valor de R$ 38.562,98 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) ao montante destinado ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres no ano subsequente ao trânsito em julgado destes autos, sob pena de acréscimo do percentual mínimo para 12,5%, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução TSE 23.464/2015. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 1 de julho de 2021.

(PC 060005462 - TRE/TO, 01/07/21, Relator Juiz Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

P230100379-154



EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS RECEBIDAS. IMPROPRIEDADES. RESSALVAS. USO DO MESMO CHEQUE PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DIVERSAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AQUISIÇÃO DE CAMISETAS. ENCERRAMENTO INDEVIDO DE CONTA DE CAMPANHA. EXITÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. A prestação de contas anual de Partido Político. Contas referentes ao Exercício Financeiro de 2015. Análise do mérito (irregularidades e impropriedades) de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício (Resolução TSE n.º 23.432/2014). Princípio do tempus regit actum.

2. Entrega extemporânea da prestação de contas.  A prestação de contas foi entregue em 17/05/2016, fora do prazo estabelecido pelo artigo 32 da lei n.º 9.096/95, sendo, portanto, intempestiva. No entanto, referido atraso configura mera impropriedade ensejadora de ressalvas, vez que não causou prejuízo ao exame da prestação de contas.

3. Ausência do Demonstrativo de Doações Estimáveis Recebidas. A impropriedade destacada enseja a apenas ressalvas das contas, posto que não comprometem a fiscalização e análise, tendo em vista que tem caráter formal.

4. Uso do mesmo cheque para o pagamento de despesas diversas.  Conforme parecer da Unidade Técnica, no presente caso, apesar da irregularidade ensejar desaprovação das contas, as despesas restaram comprovadas, não obrigando a restituição do valor ao erário.

5. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Aquisição de camisetas. A irregularidade destacada conduz à desaprovação das contas, visto que referidas despesas deveriam ter sido pagas com recursos próprios e não recursos públicos, os quais têm destinação certa e taxativa na legislação de regência, ensejando ressarcimento ao erário, mediante o uso de recursos próprios no valor de R$ 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta reais). 

6. Encerramento indevido da conta de campanha eleitoral. Irregularidade grave, pois o encerramento da conta bancária específica antes da quitação das dívidas de campanha impede que a Justiça Eleitoral exerça o efetivo controle sobre a legalidade das fontes de financiamento e sobre a obediência aos limites legais (art. 23 da Lei n.º 9.504/97), o que enseja a desaprovação das contas.

7. Existência de dívidas de campanha e existência de obrigações de exercícios anteriores.  A escrituração contábil do partido revela que há obrigações de exercícios anteriores no valor de R$ 6.157.996,14 (seis milhões, cento e cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e catorze centavos) decorrentes de dívidas assumidas da campanha eleitoral de 2014 (R$ 5.806.198,84) e despesas com as convenções partidárias (R$ 350.000,00). Cronograma para a quitação de dívidas de campanha não cumprido. Débitos em aberto.

8. Contas desaprovadas. Conjunto de irregularidades graves.

9. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE nº 23.432/2014.

10. Devolução ao erário da importância de R$ 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta reais) mediante uso de recursos próprios por utilização indevida de recursos do Fundo Partidário.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, DESAPROVAR as contas do Diretório Regional do PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD/TO) relativas ao Exercício 2015, e SUSPENDER o repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao SD/TO pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 45, IV, “a”, e 48, § 2º, da Resolução TSE nº 23.432/2014, e ainda DETERMINAR a devolução ao erário da importância de R$ 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta reais) mediante uso de recursos próprios por utilização indevida de recursos do Fundo Partidário.  Palmas, 22 de outubro de 2019.

(PC 11336 - TRE/TO, 22/10/19, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

P230100380-155




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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