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Prestação de contas de campanha - TRE-TO

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. PARTIDO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROPRIEDADE. APLICAÇÃO INSUFICIENTE EM CANDIDATURAS FEMININAS E CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS. IRREGULARIDADE GRAVE. ANISTIA. EC 117/2022. CONTAS DESAPROVADAS.

  1. A prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral da Eleição Geral de 2020 está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

  2. Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanções, autorizando apenas ressalvas (art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/1997).

  3. Os partidos políticos deverão financiar as candidaturas femininas considerando a proporção destas candidaturas em relação à soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do total de gastos da campanha, conforme inteligência do art. 19, § 3º, inciso I, da Resolução 23.607/2019.

  4. Os partidos políticos financiarão as candidaturas de pessoas negras, com recursos do fundo partidário, à proporção de candidatos negros e candidatos não negros na circunscrição do pleito, nos termos do § 3º, inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 19 da Resolução 23.607/2019.

  5. Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional 117/2022 (art. 3º).

  6. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, aferir a regularidade da destinação mínima de 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC - para o financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha tornou–se ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. (Precedentes do TSE). 7. O âmbito de aplicação do novo dispositivo constitucional cinge–se a excluir as sanções decorrentes do descumprimento da aplicação mínima de recursos dos Fundos Partidário e Eleitoral nas candidaturas femininas nas eleições, sem afastar o reconhecimento da própria irregularidade. (Precedentes do TSE)

  7. Contas desaprovadas.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, DESAPROVAR as contas da COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB/TO), relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral das Eleições Municipais 2020, conforme disposto no artigo 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de agosto de 2022. (PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 0600339-50.2020.6.27.0000 - RELATOR: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

P230100357-122



EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADE GRAVE. CONFIGURAÇÃO. FALHA QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO.

  1. O registro equivocado da aplicação dos recursos do Fundo Partidário declarados como oriundo da direção nacional e não do próprio prestador de contas que não acarreta prejuízo ao controle simultâneo das regularidade das contas constitui mera impropriedade de ordem formal.

  2. A irregularidade de omissão de despesas (R$ 4.036,14) correspondente a 60,36% do total dos gastos declarados (R$ 6.686,73), constitui inconsistência grave, que afasta a confiabilidade das contas e descumpre a norma que obriga a declaração à Justiça Eleitoral de todas as receitas e despesas de campanha, impede a aplicação dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, acarreta a desaprovação das contas, caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional. Precedentes.

  3. Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional 117/2022 (art. 3º).

  4. Contas desaprovadas.

  5. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos reputados de origem não identificada e a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme estabelece o art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, DESAPROVAR as contas do Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro – PSB/TO, referentes à arrecadação e aplicação de recursos na campanha das Eleições Municipais de 2020, nos termos no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019; DETERMINAR o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos reputados de origem não identificada, no montante de R$ 4.036,14 (quatro mil e trinta e seis reais e quatorze centavos), nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019, devidamente atualizado; DETERMINAR a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme estabelece o art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de agosto de 2022. (PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0600346-42.6.27.0000 - RELATOR: Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

P230100358-123



ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. EXIGÊNCIA APENAS NA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ANTERIOR. IRREGULARIDADE. DEPÓSITO IDENTIFICADO. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. PERCENTUAL ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. IMPROVIMENTO.

  1. Somente é concedida oportunidade de se pronunciar acerca do Parecer Técnico Conclusivo se dele constarem irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas.

  2. No caso, os fatos que fundamentaram o Parecer Conclusivo já constavam do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, do qual o ora recorrente foi devidamente intimado para se manifestar sobre as inconsistências detectadas, o fazendo a destempo, o que não impediu que sua manifestação fosse analisada e valorada, não sendo, contudo, acatada.

  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte o número do CPF no depósito identificado possibilita apenas a identificação da pessoa que efetuou o depósito, mas não permite saber, com a transparência exigida nas doações eleitorais, a real origem dos recursos doados.

  4. A utilização de recursos doados, com valores acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não realizados por meio de transferência eletrônica, é irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas e o recolhimento do valor, considerado de origem não identificada, ao Tesouro Nacional, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

  5. Não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade como pugna o recorrente, os quais só podem ser aplicados diante de um contexto de falhas de valor absoluto diminuto (1.000 Ufirs = R$ 1.064,00) ou percentual pouco expressivo (que não supere 10%).

  6. Na espécie, a doação por meio de depósito identificado, no montante R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contraria a exigência contida no § 1º do art. 21, da Res. TSE nº 23.607/2019 e representa aproximadamente 97% (noventa e sete por cento) do total dos recursos financeiros arrecadados.

  7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença que desaprovou as contas de JOSÉ AFONSO COSTA DE SOUSA, candidato a vereador no município de Araguaína/TO, nas Eleições Municipais 2020, nos termos do art.74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 4º e art. 32, inciso IV, da referida Resolução. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 21 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0600822-77.2020.6.27.0001 - RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER)

P230100359-124



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DEPÓSITO BANCÁRIO. RONI. VALOR ABSOLUTO ACIMA DE R$ 1.064,00. GRAVIDADE. OMISSÃO DE RECEITAS/DESPESAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECEITAS/DESPESAS COM HONORÁRIOS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. GRAVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.

  1. A prestação de contas de campanha está disciplinada na Lei n.º 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019 para as Eleições Municipais de 2020.

  2. Juízo de admissibilidade. Tempestividade. Conhecimento.

  3. Falhas: a) recebimento de doação financeira por meio de depósito em dinheiro. Valor: R$ 1.200,00. Por certo que o recurso movimentado por meio de depósito em dinheiro, ainda quando realizado mediante depósito identificado, pode ter origem outra que não o próprio patrimônio do doador, dessa forma a identificação do depósito em dinheiro não garante a origem da fonte utilizada e deve ser considerada recurso de origem não identificada (RONI); b) omissão de receitas/despesas. Ausência de registro de locação/cessão de veículos. Ausência de receitas/despesas com honorários advocatícios e de contabilidade. Gravidade. Comprometimento da regularidade e da confiabilidade das contas.

  4. Recurso não provido. Manutenção da desaprovação. Devolução ao erário.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER do recurso por ser próprio e tempestivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter DESAPROVADAS as contas de campanha de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, candidato ao cargo de Vereador no município de RECURSOLÂNDIA – TO, nas Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, bem como DETERMINAR a devolução dos R$ 1.200,00, cuja origem não se comprovou efetivamente, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 25 de abril de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600359-39.2020.6.27.0033 - Relator: Juiz JOSÉ MARIA LIMA)

P230100360-125



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DEPÓSITO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. VALOR SIGNIFICATIVO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Prestação de Contas de candidatos referente aos recursos arrecadados e gastos na campanha eleitoral para as eleições de 2020 estão disciplinadas pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

2. O número do CPF no depósito identificado possibilita apenas a identificação da pessoa que efetuou o depósito, mas não permite saber, com a transparência exigida nas doações eleitorais, a real origem dos recursos doados.

3. A utilização de recursos doados, com valores acima de 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não realizados por meio de transferência eletrônica é irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas e o recolhimento do valor, considerado de origem não identificada, ao Tesouro Nacional, na forma do §3º do art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

4. Não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso em apreço porque, embora não tenha sido comprovada a má-fé dos recorrentes, a irregularidade detectada comprometeu a confiabilidade e lisura das contas apresentadas, uma vez que impossibilitou a fiscalização da justiça eleitoral e a identificação da origem dos recursos arrecadados, além de representar 30% do total de recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral.

5. O juízo não determinou o recolhimento dos recursos recebidos irregularmente ao Tesouro Nacional, conforme determinado pela Resolução do TSE n.º 23.607/2019 no art. 21, § 3º, acima transcrito, e no art. 32, mesmo entendendo que seria o adequado para o caso concreto, deixo de aplicar tal determinação legal, pois o Ministério Público Eleitoral não interpôs recurso e porque o recurso manuseado pelo recorrente não pode prejudicá-lo, ante o princípio da proibição da non reformatio in pejus.

6. Recurso improvido.

O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, por conhecer do recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença de primeiro grau. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas – TO, 9 de junho de 2021.

(RE 060059645 - TRE/TO, 09/06/21, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

P230100361-126



EMENTA: PETIÇÃO. QUERELA NULITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DO NOME DO VICE NA AUTUAÇÃO E NO ACÓRDÃO QUE JULGA AS CONTAS DA CHAPA MAJORITÁRIA. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DO JULGAMENTO.

1. O art. 48, § 3º da Resolução TSE n.23.553/2017 estabelece que a prestação de contas do candidato majoritário abrangerá a do vice.

2. Analisando os autos da prestação de contas n.º 0601204-44.2018.6.27.0000 verifica-se que no sistema de prestação de contas - SPCE web é possível verificar que as contas foram prestadas corretamente abrangendo o candidato majoritário e o vice, porém o nome do vice equivocadamente não constou da autuação e nem do acórdão.

3.Após o julgamento da Prestação de Contas os autos foram remetidos à Corregedoria Regional Eleitoral para inserção no cadastro, todavia a regularização da situação eleitoral ocorreu apenas para o candidato César Roberto Simoni de Freitas, haja vista que o acórdão não abrangeu o vice.

4. Assim, a situação dos autos se revela grave, ensejando a anulação do feito a partir do julgamento, ao se considerar que a ausência do nome do requerente na autuação e consequentemente no acórdão deveria ter sido suprida antes do julgamento do feito e a falta de ciência da parte durante a instrução, impediu a estabilização da relação processual, havendo violação, como já dito, ao contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal.

5. Procedência.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, julgar PROCEDENTE o PEDIDO formulado e DECLARAR A NULIDADE dos autos a partir julgamento da Prestação de Contas n.º 0601204-44.2018.6.27.0000 e os efeitos dela decorrentes – princípio da causalidade, tornando-se, portanto, definitiva a Tutela Provisória. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 21 de setembro de 2020.

(PET 0600116-97 - TRE/TO, 21/09/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

P230100362-127



EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NO PLEITO. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. CONTAS DESAPROVADAS. SANÇÃO DE SUSPENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 2 MESES.

1. O PARTIDO REQUERENTE NÃO REPASSOU O VALOR MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO À COTA DE GÊNERO, FATO ESTE QUE CONTRARIA O DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.553/2017.

2. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS DA AGREMIAÇÃO IMPOSSIBILITA VERIFICAR SE A REFERIDA PRESTAÇÃO REFLETE A CORRETA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA CAMPANHA ELEITORAL.

3. NÃO SANADAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS IMPÕE-SE A DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, BEM COMO À PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 2 (DOIS) MESES.

4. CONTAS REJEITADAS.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer técnico e o r. Parecer Ministerial, nos termos do voto da Relatora, DESAPROVAR as contas do Partido Socialista Brasileiro – PSB/TO, relativas à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018 e determinou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 2 (dois) meses. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 12 de fevereiro de 2.020.

(PC 0601059-85 - TRE/TO, 12/02/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

P230100363-128



PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM MOVIMENTAÇÃO. DESPESA COM CONSULTORIA CONTÁBIL NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A Prestação de Contas de candidatos referente aos recursos arrecadados e gastos na campanha eleitoral para as eleições de 2018 está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.553/2017.

2. A simples apresentação das contas zeradas não induz à conclusão de existência de irregularidade, se foram apresentados todos os extratos das contas bancárias de campanha que comprovam a ausência de movimentação financeira e não foi constatado qualquer indício de omissão de receitas e/ou despesas ou o recebimento de recursos de

fonte vedada ou de origem não identificada.

3. Se não há movimentação de recursos na campanha eleitoral também não há a obrigação de se fazer uso de consultoria de profissional habilitado em contabilidade.

4. Os gastos com o profissional contratado apenas para a elaboração da prestação de contas não devem ser nela declarados, por não se tratar de despesa de cunho eleitoral.

5. O atraso na abertura das contas bancárias, de 11 (onze) dias, não compromete a lisura e a confiabilidade da prestação de contas apresentada, desde que tal atraso não impeça o registro e a análise da movimentação financeira neste período, devendo ser apontada apenas ressalva.

6. Contas aprovadas com ressalvas.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, APROVAR COM RESSALVAS as contas de ELIENE SILVA DE ALMEIDA, candidata ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Socialista Cristão (PSC/TO), relativa à arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral de 2018, com fulcro no art. 77, inciso II, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 1º de julho de 2019.

(PC 0601397-59 - TRE/TO, 1º/07/19, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio)

P230100364-129



EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. PARTIDO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROPRIEDADE. APLICAÇÃO INSUFICIENTE EM CANDIDATURAS FEMININAS E CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS. IRREGULARIDADE GRAVE. ANISTIA. EC 117/2022. CONTAS DESAPROVADAS.

  1. A prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral da Eleição Geral de 2020 está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

  2. Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanções, autorizando apenas ressalvas (art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/1997).

  3. Os partidos políticos deverão financiar as candidaturas femininas considerando a proporção destas candidaturas em relação à soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do total de gastos da campanha, conforme inteligência do art. 19, § 3º, inciso I, da Resolução 23.607/2019.

  4. Os partidos políticos financiarão as candidaturas de pessoas negras, com recursos do fundo partidário, à proporção de candidatos negros e candidatos não negros na circunscrição do pleito, nos termos do § 3º, inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 19 da Resolução 23.607/2019.

  5. Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional 117/2022 (art. 3º).

  6. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, aferir a regularidade da destinação mínima de 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC - para o financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha tornou–se ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. (Precedentes do TSE). 7. O âmbito de aplicação do novo dispositivo constitucional cinge–se a excluir as sanções decorrentes do descumprimento da aplicação mínima de recursos dos Fundos Partidário e Eleitoral nas candidaturas femininas nas eleições, sem afastar o reconhecimento da própria irregularidade. (Precedentes do TSE)

  7. Contas desaprovadas.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, DESAPROVAR as contas da COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB/TO), relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral das Eleições Municipais 2020, conforme disposto no artigo 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de agosto de 2022. (PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 0600339-50.2020.6.27.0000 - RELATOR: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

P230100365-130



EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADE GRAVE. CONFIGURAÇÃO. FALHA QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO.

  1. O registro equivocado da aplicação dos recursos do Fundo Partidário declarados como oriundo da direção nacional e não do próprio prestador de contas que não acarreta prejuízo ao controle simultâneo das regularidade das contas constitui mera impropriedade de ordem formal.

  2. A irregularidade de omissão de despesas (R$ 4.036,14) correspondente a 60,36% do total dos gastos declarados (R$ 6.686,73), constitui inconsistência grave, que afasta a confiabilidade das contas e descumpre a norma que obriga a declaração à Justiça Eleitoral de todas as receitas e despesas de campanha, impede a aplicação dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, acarreta a desaprovação das contas, caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional. Precedentes.

  3. Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional 117/2022 (art. 3º).

  4. Contas desaprovadas.

  5. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos reputados de origem não identificada e a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme estabelece o art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, DESAPROVAR as contas do Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro – PSB/TO, referentes à arrecadação e aplicação de recursos na campanha das Eleições Municipais de 2020, nos termos no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019; DETERMINAR o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos reputados de origem não identificada, no montante de R$ 4.036,14 (quatro mil e trinta e seis reais e quatorze centavos), nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019, devidamente atualizado; DETERMINAR a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme estabelece o art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de agosto de 2022. (PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0600346-42.6.27.0000 - RELATOR: Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

P230100366-131



ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. EXIGÊNCIA APENAS NA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ANTERIOR. IRREGULARIDADE. DEPÓSITO IDENTIFICADO. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. PERCENTUAL ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. IMPROVIMENTO.

  1. Somente é concedida oportunidade de se pronunciar acerca do Parecer Técnico Conclusivo se dele constarem irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas.

  2. No caso, os fatos que fundamentaram o Parecer Conclusivo já constavam do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, do qual o ora recorrente foi devidamente intimado para se manifestar sobre as inconsistências detectadas, o fazendo a destempo, o que não impediu que sua manifestação fosse analisada e valorada, não sendo, contudo, acatada.

  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte o número do CPF no depósito identificado possibilita apenas a identificação da pessoa que efetuou o depósito, mas não permite saber, com a transparência exigida nas doações eleitorais, a real origem dos recursos doados.

  4. A utilização de recursos doados, com valores acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não realizados por meio de transferência eletrônica, é irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas e o recolhimento do valor, considerado de origem não identificada, ao Tesouro Nacional, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

  5. Não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade como pugna o recorrente, os quais só podem ser aplicados diante de um contexto de falhas de valor absoluto diminuto (1.000 Ufirs = R$ 1.064,00) ou percentual pouco expressivo (que não supere 10%).

  6. Na espécie, a doação por meio de depósito identificado, no montante R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contraria a exigência contida no § 1º do art. 21, da Res. TSE nº 23.607/2019 e representa aproximadamente 97% (noventa e sete por cento) do total dos recursos financeiros arrecadados.

  7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença que desaprovou as contas de JOSÉ AFONSO COSTA DE SOUSA, candidato a vereador no município de Araguaína/TO, nas Eleições Municipais 2020, nos termos do art.74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 4º e art. 32, inciso IV, da referida Resolução. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 21 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0600822-77.2020.6.27.0001 - RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER)

P230100367-132



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DEPÓSITO BANCÁRIO. RONI. VALOR ABSOLUTO ACIMA DE R$ 1.064,00. GRAVIDADE. OMISSÃO DE RECEITAS/DESPESAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECEITAS/DESPESAS COM HONORÁRIOS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. GRAVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.

  1. A prestação de contas de campanha está disciplinada na Lei n.º 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019 para as Eleições Municipais de 2020.

  2. Juízo de admissibilidade. Tempestividade. Conhecimento.

  3. Falhas: a) recebimento de doação financeira por meio de depósito em dinheiro. Valor: R$ 1.200,00. Por certo que o recurso movimentado por meio de depósito em dinheiro, ainda quando realizado mediante depósito identificado, pode ter origem outra que não o próprio patrimônio do doador, dessa forma a identificação do depósito em dinheiro não garante a origem da fonte utilizada e deve ser considerada recurso de origem não identificada (RONI); b) omissão de receitas/despesas. Ausência de registro de locação/cessão de veículos. Ausência de receitas/despesas com honorários advocatícios e de contabilidade. Gravidade. Comprometimento da regularidade e da confiabilidade das contas.

  4. Recurso não provido. Manutenção da desaprovação. Devolução ao erário.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER do recurso por ser próprio e tempestivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter DESAPROVADAS as contas de campanha de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, candidato ao cargo de Vereador no município de RECURSOLÂNDIA – TO, nas Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, bem como DETERMINAR a devolução dos R$ 1.200,00, cuja origem não se comprovou efetivamente, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 25 de abril de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600359-39.2020.6.27.0033 - Relator: Juiz JOSÉ MARIA LIMA)

P230100368-133



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO FINANCEIRA PRÓPRIA. DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO NO SISTEMA FINANCEIRO. IRREGULARIDADE GRAVE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prestação de contas de campanha das Eleições 2020 está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

2. As doações financeiras acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal, pois compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos, gerando desaprovação nas contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional do recurso financeiro indevidamente recebido e utilizado. Precedentes do TSE.

3. No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com o art. 21, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 da Resolução (art. 21, § 4º, Resolução TSE nº 23.607/2019).

4. Somente é cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante de um contexto de falhas de valor absoluto diminuto (1.000 Ufirs = R$ 1.064,00) ou percentual inexpressivo (não superem 10%), para aprovar com ressalvas as contas. Precedentes do TSE.

5. Comprovado que tanto o percentual da irregularidade foi elevado (87,12%) quanto o seu valor absoluto (R$ 1.691,76), não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. O impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento (art. 21, § 5º, Resolução TSE nº 23.607/2019).

7. Recurso conhecido improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença que desaprovou as contas eleitorais de FRANCISCO DE SOUZA SILVA, candidato ao cargo de Vereador, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2020, na cidade de Luzinópolis - TO, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.691,76 (um mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional, em conformidade ao art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 24 de agosto de 2021.

(RE 060063715 - TRE/TO, 24/08/21, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

P230100369-134



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMBROBATÓRIOS. IRREGULARIDADE GRAVE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prestação de contas de campanha das Eleições 2020 está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

2. A omissão de despesas é irregularidade de natureza grave que macula a transparência das contas.

3. O art. 59, da Resolução TSE nº 23.607/2019 prescreve que "o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular."

4. A mera alegação do prestador de contas de que foi  cancelada a nota fiscal e o desconhecimento quanto à emissão da outra nota fiscal em seu nome não é suficiente para descaracterizar a omissão de gasto, devendo ser demonstrado que houve o cancelamento do documento fiscal e apresentada prova cabal capaz de inferir o alegado desconhecimento.

Precedentes desta Corte Eleitoral.

5. O entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a omissão de despesas é falha grave que compromete a confiabilidade das contas, sendo inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Recurso conhecido e improvido. Desaprovação da prestação de contas.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença que desaprovou as contas eleitorais de ENISON NUNES DE SOUSA, candidato ao cargo de Vereador, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2020, na cidade de Tocantinópolis - TO, em conformidade ao art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 24 de agosto de 2021.

(RE 060050968 - TRE/TO, 24/08/21, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

P230100370-135



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PETIÇÃO REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. ELEICOES 2016. CANDIDATO A VEREADOR. CONTAS REGULARIZADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL.

1. Julgadas não prestadas as contas, as novas contas apresentadas não serão objeto de novo julgamento, mas sim autuadas como petição com o objetivo de regularização do cadastro eleitoral, contudo, serão analisadas apenas para a verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, inciso V, do § 2° do art. 73 da Resolução do TSE n° 23.463/2015.

2. O extrato de entrega das contas online apresentado pelo Recorrente, como documento novo, demonstra que apenas um dos procedimentos para a entrega da prestação de contas foi realizado, que foi o envio via sistema, todavia o prestador de contas deve imprimir o Extrato do Prestação de Contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos, protocolar a prestação de contas no órgão competente, o que não ocorreu, mesmo após ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo em 13/03/2017.

3. Constatada a utilização de recursos de origem não identificado no valor de R$ 19.441,57 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), deve o candidato proceder ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, conforme dispõe 0 {3, 3°, do art. 73 da Resolução do TSE nº 23.463/2015.

4. Os arts. 20, 21 e 28, §2° todos da Lei n.º 9.504/97 demonstram que o candidato é o responsável pela apresentação de suas contas, embora elas tenham que ser acompanhadas por profissional de contabilidade.

5. O Recorrente foi candidato o vereador nas eleições de 2016, cuja legislatura vai de 2017/2020, de acordo com a norma acima, nesse período o Recorrente, que está com suas contas julgadas como não prestadas, ficará impedido de obter o certidão de quitação eleitoral plena, ou seja, para fins eleitorais tais como ser candidato, sendo-lhe fornecida uma certidão circunstanciado para os demais atos da vido civil, que só se restringem aos contornos do § 1º do art. 7º do Código Eleitoral.

6. Logo, a restrição à certidão de quitação eleitoral para fins eleitorais não adveio do Juiz o quo, mas decorreu da própria lei e perdurará até o fim da legislatura para o qual concorreu, ou seja, até o fim deste ano, condicionada ao recolhimento dos valores devidos tal como dispõe o § 5° do art. 73 do Resolução 23.463/20i 5.

7. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relatora, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o sentença recorrida. Vencido parcialmente o Dr. Marcio Gonçalves que votou pelo afastamento do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Sala dos Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Polmos — TO, 26 de maio de 2020.

(RE 10042 - TRE/TO, 26/05/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

P230100371-136



EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS 2018. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIÁVEL. DOAÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. A prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral da Eleição Geral de 2018 está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.553/2017.

2. A apresentação de prestação de contas retificadora com mudança nos valores das despesas, sem a apresentação de nota explicativa e documentos que corroborem a alteração, é irregularidade grave que causa a desaprovação das contas, quando analisada em conjunto com outras irregularidades detectadas.

3. As doações financeiras acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Resolução TSE 23.553/2017, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal, pois compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos, gerando desaprovação nas contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional do recurso financeiro indevidamente recebido e utilizado. Jurisprudência TSE.

4. A realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo, em desacordo com o art. 63, § 4° da Resolução TSE n° 23.463/2015, caracteriza irregularidade grave, que afeta a consistência das contas e revela a omissão do registro de despesas e receitas. Jurisprudência TSE.

5. A omissão de despesa, detectada mediante confronto com as notas fiscais eletrônicas, em desacordo com o art. 16, da Resolução TSE nº 23.553/2017, que corresponde ao percentual de 12,22%, configura irregularidade de natureza grave e insanável, que enseja a desaprovação das contas.

6. Divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos bancários e divergência de valor das sobras financeiras de campanha registrado na prestação de contas e o valor recolhido à direção partidária, revelam inconsistências graves, que impedem aferir a real movimentação financeira declaradas, geradora de desaprovação da prestação de contas, em descumprimento ao art. 56, inciso I, alínea "g" e inciso II, alínea "a", e art. 53, inciso I, ambos, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

7. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades apontadas, em conjunto, não permitem concluir pela irrelevância das falhas no contexto da prestação de contas, ocasionando a desaprovação da prestação de contas, nos termos do art. 77, inciso III, Resolução TSE nº 23.553/2017. Precedentes TSE.

8. Contas desaprovadas e determinação do recolhimento do recurso financeiro indevido ao Tesouro Nacional.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, DESAPROVAR as contas de JANIVALDO CARVALHO ROCHA, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral das Eleições Gerais 2018 e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente as doações financeiras recebidas e utilizadas em desacordo com a legislação eleitoral, conforme art. 22, § 3º, da Resolução TSE nº 23.553/2017, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 18 de novembro de 2019.

(PC 0601094-45 - TRE/TO, 18/11/19, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)

P230100362-137



EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS 2018. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIÁVEL. RECURSO DO FEFC. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOAÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. A prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral da Eleição Geral de 2018 está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.553/2017.

2. A ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) impõe a desaprovação das contas, com a determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

3. As doações financeiras acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Resolução TSE 23.553/2017, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal, pois compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos, gerando desaprovação nas contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional do recurso financeiro indevidamente recebido e utilizado. Jurisprudência TSE.

4. A extrapolação do limite de vinte por cento previsto na legislação para pagamento de serviço de locação de veículo (art. 45, inciso II, RES/TSE nº 23.553/2017), que representa 40,83% das despesas de campanha do candidato, trata-se de irregularidade grave, a justificar a desaprovação das contas, bem como a aplicação de multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido (art. 8º, RES/TSE nº 23.553/2017 e art. 18-B, Lei 9.504/97).

5. Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

6. A ausência de comprovação do recolhimento dos recursos não utilizados do FEFC ao Tesouro Nacional, trata-se de irregularidade grave, geradora de potencial desaprovação, uma vez que a ausência de recolhimento revela a apropriação indevida de recursos públicos pelo prestador de contas.

7. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades apontadas, em conjunto, não permitem concluir pela irrelevância das falhas no contexto da prestação de contas, ocasionando a desaprovação da prestação de contas, nos termos do art. 77, inciso III, Resolução TSE nº 23.553/2017. Precedentes TSE.

8. Contas desaprovadas, determinação do recolhimento dos recursos financeiros indevidos ao Tesouro Nacional e aplicação de multa.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, DESAPROVAR as contas de STALIN JUAREZ GOMES BUCAR, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Liberal - PL (antigo Partido da República - PR), relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral das Eleições Gerais 2018 e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional os valores de: (i) R$ 299.465,61 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme o art. 82, § 1º, da RES/TSE nº 23.553/2017; (ii) R$ 102.100,00 (cento e dois mil e cem reais), referente as doações financeiras recebidas em desacordo com a legislação eleitoral, nos termos do art. 22, § 3º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 e; (iii)R$ 534,39 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), referente aos valores do Recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC não utilizados, ou apresente o comprovante de recolhimento. Determinar, ainda, o pagamento da multa no valor equivalente a 100% da quantia que excedeu o limite estabelecido para gastos com locação de veículos automotores, perfazendo o montante de R$ 163.969,52 (cento e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a teor do que dispõe o art. 8º da Resolução TSE nº 23.553/2017 (art. 18-B da Lei 9.504/97), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 4 de novembro de 2019.

(PC 0601398-44 - TRE/TO, 04/11/19, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)

P230100363-138



PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM MOVIMENTAÇÃO. DESPESA COM CONSULTORIA CONTÁBIL NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A Prestação de Contas de candidatos referente aos recursos arrecadados e gastos na campanha eleitoral para as eleições de 2018 está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.553/2017.

2. A simples apresentação das contas zeradas não induz à conclusão de existência de irregularidade, se foram apresentados todos os extratos das contas bancárias de campanha que comprovam a ausência de movimentação financeira e não foi constatado qualquer indício de omissão de receitas e/ou despesas ou o recebimento de recursos de

fonte vedada ou de origem não identificada.

3. Se não há movimentação de recursos na campanha eleitoral também não há a obrigação de se fazer uso de consultoria de profissional habilitado em contabilidade.

4. Os gastos com o profissional contratado apenas para a elaboração da prestação de contas não devem ser nela declarados, por não se tratar de despesa de cunho eleitoral.

5. O atraso na abertura das contas bancárias, de 11 (onze) dias, não compromete a lisura e a confiabilidade da prestação de contas apresentada, desde que tal atraso não impeça o registro e a análise da movimentação financeira neste período, devendo ser apontada apenas ressalva.

6. Contas aprovadas com ressalvas.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, APROVAR COM RESSALVAS as contas de ELIENE SILVA DE ALMEIDA, candidata ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Socialista Cristão (PSC/TO), relativa à arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral de 2018, com fulcro no art. 77, inciso II, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 1º de julho de 2019.

(PC 0601397-59 - TRE/TO, 1º/07/19, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio)

P230100364-139



PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODO O PERÍODO DA CAMPANHA ELEITORAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS REGULARMENTE PELO PARTIDO. VÍCIO GRAVE. INCONSISTÊNCIA NA DESTINAÇÃO DO SALDO DO FEFC NÃO UTILIZADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DETERMINADO. INCONSISTÊNCIA EM DESPESA PAGA COM RECURSOS DO FEFC. DESPESA. OMISSÃO. IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDOR. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E FIDEDIGNIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

1. A Prestação de Contas de Candidatos referente aos recursos arrecadados e gastos na campanha eleitoral para as eleições de 2018 estão disciplinadas pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.553/2017.

2. A prestação de contas final foi entregue fora do prazo legal, em 10/12/2018, após intimação pela Justiça Eleitoral, o que, conforme vasta jurisprudência deste Tribunal, não obsta sua análise e julgamento.

3. Não foram apresentados extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de Outros Recursos, contemplando todo período de campanha, contrariando o art. 56, II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Entretanto, referida ausência não obstaculizou o exame das contas, tendo em vista que, quando da emissão do parecer técnico, os extratos eletrônicos estavam disponíveis na base de dados da Justiça Eleitoral, sendo tal inconsistência geradora apenas de ressalvas.

4. O candidato declarou gastos no montante de R$ 12.436,00 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais), dos quais foram pagos R$ 6.987,50 (seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) com recursos do FEFC e R$ 197,50 (cento e noventa e sete reais e cinquenta centavos) com outros recursos, restando, dívida de campanha no montante de R$ 5.251,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais), que representam 42,22% do total de gastos contratados.

5. A existência de dívida de campanha sem a assunção regular pelo partido político constitui inconsistência grave, a qual compromete o controle da Justiça Eleitoral sobre as contas e a fidedignidade das mesmas, afrontando o art. 35, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.553/2017, sendo geradora de desaprovação.

6. As sobras financeiras do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 53, § 5°, da Resolução TSE n° 23.553/2017.

7. Determinada o recolhimento de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

8. A identificação de despesas realizadas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som é falha de natureza grave e revela indício de omissão de receitas e/ou despesas, infringindo o art. 56, inciso I, “g”, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

9. Não obstante a despesa não contabilizada representar 6,43% dos gastos declarados, diante do silêncio do candidato, apesar de devidamente intimado, e, ainda, em razão da existência de dívidas de campanha, tal irregularidade reputa-se não sanada, não sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10. A inconsistência verificada em despesa paga com recursos do FEFC, em razão de o recibo apresentado não conter o endereço da emitente, contrariando o que dispõem os artigos 37, 56, II, “c” e 63 da Resolução TSE n° 23.553/2017, resta saneada por constar dos autos documento que demonstra a realização da despesa e afasta a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário.

11. Regularidade e consistência das contas comprometidas.

12. Contas desaprovadas.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, acolhendo os pareceres da Seção de Contas Eleitorais e Partidárias da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal e do Ministério Público Eleitoral, e considerando que as falhas identificadas comprometem a regularidade e consistência das contas, DESAPROVAR as contas de candidato KASSYO FERNANDO DA SILVA ao cargo eletivo de Deputado Estadual pelo Partido Humanista da Solidariedade, PHS-TO, relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral de 2018, com fulcro no art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017; e o recolhimento ao Tesouro Nacional DETERMINAR de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), referentes a saldo do FEFC, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de maio de 2019.

(PC 0600966-25 - TRE/TO, 29/05/19, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe)

P230100365-140



EMENTA: ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.

1. A obrigatoriedade de prestar contas é preceito constitucional que deve ser rigorosamente observado pelas agremiações partidárias e candidatos a cargos eletivos.

2. A ausência de documentos essenciais enseja o julgamento das contas como não prestadas.

3. O candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, mesmo após esse período, até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.553/2017.

4. Contas julgadas não prestadas.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, nos termos do voto do relator, JULGAR NÃO PRESTADAS as contas do candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT/TO, ALEX PEREIRA DIAS BOTELHO, referente à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições 2018, nos termos do art. 77, inciso IV, letras “b” e “c” e § 2.º, da Resolução TSE n.º 23.553/2017, ficando o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 30 de abril de 2019.

(PC 0601028-65 - TRE/TO, 30/04/19, Relator Juiz Alessandro Roges Pereira)

P230100366-141



EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS APRESENTADAS. TEMPESTIVAS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E ANALISADA. FALHA REMANESCENTE. RECURSO RECEBIDO POR DEPÓSITO NÃO IDENTIFICADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. 100% DO TOTAL DE RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS. 33,88% DO TOTAL GERAL DE RECURSOS RECEBIDOS ENTRE FINANCEIROS E ESTIMÁVEIS. IRREGULARIDADE GRAVE. FALHA REMANESCENTE CAPAZ DE COMPROMETER A REGULARIDADE E A CONSISTÊNCIA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA UTILIZADOS AO TESOURO NACINAL POR MEIO DE GRU.

A prestação de contas referente às Eleições Gerais de 2018 está disciplinada na Resolução TSE n.º 23.553/2017, a qual dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral por partidos políticos e candidatos para o referido pleito eleitoral, contendo regramento consonante à Lei n.º 9.504/97. As contas foram apresentadas tempestivamente, tendo sido acostadas as peças obrigatórias relacionadas no art. 56 da Resolução TSE n.º 23.553/2017.

Em uma análise detida dos autos, se verificou: respeito ao limite de gastos (art. 6º da Resolução TSE n.º 23.553/2017); abertura das contas bancárias específicas destinadas a registrar a movimentação financeira de campanha (arts. 10 a 16); emissão dos recibos eleitorais (art. 9º); recursos transitados pelas contas bancárias (art. 22); utilização de recursos próprios e públicos. Falha remanescente: recebimento indevido de doação financeira oriunda de pessoa física de valor superior a R$ 1.064,10, feita por meio de depósito não identificado, confrontando o art. 22, § 1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017, correspondente a 100% dos recursos financeiros recebidos pelo candidato em sua campanha (33,88% dos recursos totais recebidos entre recursos financeiros e estimáveis) e totalmente utilizados para pagamento de despesas, restando configurado, assim, o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada. A falha remanescente compromete a regularidade, a consistência e a confiabilidade das contas apresentadas. Parecer técnico pela desaprovação. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação. Desaprovação. Unanimidade.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do ACÓRDÃO voto do relator, pela DESAPROVAÇÃO das contas de JOSÉ MARINHO BORGES, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido AVANTE, referentes à arrecadação e aplicação de recursos na campanha das Eleições Gerais de 2018, nos termos do artigo 77, inciso III, Resolução TSE nº 23.553/2017, em razão da falha remanescente comprometer a regularidade, a consistência e a confiabilidade das contas apresentadas, bem como pela transferência ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) do valor de R$ 1.988,00 (mil, novecentos e oitenta e oito reais), tido como de origem não identificada. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 27 de maio de 2019.

(PC 0601137-79 - TRE/TO, 2/05/19, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)

P230100367-142



PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. FALHA NO REGISTRO DAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FEFC. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS FISCAIS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC JUNTAMENTE COM OUTROS RECURSOS. CONTROLE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREJUDICADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA UTILIZADO. SOBRAS DE CAMPANHA ERRONEAMENTE DESTINADAS. RECOLHIMETO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. A Prestação de Contas de Candidatos referente aos recursos arrecadados e gastos na campanha eleitoral para as eleições de 2018 estão disciplinadas pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.553/2017.

2. Todas as despesas contratadas pela candidata foram registradas como sendo pagas com “Outros Recursos”, não havendo identificação daquelas que foram pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Apesar de ter sido apresentada prestação de contas retificadora, a mesma não contemplou as informações encaminhadas nas notas explicativas, mantendo inalterado o registro da fonte dos recursos utilizados para pagamento das despesas (Outros recursos), contrariando o disposto no art. 74, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.553/2017, que obriga que todas as alterações na prestação de contas se deem mediante o uso do SPCE.

3. Todos os recursos financeiros recebidos, tanto os do FEFC quanto os recursos próprios, foram movimentados exclusivamente na conta bancária destinada à movimentação de Doações para campanha/Outros recursos, contrariando o disposto no art. 11, § 2º, e art. 16 da Resolução TSE nº 23.553/2017, o que implica na desaprovação 4. A exigência de conta bancária específica para movimentação dos recursos do FEFC visa permitir um controle efetivo da real destinação dos recursos públicos transferidos ao prestador de contas. Desse modo, a inconsistência verificada é de natureza grave na medida em que impede o controle da aplicação dos recursos públicos, ocasionando a desaprovação das contas, conforme dispositivos da Resolução TSE nº 23.553/2017.

5. Somente pelo extrato não é possível aferir com certeza a origem de receita financeira no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), recebida mediante depósito em espécie em conta bancária (de Outros Recursos), sem a emissão de recibo eleitoral e o devido registro na prestação de contas recurso, o que o caracteriza como recurso de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 22, § 3º, da Resolução TSE nº 23.553/2017).

6. Além de a prestadora de contas não ter identificado corretamente a origem de recursos dispendidos para cada uma das despesas - o que impossibilitou apurar se as sobras financeiras de campanha foram constituídas de recursos do FEFC ou de Outros Recursos -, referidas sobras não foram devidamente destinadas, contrariando o disposto no art. 53 da Res. TSE nº 23.553/2017, tendo em vista que foi depositada na conta bancária de campanha eleitoral do Diretório Estadual do partido, quando deveria ter sido ou recolhida ao Tesouro Nacional, se sobra do FEFC, ou depositada na conta permanente do partido destinada a Outros Recursos, se a sobra desta espécie.

7. Falhas detectadas que comprometem a regularidade das contas apresentadas. Contas desaprovadas.

8. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional determinada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, acolhendo os pareceres da Controladoria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal e do Ministério Público Eleitoral, e considerando que as falhas identificadas comprometem a regularidade e consistência das contas, DESAPROVAR as contas de CLEUDIANE PEREIRA CARDOSO, candidata ao cargo eletivo de Deputado Estadual pelo Partido dos Trabalhadores, PT-TO, relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral de 2018, com fulcro no art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017; e DETERMINAR o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), referentes 686,80 ao recebimento dos recursos de origem não identificada (R$ 500,00) e das sobras financeiras de campanha (R$ 186,80), nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

(PC 0601154-18 - TRE/TO, 03/04/19, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe) 

P230100368-143



ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. INÉRCIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. O dever de prestar contas relativas à arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral está previsto na Lei nº 9.504/97 e, para as eleições de 2018, regulamentado pela da Resolução TSE nº 23.553/2017.

2. Tomadas todas as providências para que o candidato cumpra sua obrigação de prestar contas e, persistindo a omissão, devem as contas ser julgadas não prestadas, conforme preconiza o art. 77, IV, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

3. A omissão da obrigação de prestar contas impede o efetivo controle dos recursos financeiros movimentados pela candidata em sua campanha e constitui afronta ao mandamento legal que impõe a obrigatoriedade da prestação de contas.

4. Na ausência de prestação de contas, deve ser determinada ao candidato omisso a devolução dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente recebidos, diante da falta de comprovação da regularidade na utilização destes recursos.

5. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

6. A desídia da candidata em apresentar a prestação de contas, mesmo após regularmente notificada, torna imperativo o julgamento de suas contas como não prestadas com a imposição de devolução ao erário dos recursos públicos recebidos do fundo partidário.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, acolhendo os pareceres da Controladoria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal e da Procuradoria Regional Eleitoral, JULGAR NÃO PRESTADAS as contas de RAYANNE BARBOSA DE ALENCAR QUEIROZ, candidata ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Popular Socialista – PPS/TO, relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral de 2018, com fulcro no art. 52, § 6º, VI c/c art. 77, inciso IV, “a”, da Resolução TSE nº 23.553/2017, e determinar a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) recebidos pela candidata do Fundo Partidário, nos termos do art. 83, § 3º, da Resolução TSE nº 23.553/2017; ficando a candidata impedida de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas, de acordo com o art. 83, I, da Resolução 23.553/2017, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de abril de 2019.

(PC 0601007-89 - TRE/TO, 03/04/19, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe)

P230100369-144



ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A DEPUTADA FEDERAL NÃO ELEITA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIZAÇÃO NÃO PROMOVIDA. CONTAS NÃO PRESTADAS.

De acordo com os artigos 56, II, f, da Resolução do TSE n.º 23.553/2017 as contas de campanha devem ser prestadas mediante advogado. As contas devem ser tidas como não prestadas quando o candidato deixa de apresentá-las por intermédio de advogado e não atende à intimação para regularizar sua representação processual. Contas não prestadas.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, em consonância com o parecer técnico e o r. Parecer Ministerial, por unanimidade, nos termos do voto do relator, DECLARAR NÃO PRESTADAS, as contas de MARIÂNGELA DAL PONTE, candidata ao cargo de Deputada Federal pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN/TO, relativas à arrecadação e aplicação de recursos na Assinado campanha eleitoral de 2018. Deverão ser adotadas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 83, I da Res. TSE. Nº 23.553/17. Ressalta-se que por não possuir advogado constituído nos autos a intimação do julgamento deverá ser feita pessoalmente. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de abril de 2019.

(PC 0600953-26 - TRE/TO, 03/04/19, Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva)

P230100370-145



EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS EM CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ADMISSIBILIADE RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO. CABÍVEL. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. MÉRITO. ANÁLISE SOB INCIDÊNCIA AO §7º DO ART. 23 DA LEI N.º 9.504/97. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. CESSÃO DE VEÍCULO. DOAÇÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL. DESPROVIMENTO.

1. A alegação é que, embora a doação em questão tenha sido declarada na prestação de contas do candidato como estimada, a propriedade do veículo cedido não fora comprovada. Desta forma, a doação deve ser considerada em espécie e não estimada, e nesse sentido, uma vez que o doador não apresentou declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, ainda, por ser beneficiário do programa social Bolsa Família e, por fim, por se encontrar desempregado segundo informações do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a doação seria incompatível e estaria acima do limite legal estabelecido para pessoa física.

2. Não assiste razão ao Recorrente em suas alegações.

3. O fato de o doador não ter apresentado declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, ser beneficiário do programa social Bolsa Família e se encontrar desempregado segundo informações do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não constituem por si só provas da incapacidade financeira do doador, o que poderia ser aferido e comprovado por outros meios possíveis e plausíveis.

4. Sob outro aspecto, por possuir domicílio eleitoral no Estado do Tocantins desde 1991 far-se-ia plausível e necessário buscas do registro do veículo em questão nos assentos do Departamento de Trânsito do Tocantins (DETRAN-TO), o que não ocorreu e, nesse particular, pelos ditames do Processo Civil, caberia ao Recorrente o ônus da prova.

5. Assim, pelo que consta nos autos, o exame da lide fica adstrito ao disposto no §7º do art. 23 da Lei n.º 9.504/97, mormente à doação estimável em dinheiro relativa à cessão de bem móvel, notadamente um veículo, e nesse pormenor, a doação encontra-se dentro do limite legal, não havendo qualquer infração à lei eleitoral em comento, posto tratar-se do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

7. Recurso conhecido. No mérito, desprovido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER do recurso interposto por ser próprio, cabível e tempestivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em virtude da ausência de elementos que comprovem não ser o doador proprietário do bem cedido, assim como por entender que a doação questionada deu-se de forma estimada e encontra-se dentro do limite legal estabelecido, nos termos do §7º do art. 23 da Lei n.º 9.504/97, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, TO, 26 de março de 2019.

(RE 338 - TRE/TO, 26/03/19, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)

P230100371-146



EMENTA: ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÕES. RELATÓRIO FINANCEIRO 72 (SETENTA E DUAS HORAS) E PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MONTANTE E PERCENTUAL RELEVANTES. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausência da apresentação de relatório financeiro de receitas de campanha no prazo de 72 (setenta e duas) dos recursos arrecadados e não declarados tempestivamente é nominalmente relevante e representa 100% do total das receitas financeiras recebidas pelo candidato, com afronta a transparência e publicidade, atraindo o § 7º do art. 50 da Resolução TSE n.º 23.553/17.

2. Omissão de despesa na prestação de contas parcial no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), representando 17,09% do total de recursos aplicados na campanha, configura a hipótese do § 6º do art. 50 da Resolução TSE n.º 23.553/17.

3. Irregularidades que analisadas em conjunto inviabiliza o controle prévio e concomitante das contas pela Justiça Eleitoral, pelos órgãos de inteligência e pelo próprio eleitor, em afronta a transparência e publicidade antes das eleições, ensejando a desaprovação nos termos do art. 77, III, da Resolução TSE n.º 23.553/17.

4. Contas desaprovadas.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, DESAPROVAR as contas prestadas do candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN/TO, CLEITON LIMA PINHEIRO , referente à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições 2018, nos termos do art. 77, III, da Resolução TSE n.º 23.553/2017. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 12 de dezembro de 2018.

(PC 0600950-71 - TRE/TO, 12/12/18, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

P230100372-147



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO CARGO VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESA. PERCENTUAL ELEVADO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Prestação de contas de recursos arrecadados e gastos em campanha eleitoral nas “Eleições 2016” encontra-se disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 23.463/2015.

2. Segundo precedentes desta Corte “Não procede o argumento de inexistência de negócio jurídico como fato gerador para a emissão do documento fiscal, tampouco o de impossibilidade jurídica de seu cancelamento, pois o instrumento que regulamenta tal procedimento no Estado do Tocantins, a Portaria SEFAZ/TO nº 90/2015, não estipulou prazo para ajuste, por meio da emissão de NF-e de estorno, desde que seguido o rito por ela estipulado.” (Recurso Eleitoral nº 73151, ACÓRDÃO nº 73151 de 7/12/2017, Relatora ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 223, data 12/12/2017, Página 9).

3. A omissão corresponde a 30,41% (trinta, vírgula quarenta e um por cento), do valor total das despesas registradas, percentual que inviabiliza a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, caracterizando irregularidade grave, que afeta credibilidade das contas e impondo a desaprovação das contas.

4. Recurso improvido.

5. Determinação de remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Publico Eleitoral, conforme estabelece o artigo 74 da Resolução TSE nº 23.463/2015.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, em consonância com o parecer ministerial, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de fevereiro de 2018.

(RE 73236 - TRE/TO, 26/02/2018, Relator Juiz Márcio Gonçalves Moreira)

P230100373-148



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. VEREADORA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTORNO. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2016 é disciplinada pela Lei 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 23.463/2015.

2. A ausência de justificativa e inexistência de comprovação plausível sobre a despesa com combustíveis, comprovada com nota fiscal válida, no valor de R$ R$ 748,21 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), mas não registrada pelo candidato em sua prestação de contas, compromete a análise, a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas.

3. Havendo procedimento próprio para emissão da nota fiscal de estorno Portaria SEFAZ nº 190/2015, a mera declaração da empresa de que emitiu a nota por equívoco não é suficiente para desconstituí-la, permanecendo a falha.

4. A omissão de despesa que corresponde a 110,03% das receitas financeiras e 60,04% do custo total da campanha (R$ 1.246,00), percentual que macula a transparência e confiabilidade das contas, que ocasiona a desaprovação das contas.

5. Contas desaprovadas. Recurso Improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau que desaprovou a prestação de contas de VALDINA DE BARROS LIMA, nas Eleições Municipais de 2016, ao cargo de vereadora na cidade de Angico/TO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.  Palmas, 19 de fevereiro de 2018.

(RE 73928 - TRE/TO, 19/02/2018, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)

P230100374-149



EMENTA: ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. CONTAS DESAPROVADAS.

/1. A prestação de contas de campanha das Eleições 2016 está disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.463/2015.

2. Foram prestadas as informações financeiras e contábeis referentes à campanha eleitoral de 2016 e apresentados os documentos pertinentes, em conformidade com a Resolução nº 23.463/2015.

3. A não prestação parcial das contas e a prestação de contas final em atraso, embora em desacordo com a legislação vigente, são irregularidades formais que não ensejam a desaprovação das contas.

4. A abertura de conta bancária específica de campanha é exigência determinada pelo artigo 22 da Lei n.º 9.504/97 a todos os candidatos e partidos, independentemente da ocorrência de arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

5. A ausência da comprovação da abertura de conta bancária específica para movimentar os recursos financeiros destinados à campanha eleitoral, bem como o não esclarecimento sobre a natureza e finalidade da existência de contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos, não registradas na prestação de contas em exame, caracterizam falhas graves e ensejam a desaprovação das contas, nos termos do artigo 68, inciso III, §§ 3º e 5º da Resolução TSE nº 23.463/2015. Precedentes do TSE e TRE-TO.

6. Contas desaprovadas.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, DESAPROVAR as contas do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – REGIONAL TOCANTINS, nas Eleições de 2016, com perda do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 68, §§ 3° e 5° da Resolução TSE nº  23.463/2015 e precedentes desta Corte, nos termos do voto do Relator.  Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de janeiro de 2018.

(PC 23634 - TRE/TO, 26/01/2018, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)

P230100375-150



PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DOAÇÕES FINANCEIRAS RECEBIDAS SEM TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO DETERMINADO.  VEÍCULO CEDIDO PARA A CAMPANHA QUE NÃO INTEGRA O PATRIMONIO DO DOADOR. DESPROVIMENTO.

1. A Resolução TSE nº 23.463/2015, ao estabelecer a obrigatoriedade de todas as doações serem feitas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, não faz qualquer distinção entre as doações de terceiros e aquelas feitas pelos próprios candidatos.

2. O objetivo da norma é possibilitar a identificação da origem dos recursos empregados na campanha, através do rastreamento de todo o caminho percorrido pelo dinheiro até chegar à conta bancária do candidato beneficiário.

3. O número do CPF no depósito identificado possibilita apenas a identificação da pessoa que efetuou o depósito, mas não permite saber, com a transparência exigida nas doações eleitorais, a real origem dos recursos doados.

4. A utilização de recursos doados, com valores acima de 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não realizados por meio de transferência eletrônica é irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas e o recolhimento do valor, considerado de origem não identificada, ao Tesouro Nacional, na forma do § 3º do art. 18 da Resolução TSE nº 23.463/2015.

5. Não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso em apreço porque, embora não tenha sido comprovada a má-fé dos recorrentes, a irregularidade detectada comprometeu a confiabilidade e lisura das contas apresentadas, uma vez que impossibilitou a fiscalização da justiça eleitoral e a identificação da origem dos recursos arrecadados, além de representar 49,52% do total de recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral.

6. Não merece prosperar a alegação de que deve ser levado em consideração o valor máximo permitido e não o efetivamente arrecadado, uma vez que tanto o TSE quanto esta Corte tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sempre levando em consideração os valores arrecadados.

7. A transferência de veículos deve ser feita com o devido registro junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN. A apresentação de cópia de contrato de compra e venda, o qual sequer dispõe de reconhecimento de firma ou outro meio que ratifique a data de sua assinatura, não tem o condão de comprovar a propriedade do veículo pelo cedente.

8. A retificação das contas, alterando o nome do doador, e a apresentação da documentação do veículo e do termo de cessão de uso do bem sana a irregularidade detectada.

9. Recurso parcialmente provido.

10. Recolhimento de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional determinado.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a irregularidade de cessão do veículo em nome de André Leal Queiroz, mantendo desaprovadas as contas dos recorrentes em virtude da cessão irregular de um veículo e das doações financeiras recebidas sem transferência eletrônica; bem como DETERMINAR que os recursos considerados de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 21.407,60 (vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e sessenta centavos), sejam recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do § 3º do art. 18 da Resolução TSE nº 23.463/2015, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de janeiro de 2018.

(RE 87525 - TRE/TO, 31/01/2018, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

P230100376-151



RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. OMISSÃO DE DESPESAS. VICIO INSANÁVEL. COMPROMETIMENTO DA LISURA DAS CONTAS. RELEVÂNCIA DOS VALORES ENVOLVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A prestação de contas de campanha eleitoral deve apresentar dados confiáveis que permitam à Justiça Eleitoral aferir a real movimentação financeira feita pelos candidatos.

2. No caso dos autos, as contas apresentadas não se mostraram dignas de confiabilidade, pois foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.

3. Omissão de receitas e despesas eleitorais implica também em utilização de recursos financeiros sem trânsito em conta bancária específica de campanha e de arrecadação de doações sem a emissão de recibos eleitorais. Tais irregularidades são de natureza grave, o que enseja a desaprovação das contas.

4. Não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade porque, embora não tenha sido comprovada a má-fé dos recorrentes, a irregularidade detectada comprometeu a confiabilidade e lisura das contas apresentadas. Visto que as contas foram apresentadas zeradas e a Justiça Eleitoral constatou a omissão de despesas no valor de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), o que, a toda evidência, não pode ser considerado um valor irrelevante em relação ao conjunto da prestação de contas.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de janeiro de 2018.

(RE 39198 - TRE/TO, 31/01/2018, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

P230100377-152




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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