Filiação partidária - TRE-TO
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
EMENTA: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADORA. CARTA DE ANUÊNCIA. ART. 17, § 6º, DA CF. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A Ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra-se regulamentada na Resolução TSE 22.610/2007.
No art. 17, § 6º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, passou-se a prever a anuência do partido entre as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária.
Na espécie, a pretensão da autora encontra espeque no § 6º do artigo 17 da Constituição Federal de 1988, uma vez que a carta de anuência é posterior à vigência da EC nº 111/2021 e se revela inequívoca quanto à intenção do partido em permitir que o eleito conserve o mandato em caso de desfiliação. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
Procedência do pedido.
ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, decidiram, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para declarar justificada a desfiliação da vereadora Iolanda Pereira Castro dos quadros de filiados do Partido Republicano da Ordem Social - PROS, sem a perda de seu mandato, em conformidade com o art. 17, § 6º, da Constituição Federal c/c o §3º do art. 1º da Resolução 22.610/2007, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 9 de junho de 2022. (PROCESSO Nº 0600076-47.2022.6.27.0000 - RELATORA: Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL)
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EMENTA: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADOR. CARTA DE ANUÊNCIA. ART. 17, § 6º, DA CF. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária encontra respaldo na Resolução TSE 22.610/2007.
No art. 17, § 6º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, passou-se a prever a anuência do partido entre as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária.
Na espécie, a pretensão do autor encontra espeque no § 6º do artigo 17 da Constituição Federal de 1988, uma vez que a carta de anuência é posterior à vigência da EC nº 111/2021 e se revela inequívoca quanto à intenção do partido em permitir que o eleito conserve o mandato em caso de desfiliação. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
Procedência do pedido.
ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, decidiram, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para declarar justificada a desfiliação do vereador Rogério de Freitas Leda Barros dos quadros de filiados do Movimento Democrático Brasileiro - MDB, sem a perda de seu mandato, em conformidade com o art. 17, § 6º, da Constituição Federal c/c o § 3º do art. 1º da Resolução 22.610/2007, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 10 de maio de 2022. (PROCESSO Nº 0600061-78.2022.6.27.0000 - RELATOR: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)
P230100351-116
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA PARTIDÁRIA EM NÃO INSERIR DADOS DE FILIAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVAS. FICHA DE FILIAÇÃO EXTRAÍDA DE SISTEMA INTERNO DE FILIAÇÃO DO PARTIDO E MANIFESTAÇÃO DO PARTIDO. IDÔNEA PARA COMPROVAR A DESÍDIA PARTIDÁRIA E A FILIAÇÃO INTERNA. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 19, DA LEI N.º 9.096/1995. PREDECENTES COLACIONADOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSERÇÃO DE DADOS DE FILIAÇÃO NO SISTEMA FILIA CONFORME CRONOGRAMA DO TSE.
1. Trata-se de Recurso Eleitoral com objetivo de reformar sentença proferida por Juiz de primeiro grau e deferir pedido de inserção de dados de filiação no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, com vistas à sua participação no pleito eleitoral vindouro.
2. O Recorrente alega que se encontra filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde 08/09/2003 e que mesmo constando em lista interna de sistema interno de filiação do partido, a agremiação partidária deixou de inserir seus dados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, o que resultou no não processamento de sua filiação e formalização no sistema FILIA e, consequentemente, gerou a possibilidade de saneamento nos termos do §2º do art. 19 da Lei n.º 9.096/95, em razão da manifesta desídia partidária.
3. No caso em exame, o conjunto probatório é formado pela ficha de filiação do Recorrente (ID 2563258), supostamente extraída de sistema interno de filiados (SISFIL) da agremiação partidária; pelo reconhecimento da desídia/falha pela Direção do Partido dos Trabalhadores, por meio da petição ID 2722458, ao admitir não ter inserido os dados de filiação do Recorrente no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (FILIA); por certidão de composição partidária do PT de Fortaleza do Tabocão/TO, relativa ao exercício de 09.04.2009 a 30.08.2013 e por registro de comitê financeiro do PT nas Eleições Municipais de 2004 em Fortaleza do Tabocão/TO, no qual o Recorrente era o Vice-Presidente da agremiação.
4. Sobre as fichas de filiação como provas, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral tem sido que se constituem documentos produzidos unilateralmente e inidôneos a comprovar o requisito de filiação partidária, nos termos da própria Súmula n.º 20 da Egrégia Corte Superior Eleitoral. Entretanto, sobre a manifestação emitida pela Direção Partidária, recentemente, esta Corte Regional Eleitoral do Tocantins, ao julgar o Recurso Eleitoral n.º 0600010-20.2020.6.27.0006 em 29/09/2020, reformou, por unanimidade, decisão proferida por magistrado de primeiro grau nos referidos autos, considerando como documento hábil manifestação do partido político sobre a filiação partidária. Portanto, há de se considerar o reconhecimento da desídia e a filiação interna pela agremiação partidária.
5. Ademais, o pedido do Recorrente fora feito na origem em 15.05.2020, ou seja, em prazo anterior aos estabelecidos pela Portaria TSE n.º 357/2020 em relação às listas especiais.
6. Assim, considerando o presente contexto dos autos, a tempestividade do pedido feito na origem em relação ao envio das listas especiais, bem como o reconhecimento da desídia/falha pela própria agremiação partidária, deve ser deferido o pedido de inserção dos dados da filiação do Recorrente ao Partido dos Trabalhadores no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral.
7. Há de se salientar, porém, que o envio/submissão e o processamento das filiações partidárias no sistema FILIA se submete a cronograma previamente estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme contido nas Portarias TSE n.º 131/2020 e 357/2020 e, nesse sentido, considerando o decurso do prazo para a inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA em relação ao mês de junho, a referida inserção deverá observar o cronograma e prazos de processamento ordinário, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 23.596/2019.
8. Conhecimento do Recurso. No mérito, provimento. Reforma da Sentença de primeiro grau.
9. Unanimidade
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACÓRDÃO decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Eleitoral interposto por JASON MARINHO DE OLIVEIRA, nos termos do voto do relator, para reformar a Sentença ID 2563508, reconhecer a desídia partidária e, por fim, deferir o pedido de inserção dos dados da filiação de JASON MARINHO DE OLIVEIRA ao Partido dos Trabalhadores do município de Tabocão/TO com data retroativa de 08/09/2003. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 8 de outubro de 2020.
(RE 060000935 - TRE/TO, 08/10/20, Relator Juiz Roniclay Alves de Morais)
P230100352-117
RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DO PARTIDO. SÚMULA Nº 20/TSE. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. EMITIDA PELO SITE OFICIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVA DE NATUREZA BILATERAL. MEMBRO ATIVO DO DIRETÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO.
1. As regras sobre filiação partidária estão previstas na Lei 9.096/95, e disciplinada na Resolução TSE nº 23.596/2019.
2. O teor da Súmula nº 20 do TSE preconiza que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”
3. Na espécie, a recorrente logrou êxito em comprovar a desídia da agremiação partidária, quanto à inserção de dados do filiado no Sistema de Filiação Partidária (FILIA).
4. Certidão de composição partidária emitida pelo site oficial da Justiça Eleitoral, onde consta que a interessada e membro ativo da comissão provisória do partido, suficiente a evidenciar o seu ingresso nas atividades partidárias no prazo legal, constituindo meio idôneo a comprovar a regularidade de sua filiação partidária, uma vez que se trata de prova de natureza bilateral.
5. Conheço do recuso e dou provimento.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso, por próprio e tempestivo, e no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida para reconhecer a desídia do partidos. e, por fim, deferir o pedido de inserção dos dados da filiação de MARIA MARTA DA SILVA, ao Partido do Trabalhadores – PT, com data retroativa de 28/2/2017.Considerando os prazos previstos na Resolução TSE nº 23.596/2019, o processamento deve obedecer o calendário estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para submissão da lista. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 setembro de 2020.
(RE 0600010-20 - TRE/TO, 29/09/20, Relator Juiz Marcelo César Cordeiro)
P230100353-118
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. REVERSÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA EXCLUÍDA. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. FAVORÁVEL. REAL VONTADE DO ELEITOR. RECURSO FAVORÁVEL. REAL VONTADE DO ELEITOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quando o recurso eleitoral combateu suficientemente a motivação da sentença recorrida, não há que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade.
2. A reprodução da contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada.
3. A filiação partidária está disciplinada pela Lei nº 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.596/2019 e Portaria TSE nº 357/2020.
4. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução (art. 22, da Resolução TSE nº 23.596/2019).
5. Diante das provas nos autos e não tendo o recorrido incidido de forma desidiosa ou com má-fé, bem como visando a manutenção da segurança jurídica e a preservação da vontade do eleitor poderá haver a reversão da filiação partidária cancelada, na forma prevista no art. 25, da Resolução TSE nº 23.596/2019.
6. Na pendência de registro de filiação partidária em mais de uma agremiação partidária, deve-se levar em consideração a real vontade do eleitor, atento à garantia constitucional de liberdade de filiação (art. 5º, incisos XVII e XX, da CF).
7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide ACÓRDÃO: o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral, REJEITAR a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que determinou a exclusão da sua filiação ao Partido Progressista (PP) datada de 4/4/2020 e a reversão do cancelamento da filiação ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) datada de 2/4/2020, para prevalecer esta como a última filiação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de setembro de 2020.
(RE 0600018-67 - TRE/TO, 29/09/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)
P230100354-119
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DO PARTIDO. SÚMULA Nº 20/TSE. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. EMITIDA PELO SITE OFICIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVA DE NATUREZA BILATERAL. MEMBRO ATIVO DO DIRETÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO.
1. As regras sobre filiação partidária estão previstas na Lei 9.096/95, e disciplinada na Resolução TSE nº 23.596/2019.
2. O teor da Súmula nº 20 do TSE preconiza que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”
3. Na espécie, o recorrente logrou êxito em comprovar a desídia da agremiação partidária, quanto à inserção de dados do filiado no Sistema de Filiação Partidária (FILIA).
4. Certidão de composição partidária emitida pelo site oficial da Justiça Eleitoral, onde consta que o interessado e membro ativo da comissão provisória do partido, suficiente a evidenciar o seu ingresso nas atividades partidárias no prazo legal, constituindo meio idôneo a comprovar a regularidade de sua filiação partidária, uma vez que, trata-se de prova de natureza bilateral.
5. Conheço do recuso e dou provimento.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins ACÓRDÃO: decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso, por próprio e tempestivo, e no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e reconhecer e manter a filiação de RUBENS TADEU FERREIRA DA COSTA, ao partido DEMOCRATAS, município de Lavandeira –TO, com data de 30/3/2020. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 25 de agosto de 2020.
(RE 0600007-32 - TRE/TO, 25/08/20, Relator Juiz Marcelo César Cordeiro)
P230100355-120
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUIDO, FALTA DE ESTRUTURA PARTIDÁRIA INTERIORANA E DESÍDIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA EM NÃO INCLUIR NOME NA LISTA INTERNA DE FILIADOS. PROVAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FICHA DE FILIAÇÃO. DECLARAÇÃO DO PARTIDO. IDÔNEA PARA COMPROVAR A DESÍDIA PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 22, DA LEI N.º 9.096/1995. PREDECENTES COLACIONADOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso Eleitoral com o objetivo de garantir filiação partidária, com vistas à sua participação no pleito eleitoral vindouro.
2. O Recorrente alega que por descuido, falta de estrutura partidária interiorana e desídia, a agremiação partidária não inseriu seu nome na lista interna a ser transmitida para a Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Filiação. Assevera, ainda, que o próprio partido reconhece o fato, bem como a regularidade do seu pedido de filiação. Sustenta, também, o reconhecimento de suas alegações e provas na Súmula n.º 20 do TSE, a qual dispõe que a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção. Por fim, junta aos autos a ficha de filiação e uma declaração do partido, por meio da qual a agremiação partidária declara que o Recorrente se filiou no dia 3/4/2020, contudo por algum motivo de erro no sistema” seu nome não constou na lista interna de filiados.
3. Sobre as fichas de filiação como provas, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral tem sido que se constituem documentos produzidos unilateralmente e inidôneos a comprovar o requisito de filiação partidária, nos termos da própria Súmula n.º 20 da Egrégia Corte Superior Eleitoral. Entretanto, sobre a declaração emitida pela Direção Partidária, recentemente, esta Corte Regional Eleitoral do Tocantins, ao julgar o Recurso Eleitoral n.º 0600220-77.2020.6.27.0004 em 29/07/2020, reformou, por unanimidade, decisão proferida pela magistrada de primeiro grau nos referidos autos, considerando como documento hábil declaração unilateral do partido político sobre a filiação partidária.
4. Precedente colacionado.
5. Ocorre que, considerando a existência do documento ID 2375158, qual seja, certidão do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) informando que o Recorrente está devidamente filiado ao Partido Liberal (PL) desde 14/04/2011, estar-se-ia diante de aparente duplicidade de filiações partidárias.
6. Sobre o tema, a Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95) dispõe no art. 22, parágrafo único, que “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.
7. No presente contexto dos autos, considerando a aceitação da declaração partidária e a consequente plausibilidade da efetivação da filiação ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Paranã/TO, a aplicação do parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 9.096/95 estabelece, desse modo, o cancelamento da filiação pretérita ao Partido Liberal (PL) realizada em 14/04/2011 e a manutenção da filiação mais recente ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Paranã/TO.
8. Conhecimento do Recurso. No mérito, provimento. Reforma da Sentença de primeiro grau.
9. Unanimidade
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Eleitoral interposto por ELIAS QUIRINO DAS NEVES, para reformar a Sentença ID nos termos do voto do relator, 2376408, cancelar a filiação do Recorrente ao Partido Liberal – PL, feita em 14/04/2011, bem como reconhecer e manter a filiação de ELIAS QUIRINO NEVES ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Paranã/TO com data de 03/04/2020. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 17 de agosto de 2020.
(RE 0600008-14 - TRE/TO, 17/08/20, Relator Juiz Roniclay Alves de Morais)