Cota de gênero - TRE-TO
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
EMENTA: RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. POLO PASSIVO. PESSOAS JURÍDICAS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO PESSOAL A PEDIDO DOS DEPOENTES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DE QUEM PRATICOU A CONDUTA. CASSAÇÃO DOS CANDIDATOS VINCULADOS AO DRAP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral objetiva apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, com vistas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme art. 22 da LC nº 64/90.
O Tribunal Superior Eleitoral entende que "pessoas jurídicas não podem integrar o polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90". Contudo, nada impede que agremiações e coligações participem da AIJE na qualidade de assistentes simples, conforme prescrevem os art. 121 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que as coligações e os partidos pelos quais os investigados concorreram possuem interesse jurídico na manutenção dos mandatos, uma vez que eventual cassação redundaria em prejuízo a sua esfera jurídica. Precedente do TSE.
Ante a falta de previsão na Lei Complementar 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em sede de AIJE. Isso não significa, entrementes, que eles estejam impedidos de fazê–lo, caso a isso se disponham, conforme assentado na jurisprudência do TSE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060196965, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 89, Data 08/05/2020).
O Tribunal Superior Eleitoral já assentou a possibilidade de se apurar, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), fraude referente à inobservância da regra constante no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - número mínimo de vagas para cada gênero -, embora não prevista de forma expressa no art. 22 da LC nº 64/90, tendo em vista que o ilícito constitui um tipo de abuso de poder, que é uma das causas de pedir previstas na lei que normatiza a AIJE.
Em obséquio ao princípio do in dubio pro suffraggii, a prova de fraude relativa à observância da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 (Recurso Especial Eleitoral nº 060201638, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 175, Data 01/09/2020, Página 0).
A ausência de votos e de atos significativos de campanha não é causa suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Precedentes do TSE.
Na espécie, não foram identificadas provas suficientes da prática de fraude à cota de gênero pelas candidatas Thaizy Nazarrine Costa Leite e Cleide Bispo dos Santos, tendo em vista que há provas nos autos a demonstrar que as candidatas teriam, ainda que de forma singela, realizado atos de campanha.
Quanto à candidata Rivana Soares Dantas, a partir de um conjunto probatório harmônico, formado por elementos contundentes (ausência de votos e de atos significativos de campanha; depoimento e gravação da própria candidata, por ela confirmada, confessando a fraude; depoimentos dos investigados que foram candidatos do mesmo partido da investigada), restou sobejamente comprovada a fraude no registro da candidatura a fim de burlar o cumprimento da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantida in totum a sentença recorrida, que julgou procedente a AIJE quanto à investigada.
Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a higidez da disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 190, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 15, Data 04/02/2022).
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter, in totum, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de julho de 2022. (RECURSO ELEITORAL NA AIEJE nº 0600810-88.2020.6.27.0025 - RELATOR: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)
P230100447-222
EMENTA: ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. PARTIDO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL DE GÊNERO. CANDIDATOS QUE RENUNCIARAM NÃO ALTERAM O PERCENTUAL. DESNECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE SER VOTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 17 da Resolução do TSE n.º 23.609/2019, o cálculo dos percentuais de cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido e deverá ser observado também para os casos de vagas remanescentes e substituição.
2. Examinados os autos, verifico que o Partido preencheu, por ocasião do registro de candidaturas, o número exigido de vagas, consoante determinação legal, foram registrados 13 (treze) treze candidatos, 9 (nove) do sexo masculino (69.23%) e 4 (quatro) do sexo feminino (30,77%), observado, portanto, o disposto no § 4º do art. 17 da Resolução do TSE n.º 23.609/2019.
3. Uma vez observados os percentuais de gênero no momento do pedido de registro de candidatura coletivo, as renúncias das candidaturas que ocorreram no curso do período eleitoral não alteram esses percentuais, pois a vontade do candidato pode mudar conforme lhe convier, podendo existir renúncia de um ou de até todos os candidatos, pois é ato que de vontade pessoal que foge ao controle da Justiça Eleitoral.
4. De outro lado, a exclusão de um candidato fere o seu direito constitucional de ser votado, pois dentre tantos os 8 (oito) candidatos que haviam para ser excluídos não foi apresentado pelo partido nenhuma justificativa plausível para a sua indicação, sob o pretexto de se adequar percentual de gênero que já havia sido atendido, também não há nos autos a sua anuência com a exclusão de sua candidatura
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral interposto mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 12 de novembro de 2020.
(RE 060019646 - TRE/TO, 12/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)