Condições de elegibilidade - TRE-TO
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A simples assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença que indeferiu a Representação Eleitoral, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, TO, 5 de novembro de 2020.
(RE 060011343 - TRE/TO, 05/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)
P230100432-207
EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ART. 14, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS DEVIDO A EXCEPCIONALIDADE DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. REGRA RESTRITIVA A DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO DA CANDIDATURA AO CARGO DE GOVERNADOR. INDEFERIDO.
Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência com efeitos antecipatórios, pois ausente o fumus boni iuris (art. 300 do CPC) e contra legem, haja vista que o art. 16-A da Lei n.º 9.504/97 permite que o candidato sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. Mesmo em Eleições Suplementares, que se caracterizam por sua excepcionalidade, os prazos de desincompatibilização de natureza constitucional não podem ser flexibilizados, devendo prevalecer a restrição prevista no § 6º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988. O Recurso Ordinário n.º 843.455, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral que não permite a mitigação do § 7º do art. 14 da Constituição Federal deve ser observado e interpretado harmonicamente em consonância com os §§ 5º e 6º, do art. 14, da CF/1988, devendo a mesma interpretação lógico-sistemática ser aplicada à hipótese dos autos, em razão do § 6º tratar de regra restritiva de direito fundamental individual especificamente prevista na Constituição Federal de 1988, tal qual os §§ 5º e 7º, do art. 14, da CF/1988. 4. 5. Prevalência da regra de 6 (seis) meses de desincompatibilização prevista no § 6º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988, na Eleição Suplementar para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins – 2018. Decisão, por maioria, pela procedência das impugnações e indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Carlos Enrique Franco Amastha ao cargo de Governador do Estado do Tocantins.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Juiz Membro Rubem Ribeiro de Carvalho, que abriu a divergência ao voto do Relator, não acolher o pronunciamento da Procuradoria Regional Eleitoral, pela PROCEDÊNCIA das Impugnações aos Registros de Candidaturas ofertadas nos autos e, como consequência, pelo INDEFERIMENTO do registro do candidato ao cargo de Governador do Senhor CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, pela Coligação "A VERDADEIRA MUDANÇA" composta pelo PT, PTB, PODE, PSB e PC do B. Vencido o voto do Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 15 de maio de 2018.
(RCAND 0600086-33 - TRE/TO, 15/05/18, Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva)
P230100433-208
EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO. GOVERNADOR. IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. IMPREVISIBILIDADE. PRAZO INFRACONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
1. O RRC – Requerimento de Registro de Candidatura e os documentos que o acompanham constituem o processo de cada candidato e o seu julgamento deve suceder ao julgamento do DRAP ao qual se encontra vinculado, que neste caso ocorreu em 9/5/18 (arts. 33, II e 47 da Resolução TSE nº 23.548/2017). 2. Tratando-se de situação excepcional, que é a hipótese de eleição suplementar, admite-se a flexibilização do prazo de filiação partidária e de desincompatibilização, estabelecidos em normas infraconstitucionais. Precedentes do TSE. 3. Infirmados os fundamentos da Impugnação, impõe-se a sua improcedência. 4. No pedido principal foram demonstradas as condições de elegibilidade; a não incidência de causa de inelegibilidade e preenchidos os demais requisitos exigidos pelas normas que regem a matéria. 8. Pedido deferido.
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar IMPROCEDENTES as Impugnações apresentadas pelos candidatos Márlon Jacinto Reis, Carlos Enrique Franco Amastha e pela Coligação "A Verdadeira Mudança"; e DEFERIR o pedido de registro de candidatura de Kátia Regina de Abreu, para concorrer ao cargo de Governadora do Estado do Tocantins, pela Coligação “Reconstruindo o Tocantins”, com o nome Kátia Abreu, número 12. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 16 de maio de 2018.
(RCAND 0600083-78 - TRE/TO, 16/08/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)
P230100434-209
EMENTA: ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VICE-GOVERNADORA. PARTIDO POLÍTICO INABILITADO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) INDEFERIDO. CANDIDATA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO DRAP. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO REGISTRO NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO INDEFERIDO.
O Partido da Causa Operária - PCO foi considerado inapto para participar do pleito eleitoral de 2022, porquanto teve indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), na sessão plenária do dia 31 de agosto de 2022, decisão mantida nos Embargos de Declaração julgados dia 12 de setembro de 2022.
Os requisitos para o deferimento do registro de candidatura também não foram preenchidos, ausência de documentos que o candidato não apresentou mesmo sendo diligenciado.
Na hipótese, indefere-se o pedido de registro, em razão do indeferimento do DRAP.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, ante ao indeferimento do DRAP e pela ausência dos requisitos exigidos pela resolução, pelo INDEFERIMENTO o registro de candidatura de ANTONIA COSTA SILVA para concorrer ao cargo de Vice-Governadora com o nº 29 e nome para urna ANTONIA , pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO , nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 12 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600983-22.2022.6.27.0000 - Relatora: Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL)
P230100435-210
EMENTA: ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS. REGISTRO INDEFERIDO.
Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações da Resolução TSE nº 23.675/2021.
Para pleitear candidatura, uma das condições legalmente exigidas é a quitação eleitoral, conforme se depreende do disposto no art. 11, § 1º, VI e § 7º, da Lei nº 9.504/97 e art. 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Aquele que não cumpre a obrigação legal de prestar contas, e tem, como consequência, estas contas julgadas como não prestadas, fica impedido de obter quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, ainda que haja a regularização desta pendência.
Incide no caso o Enunciado nº 42 da Súmula do TSE, segundo o qual "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".
No caso dos autos, o candidato teve suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 julgadas como não prestadas, estando, por isso, impossibilitado de obter quitação eleitoral enquanto durar o mandato referente ao cargo que ele concorreu.
Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura procedente.
Registro de candidatura indeferido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente a impugnação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, como consequência, INDEFERIR o registro de candidatura de MAURO CÉLIO GALVÃO para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, pelo partido PATRIOTA. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 5 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600381-31.2022.6.27.0000 - RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER)
P230100436-211
EMENTA: REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). ELEIÇÕES 2022. 1º SUPLENTE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ASPECTO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO.
Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019.
Nos termos do art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, a filiação partidária constitui condição de elegibilidade para o candidato disputar as eleições.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (art. 9º da Lei 9.504/97).
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula TSE nº 20).
A ficha de filiação partidária e os registros internos do partido constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, não servindo para comprovar o vínculo partidário. Jurisprudência do TSE.
A certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político da candidata como segunda vicepresidente do partido consubstancia documento que pode a comprovar a filiação partidária, desde que tenha data de validação anterior a 6 (seis) meses antes do pleito. Caso em que não fora observado esse prazo, de modo que não se tem por demonstrado o requisito legal em testilha.
Registro de candidatura indeferido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, INDEFERIR o registro de candidatura de EULERLENE ANGELIM GOMES para concorrer ao cargo de 1º Suplente de Senador, pelo DEMOCRACIA CRISTÃ, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de agosto de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600765-91.2022.6.27.0000 - Relator: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)
P230100437-212
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A simples assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença que indeferiu a Representação Eleitoral, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, TO, 5 de novembro de 2020.
(RE 060011343 - TRE/TO, 05/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)
P230100438-213
EMENTA: Petição. Registro de Candidatura avulsa. Impossibilidade normativa e técnica. Filiação Partidária. Condição de Elegibilidade. Incompatibilidade do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal com Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Processos suspensos. Pedido improcedente.
1. Nos termos da legislação eleitoral vigente, a filiação partidária é condição de elegibilidade, não sendo admitido o registro de candidatura avulsa a cargo eletivo.
2. De acordo com as regras da legislação eleitoral em vigor e dos sistemas eleitorais (softwares) dela decorrentes, reputa-se impossível a implementação de candidatura avulsa para as eleições de 2018.
3. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à candidatura avulsa, o que acarretou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, enquanto a questão não se encontrar definitivamente decidida pela Suprema Corte.
4. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar improcedente o pedido de registro de candidatura avulsa formulado por Valcy Barboza Ribeiro, ao cargo de Deputado Federal pelo Estado do Tocantins, nas Eleições de 2018.
(PET 0600478-70 - TRE/TO, 05/09/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)
P230100439-214
EMENTA: ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO.
1. A Impugnação do Ministério Público Eleitoral funda-se na premissa da aplicação direta e objetiva da causa de inelegibilidade prevista na alínea “p”, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar N.º 64/1990.
2. Ocorre que segundo o entendimento do TSE, a fim de se dar lastro constitucional à aplicação de tal inelegibilidade, há de se observar os termos do § 9º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988, a fim de se verificar a ocorrência, em razão da do excesso da doação julgada ilegal, de alteração da normalidade do pleito e/ou abuso de poder econômico. Situação esta que não ocorreu no presente caso.
3. Não tendo sido configurada, em razão da doação em excesso julgada como ilegal, o abuso de poder econômico e não tendo ocorrido qualquer alteração na normalidade do pleito, entende-se aqui que não ocorrência da causa de inelegibilidade apontada na Impugnação, sendo esta julgada improcedente.
4. Impugnação julgada improcedente.
5. Ausência de causa de inelegibilidade, requisitos legais necessários ao deferimento do Requerimento de Registro de Candidatura preenchidos, condições de elegibilidade satisfeitas.
6. Registro de Candidatura deferido.
7. Deferido pela unanimidade.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral em face do presente Requerimento de Registro de Candidatura, afastando, com isso, a causa de inelegibilidade prevista na alínea “p”, do inciso I, do art. 1º, da LC N.º 64/1990 e, em razão de não haver nenhuma causa de inelegibilidade, estarem preenchidos os requisitos legais e satisfeitas as condições de elegibilidade decidiu DEFERIR o pedido de Registro de Candidatura do Requerente ATAÍDES DE OLIVEIRA ao cargo de SENADOR do Estado do Tocantins, com o nome na urna como requerido no formulário de Requerimento de Registro de Candidatura – ATAÍDES OLIVEIRA – N.º 455. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, TO, 05 de setembro de 2018.
(RCAND 0600470-93 - TRE/TO, 05/09/18, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)
P230100440-215
EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO. GOVERNADOR. IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. IMPREVISIBILIDADE. PRAZO INFRACONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
1. O RRC – Requerimento de Registro de Candidatura e os documentos que o acompanham constituem o processo de cada candidato e o seu julgamento deve suceder ao julgamento do DRAP ao qual se encontra vinculado, que neste caso ocorreu em 9/5/18 (arts. 33, II e 47 da Resolução TSE nº 23.548/2017). 2. Tratando-se de situação excepcional, que é a hipótese de eleição suplementar, admite-se a flexibilização do prazo de filiação partidária e de desincompatibilização, estabelecidos em normas infraconstitucionais. Precedentes do TSE. 3. Infirmados os fundamentos da Impugnação, impõe-se a sua improcedência. 4. No pedido principal foram demonstradas as condições de elegibilidade; a não incidência de causa de inelegibilidade e preenchidos os demais requisitos exigidos pelas normas que regem a matéria. 8. Pedido deferido.
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar IMPROCEDENTES as Impugnações apresentadas pelos candidatos Márlon Jacinto Reis, Carlos Enrique Franco Amastha e pela Coligação "A Verdadeira Mudança"; e DEFERIR o pedido de registro de candidatura de Kátia Regina de Abreu, para concorrer ao cargo de Governadora do Estado do Tocantins, pela Coligação “Reconstruindo o Tocantins”, com o nome Kátia Abreu, número 12. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 16 de maio de 2018.
(RCAND 0600083-78 - TRE/TO, 16/05/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)
P230100441-216
EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. CARGO DE VICE-PREFEITO. INDEFERIMENTO DO DRAP. NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 48 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o indeferimento do DRAP constitui fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.
2. DRAP indeferido por esta Corte Eleitoral em face da nulidade da convenção partidária convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos.
3. Recurso eleitoral improvido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional ACÓRDÃO Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se inalterada a r. Sentença que indeferiu o seu Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de vice-prefeito do Município de Aurora do Tocantins - TO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.
(RE 060008186 - TRE/TO, 03/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)
P230100442-217
EMENTA: ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. REGISTRO INDEFERIDO.
Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações da Resolução TSE nº 23.675/2021.
A exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade está prevista no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
O lapso temporal de 6 (seis) meses antes do pleito para que o candidato concorra a um cargo eletivo está previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/97 e regulamentado pelo art. 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
O registro no módulo externo do Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral e uma ficha de filiação não comprovam a condição de elegibilidade, por serem documentos unilaterais, desprovidos de fé pública.
Incide no caso o enunciado nº 20 da Súmula do TSE, segundo a qual "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 6. Registro de candidatura indeferido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator e acolhendo a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, INDEFERIR o registro de candidatura de THIAGO LOIOLA RODRIGUES para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, pelo partido PATRIOTA. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 5 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600395-15.2022.6.27.0000 - RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER)