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Causas de inelegibilidade - TRE-TO

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA “G”, DO INCISO II, DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS DE APURAÇÃO DO PASSIVO A DESCOBERTO NO MONTANTE DE R$ 7.480.895,53 E QUAIS MEDIDAS ADOTADAS PARA REVERTER TAL SITUAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO RRC.

1. O objeto do presente recurso é a análise da incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90.

2. Para a configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, objeto do presente recurso, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente; c) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; d) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e f) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão. (TSE. REspe nº 67036/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 19.12.2019).

3. No caso vertente, a inelegibilidade noticiada nos autos seria decorrente da desaprovação das contas do Recorrente, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Previdência Social do município de Formoso do Araguaia/TO, Exercício 2014, pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Processo nº 2338/2015), conforme se verifica no ID 3690658.

4. Presentes os requisitos “a”, “b”, “c”, “e” e “f” contidos na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

5. Por fim análise do requisito “d”.

6. Irregularidades: a) Não comprovação das causas de apuração do Passivo a Descoberto no montante de R$ 7.480.895,53 e quais medidas adotadas para reverter tal situação (item 6.1); b) Não esclareceu/comprovou as razões da divergência entre a provisão contábil atuarial (provisões a longo prazo) de R$ 22.118.723,41, extraído do Balanço Patrimonial e o valor apurado constante no parecer atuarial de R$ 23.097.077,07 (item 6.1.4); c) Não esclareceu/comprovou documentalmente quem são os beneficiários dos empréstimos concedidos, tendo em vista o saldo da conta Empréstimos e Financiamentos Concedidos (Ativo Não Circulante) no montante de R$ 6.862.006,40 e, ainda, não consta em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis (item 6.2.2 “a” do Despacho RELT3 nº 94/2017).

7. As falhas relativas ao itens “b” e “c” não configuram irregularidades insanáveis por ato doloso de improbidade administrativa.

8. Falha referente ao item “a”. De forma objetiva, ainda que verse sobre matéria técnico-contábil, é incontroverso afirmar tratar-se de dívida sem disponibilidade ativa para adimpli-la e, ainda que nos exercícios posteriores haja superávit capaz de cobrir o passivo negativo, fica evidente o prejuízo ao erário de valor notadamente vultoso. Ainda, não há nos autos qualquer prova de trata-se de passivo a descoberto acumulado de outros exercícios anteriores e sim do próprio exercício financeiro de 2014, uma vez que do exame do exercício anterior, 2013, não foi apontada tal irregularidade. Incidência ao art. 85, III, “b” e “c” da Lei n.º 1.284/2001 e art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso vertente, resta patente o dano ao erário capaz de evidenciar improbidade administrativa de natureza insanável. Ponderação. O administrador público tem sua atividade limitada legalmente por deveres de conduta. Se ele se omite diante de uma medida de cautela em que deveria assumir seu papel de bom gestor e fiscalizador, no mínimo procedeu com um ato de omissão dolosa e não com mera negligência. Nessa esteira, para configuração do ato doloso de improbidade não se exige o dolo específico, bastando ser o dolo genérico, conforme entendimento jurisprudencial já firmado pelo TSE e por esta Corte Regional Eleitoral.

9. Precedentes colacionados.

10. Portanto, após o exame das provas e alegações, conclui-se pela incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90 no presente caso concreto, mormente no que se refere à falha descrita: “não comprovação das causas de apuração do Passivo a Descoberto no montante de R$ 7.480.895,53 e quais medidas adotadas para reverter tal situação”.

11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Requerimento de registro de candidatura indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto por ELIVALDO BATISTA LEITE, mantendo a sentença, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90, restando INDEFERIDO  seu requerimento de registro de candidatura.  Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 10 de novembro de 2020.

(RE 060006626 - TRE/TO, 10/11/20, Relator Juiz José Maria Lima)

P230100415-190



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ITEM 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LC N.º 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE OITO ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Preliminar

1. A sentença fora proferida antes do prazo de três dias da conclusão ao Juiz Eleitoral, logo incide na hipótese o § 3º do artigo 58 da Resolução TSE n.º 23.609/2019. Desta forma, como o processo foi concluso e proferida sentença no mesmo dia 23/10/2020, deve ser considerada a contagem do prazo recursal com a publicação no mural eletrônico a data de 26/10/2020, nos termos do § 3º do artigo 58 da Resolução TSE 23.609/2019. Assim, tendo o recorrente interposto o recurso em 29/10/2020, atendeu ao prazo de três dias previsto nos parágrafos § §1º e 3º do artigo 58 da Resolução TSE 23.609/2019. Preliminar rejeitada.

Mérito

1. A inelegibilidade que fundamentou o indeferimento do registro de candidatura em questão está disciplinada no art. 1º, I, , item 2, da e LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010.

2. Na hipótese dos autos, é incontestável a existência de condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29 do Código Penal, de modo que o trânsito em julgado da condenação se deu no dia 18 de outubro de 2012 e a sentença de extinção foi proferida no dia 20 de fevereiro de 2017, pelo cumprimento da pena.

3. A LC nº 64/90 estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos no item 2 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (crime contra o patrimônio privado).

4. O cumprimento da pena, em 20 de fevereiro de 2017, não afasta a incidência da inelegibilidade, mas constitui marco inicial da contagem do prazo de 8 (oito) anos dos efeitos da inelegibilidade. Assim, o recorrente está inelegível por oito anos após o cumprimento da pena.

5. Recuso eleitoral conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: VISTO, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHER do recurso, REJEITAR a preliminar de intempestividade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para MANTER a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ROSEMBERG FERREIRA SOARES, por restar caracterizada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 2, da LC 64/90, tendo em vista que da data em que ocorreu a extinção da punibilidade, ano de 2017, até os dias atuais, não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE 060007309 - TRE/TO, 03/11/20, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

P230100416-191



ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC 64/90, ART. 1°, I, G. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO. CONTAS DE GOVERNO. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ELENCADO NA LC 64/90, ART. 1°, I, G. AUSÊNCIA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REGISTRO DEFERIDO.

1 - Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, nos termos do art. 31 da CF/88. Precedentes.

2 - A inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010, exige, concomitantemente: a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida pelo Órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.

3 - No caso vertente, o Presidente da Câmara não possui competência para anular deliberações plenárias da Câmara Municipal, notadamente, a deliberação que decidiu pela anulação do Decreto Legislativo 06/2019, o qual havia rejeitado as contas do ora Recorrente, enquanto Prefeito, referentes ao exercício de 2015, por dois terços de seus membros.

4 - Portanto, uma vez que a Câmara Municipal de Axixá/TO em Sessão Plenária realizada em 21.08.2020, por maioria de votos de seus vereadores, decidira pela anulação do Decreto Legislativo 06/2019, o qual havia rejeitado as contas do ora Recorrente, enquanto Prefeito, referentes ao exercício de 2015, envaziado fica o objeto de análise da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” da LC 64/90.

5 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Registro de candidatura deferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal, por maioria, nos termos do voto divergente do juiz José Maria Lima, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, para concorrer ao cargo candidatura de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Axixá do Tocantins/TO no pleito eleitoral de 2020.  Palmas – TO, 9 de novembro de 2020.

(RE 060010013 - TRE/TO, 09/11/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

P230100417-192



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PRELIMINARES REJEITADAS. INELEGIBILIDADES. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (art. 1º, inciso I, "g", LC nº 64/90).

2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", LC nº 64/90 exige para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: exercício de cargos ou funções públicas; rejeição das contas pelo órgão competente; insanabilidade da irregularidade verificada; ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas e inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

3. Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de governo e de gestão do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa. Decisão do Supremo Tribunal Federal.

4. Não havendo julgamento das contas pelo órgão competente (Câmara Municipal) é de se reconhecer que ficou afastada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

5. São inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (art. 1º, inciso I, alínea "l", da LC nº 64/90).

6. A inelegibilidade prevista no art. 1, inciso I, alínea "l", da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão dos direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; (iv) o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Precedentes do TSE.

7. Não havendo condenação por prática de improbidade que caracterizasse enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei 8.429/1992, mas tão somente no art. 11 do aludido diploma (que atentam contra os princípios da administração pública), é de se reconhecer que ficou afastada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes do TSE.

8. As condenações pela suspensão dos direitos políticos, constante no art. 15, inciso V, da Constituição Federal, ainda não surtem efeitos, tendo em vista que houve interposição de recursos especiais admitidos com efeito suspensivo.

9. Preenchidas as condições de elegibilidade e havendo o afastamento das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alínea "e" e "l", da Lei Complementar nº 64/90, deve ser deferido o registro de candidatura.

10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso eleitoral, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença e DEFERIR o registro de candidatura de NÉLIO RODRIGUES LOPES DE ARAÚJO, ao cargo de Prefeito, sob o número 40, no município de Dueré -TO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE060010353 - TRE/TO, 03/11/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

P230100418-193



EMENTA ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. CONTAS REJEITADAS PELO TCE. VEREADOR E GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO TCE PARA JULGAMENTO DAS CONTAS. INELEGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para configuração da inelegibilidade da alínea “g” inciso I do artigo 1º da LC 64/90, exige-se a ocorrência simultânea de cinco requisitos: (1) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (2) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (3) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (4) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (5) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

2. Presentes, simultaneamente, os cinco requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, o reconhecimento da inelegibilidade é medida que se impõe.

3. Caso em que se reconhece prejuízo ao erário, além do descumprimento da LRF, dos limites de gastos impostos pela Constituição Federal e da lei de licitações.

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACÓRDÃO decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida e indeferir o registro de candidatura de HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA ao cargo de Vereador no Município de Formoso do Araguaia - TO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE060013036 - TRE/TO, 03/11/20, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

P230100419-194



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS COMO ORDENADOR DE DESPESAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, objeto do presente recurso, preenche cumulativamente os seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente; c) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; d) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e f) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão. (TSE. RO nº 06014114420186090000/GO, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Publicação: PSESS – Mural eletrônico - 06/10/2018)..

2. Depreende-se dos autos que o recorrente teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através do ACÓRDÃO Nº 942/2017 – TCE – 2ª Câmara, Processo nº: 2262/2014, proferido em 6/12/2017, na qualidade de gestor/ordenador de despesa no exercício do mandato de Presidente da Câmara de Vereadores do Município Muricilândia/TO. Logo, é de se ver que foram atendidos os requisitos dos itens “a” e “b” acima indicados (rejeição das contas relativas ao exercício de cargos  “a” e “b” acima indicados (rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; decisão do órgão competente).

3. A CERTIDÃO Nº 3719/2019-SEPLE diz que a decisão contida no Acordão nº 942/2017, referente aos autos nº 2262/2014, apenso nº 8727/2013, transitou em julgado na data de 11/10/2019 (ID 3408958). No caso, noticia-se a existência de Ação de Revisão interposta por Francinaldo Vieira dos Santos, a qual, por meio do DESPACHO Nº 1074/2020-GABPR, foi recebida somente no efeito devolutivo (ID 3408908).

4. É certo que a proposição da Ação de Revisão, por si, não afasta a inelegibilidade, salvo se a ela tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte de Contas competente, a quem incumbe seu julgamento.

5. Na hipótese, não há provas nos autos de que o Tribunal de Contas do Tocantins tenha dado efeito suspensivo à ação proposta. Assim, a decisão contida no ACÓRDÃO Nº 942/2017 – TCE – 2ª Câmara, Processo nº: 2262/2014, proferido em 6/12/2017 é irrecorrível no âmbito administrativo.

6. A desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa resta configurada, pois, "Foi apurado pela 2ª Diretoria de Controle Externo que o total da despesa da Câmara resultou em R$415.687,27, atingindo o índice de 7,21% da receita base de cálculo R$5.765.530,13. Dessa forma, em desacordo com o art. 29-A, inc. I, da Carta Magna", que é limitado a 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

7. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o "ultraje aos limites dos arts. 29 e 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional" (Precedentes: TSE - AgR-RO nº 161.144, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, PSESS em 16.11.2010; REspe nº 115-43/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, PSESS em 9.10.2012; REspe nº 93-07/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 18.12.2012; AgR-REspe nº 326-79/SP e AgR-REspe nº 455-51/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 20.5.2013; AgR-REspe nº 198-52/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 28.5.2013; AgR-RO nº 709-18/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 4.11.2014; REspe nº 588-95/SP, PSESS em 1º.12.2016). Ademais, o "dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais dos arts. 29 e 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular".

8. Inexiste nos autos notícia de que a decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário ou, até mesmo, por decisão do Tribunal de Contas do Tocantins. Por fim, transitada em julgado a decisão na data de 11/10/2019 (ID 3408958), a partir desse momento, começa a fluir o prazo de oito anos contados da publicação da decisão. Assim, não exaurido o prazo de inelegibilidade do recorrente.

9. Assim, conclui-se que restou configurada a inelegibilidade de que trata a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

10. Recurso eleitoral conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS para manter inalterada a sentença combatida que INDEFERIU o seu Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de Vereador do Município de Muricilândia - TO - Eleições 2020, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060019049 - TRE/TO, 26/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

P230100420-195



ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ALÍNEA E, I, ART. 1º, DA LC Nº 64/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. A prescrição da pretensão punitiva fulmina todos os efeitos da condenação, em razão da perda do direito de ação do Estado, não podendo se falar na existência de crime, tampouco na necessária condenação definitiva exigida pela norma legal - art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.

Acórdão: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau para DEFERIR o registro de candidatura de PAULO ROBERTO RIBEIRO para o cargo de Prefeito do município de Taguatinga-TO, com o número 55 e nome para a urna PAULO ROBERTO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060005406 - TRE/TO, 26/10/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

P230100421-196



ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA “G”, DO INCISO II, DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS DE APURAÇÃO DO PASSIVO A DESCOBERTO NO MONTANTE DE R$ 7.480.895,53 E QUAIS MEDIDAS ADOTADAS PARA REVERTER TAL SITUAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO RRC.

1. O objeto do presente recurso é a análise da incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90.

2. Para a configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, objeto do presente recurso, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente; c) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; d) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e f) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão. (TSE. REspe nº 67036/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 19.12.2019).

3. No caso vertente, a inelegibilidade noticiada nos autos seria decorrente da desaprovação das contas do Recorrente, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Previdência Social do município de Formoso do Araguaia/TO, Exercício 2014, pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Processo nº 2338/2015), conforme se verifica no ID 3690658.

4. Presentes os requisitos “a”, “b”, “c”, “e” e “f” contidos na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

5. Por fim análise do requisito “d”.

6. Irregularidades: a) Não comprovação das causas de apuração do Passivo a Descoberto no montante de R$ 7.480.895,53 e quais medidas adotadas para reverter tal situação (item 6.1); b) Não esclareceu/comprovou as razões da divergência entre a provisão contábil atuarial (provisões a longo prazo) de R$ 22.118.723,41, extraído do Balanço Patrimonial e o valor apurado constante no parecer atuarial de R$ 23.097.077,07 (item 6.1.4); c) Não esclareceu/comprovou documentalmente quem são os beneficiários dos empréstimos concedidos, tendo em vista o saldo da conta Empréstimos e Financiamentos Concedidos (Ativo Não Circulante) no montante de R$ 6.862.006,40 e, ainda, não consta em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis (item 6.2.2 “a” do Despacho RELT3 nº 94/2017).

7. As falhas relativas ao itens “b” e “c” não configuram irregularidades insanáveis por ato doloso de improbidade administrativa.

8. Falha referente ao item “a”. De forma objetiva, ainda que verse sobre matéria técnico-contábil, é incontroverso afirmar tratar-se de dívida sem disponibilidade ativa para adimpli-la e, ainda que nos exercícios posteriores haja superávit capaz de cobrir o passivo negativo, fica evidente o prejuízo ao erário de valor notadamente vultoso. Ainda, não há nos autos qualquer prova de trata-se de passivo a descoberto acumulado de outros exercícios anteriores e sim do próprio exercício financeiro de 2014, uma vez que do exame do exercício anterior, 2013, não foi apontada tal irregularidade. Incidência ao art. 85, III, “b” e “c” da Lei n.º 1.284/2001 e art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso vertente, resta patente o dano ao erário capaz de evidenciar improbidade administrativa de natureza insanável. Ponderação. O administrador público tem sua atividade limitada legalmente por deveres de conduta. Se ele se omite diante de uma medida de cautela em que deveria assumir seu papel de bom gestor e fiscalizador, no mínimo procedeu com um ato de omissão dolosa e não com mera negligência. Nessa esteira, para configuração do ato doloso de improbidade não se exige o dolo específico, bastando ser o dolo genérico, conforme entendimento jurisprudencial já firmado pelo TSE e por esta Corte Regional Eleitoral.

9. Precedentes colacionados.

10. Portanto, após o exame das provas e alegações, conclui-se pela incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90 no presente caso concreto, mormente no que se refere à falha descrita: “não comprovação das causas de apuração do Passivo a Descoberto no montante de R$ 7.480.895,53 e quais medidas adotadas para reverter tal situação”.

11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Requerimento de registro de candidatura indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto por ELIVALDO BATISTA LEITE, mantendo a sentença, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90, restando INDEFERIDO  seu requerimento de registro de candidatura.  Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 10 de novembro de 2020.

(RE 060006626 - TRE/TO, 10/11/20, Relator Juiz José Maria Lima)

P230100422-197



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ITEM 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LC N.º 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE OITO ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

Mérito

1. A inelegibilidade que fundamentou o indeferimento do registro de candidatura em questão está disciplinada no art. 1º, I, , item 2, da e LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010.

2. Na hipótese dos autos, é incontestável a existência de condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29 do Código Penal, de modo que o trânsito em julgado da condenação se deu no dia 18 de outubro de 2012 e a sentença de extinção foi proferida no dia 20 de fevereiro de 2017, pelo cumprimento da pena.

3. A LC nº 64/90 estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos no item 2 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (crime contra o patrimônio privado).

4. O cumprimento da pena, em 20 de fevereiro de 2017, não afasta a incidência da inelegibilidade, mas constitui marco inicial da contagem do prazo de 8 (oito) anos dos efeitos da inelegibilidade. Assim, o recorrente está inelegível por oito anos após o cumprimento da pena.

5. Recuso eleitoral conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: VISTO, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHER do recurso, REJEITAR a preliminar de intempestividade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para MANTER a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ROSEMBERG FERREIRA SOARES, por restar caracterizada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 2, da LC 64/90, tendo em vista que da data em que ocorreu a extinção da punibilidade, ano de 2017, até os dias atuais, não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 3 de novembro de 2020.

(RE 060007309 - TRE/TO, 03/11/20, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

P230100423-198



ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. ALEGAÇÃO. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. 

1. Requisitos para a escolha e registro de candidatura para as “Eleições 2020” encontram-se disciplinadas na Resolução TSE nº 23.609/2019, Lei nº 9.504/97, Lei Complementar nº 64/1990.

2. In casu, o questionamento de incidência de causa de inelegibilidade pela Lei Complementar nº 64, art. 1º, inciso I, alínea “l”, se deu em razão da condenação confirmada por órgão colegiado.

3. O dispositivo estabelece que no processo de registro de candidatura se examine, no caso concreto, os seguintes requisitos: a) se a condenação por improbidade administrativa transitou em julgado ou foi proferida por órgão judicial colegiado; e b) se houve ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

4. Para efeito de inelegibilidade, além da condenação por improbidade administrativa que tenha transitado em julgado ou confirmada por órgão colegiado, é necessária a presença, simultaneamente, da lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito. No presente caso, o acórdão do TJ/TO não abordou a incidência de enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros.

5. Conforme precedentes desta Corte, em casos de incidência de hipótese de inelegibilidade é defesa a interpretação extensiva. Não se deve admitir compreensão em sentido diverso do que está no dispositivo da condenação. Súmula TSE nº 41.

6. A decisão que reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa, sem a declaração ou menção de enriquecimento ilícito por parte do candidato e ou de terceiros, inviabiliza a incidência da causa de inelegibilidade.

7. Conheço do recuso e dou provimento.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do ACÓRDÃO voto do divergente, conhecer do recurso, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e deferir o registro de candidatura de FRANCISCO DA ROCHA MIRANDA, para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Araguatins-TO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de outubro de 2020.

(RE 060013828 - TRE/TO, 29/11/20, Relator Juiz Marcelo César Cordeiro)

P230100424-199



EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. CARGO. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. RCC. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2004 JULGADAS DESAPROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. MORA JUDICIAL NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECRETO LEGISLATIVO ANULADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA ATO LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ART. 1º, l, “G”, DA LC N.º 64/90. APLICAÇÃO PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

PRELIMINARES

1. Perda do Objeto do recurso, diante do trânsito em julgado da decisão que anulou o decreto legislativo que reprovou as contas de prefeito do então candidato Valdemir referente ao exercício de 2004.

- Ainda que exista decisão com trânsito em julgado que anulou o Decreto Legislativo 002/2012, impõe-se o julgamento do recurso, por constituir o fato elemento entrelaçado ao mérito recursal, constituindo a questão verdadeira prejudicial a ser analisada quando do enfretamento da matéria de fundo. Preliminar rejeitada.

2. Retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para conclusão do julgamento em virtude de ser a instância adequada para análise do pedido de registro de candidato a prefeito. O artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo civil estabelece que se a causa estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e celeridade processual. Aplicação da Teoria da Causa Madura ante a desnecessidade de provas suplementares. Preliminar rejeitada.

MÉRITO

1. A inelegibilidade decorrente da rejeição de contas é disciplinada no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.

2. São três os requisitos exigidos simultaneamente pela alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 para que a pessoa incorra nesta causa de inelegibilidade, quais sejam: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; c) decisão de rejeição das contas não deve estar suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

3. O Recorrido, quando Prefeito do Município de Pium/TO, teve as contas do Exercício de 2004 desaprovadas pela Câmara Municipal, por meio do Decreto Legislativo n.º 002/2012, de 5 de junho de 2012.

4. Almejando invalidar a rejeição das contas, o recorrido ingressara com Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de antecipação da tutela (Autos n.º 5000169-95.2012.827.2735) perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pium/TO em 11/06/2012, muito antes da data do registro de candidatura.

5. Enquanto era julgado o Registro de Candidatura na esfera eleitoral, diga-se em 2016, concomitantemente ocorreu o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (Autos n.º 5000169-95.2012.827.2735) perante a Justiça Comum, cuja sentença, proferida em 09/09/2016, um dia após a sentença que indeferiu o registro, declarou nulo o Decreto Legislativo n.º 02/2012 da Câmara Municipal de Pium/TO.

6. Após interposição de Embargos pelo recorrido, o Juízo Eleitoral dá provimento aos Embargos, exarando nova sentença em 15/09/2016 para deferir o registro de candidatura, por entender que a sentença judicial seria apta para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas e assim afastar a inelegibilidade.

7. No julgamento do Recurso Eleitoral, em 30/09/2016, essa E. Corte, por maioria entendeu que a sentença possuía eficácia para suspender o Decreto Legislativo n.º 02/2012 da Câmara Municipal de Pium/TO, o voto vencedor, baseou o deferimento do registro de candidatura apenas nesse ponto, sem analisar os demais requisitos que configurariam a inelegibilidade.

8. Pela janela temporal criada, o candidato encontra-se com o registro de candidatura deferido desde o primeiro grau, ou seja, a Justiça Eleitoral assegurou que até o presente momento despontasse das condições de elegibilidade, direito fundamental garantido constitucionalmente.

9. Ocorre que, sopesando as circunstâncias dos autos, e diante de inelegibilidades que duram oito anos, de prescrições administrativas que duram cinco anos, permanecer com essa suposta inelegibilidade seria impor ao gestor/candidato uma sanção de caráter praticamente perpétuo, o que não me soa razoável no caso concreto.

10. Houve mora judicial na solução da controvérsia, não por culpa do gestor/candidato, que se valeu dos meios necessários para garantir sua elegibilidade, mas do próprio sistema de freio e contrapesos que não deu a resposta no tempo devido, de modo a garantir segurança jurídica ao processo eleitoral realizado.

11. No caso é necessário reconhecer e sopesar a incidência do princípio da proporcionalidade com base nas peculiaridades das circunstâncias.

12. A primeira refere-se, como mencionado, ao fato de as contas do gestor serem do exercício de 2004, ou seja, de 15 anos atrás, de forma que a comprovação das irregularidades constatadas, diga-se, em percentuais não tão elevados, mostram-se seriamente comprometidas.

13. A segunda é de que houve decisão com trânsito em julgado do Superior Tribunal de Justiça (RESPE n.º 1.774.908-TO) mantendo o Acórdão do TJ/TO que tornou o ato nulo - Decreto Legislativo 002/2012, ou seja, referido decreto deixou de existir no mundo jurídico.

14. Não há como dissociar a repercussão do direito processual no âmbito do direito material, é o que os processualistas denominam de relação circular entre o Direito Material e Processual.

15. Partindo da primazia do produto fim, que é a prestação jurisdicional, não há como  apartar do embate eleitoral a repercussão do julgamento da decisão que anulou definitivamente o Decreto Legislativo n.º 002/2012, uma vez que o candidato/gestor ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de antecipação da tutela (Autos n.º 5000169-95.2012.827.2735) ainda em 11/06/2012, antes da data do registro de candidatura (2016), de modo que deixando de existir o Decreto Legislativo n.º 002/2012 não se verifica ato legislativo apto a escorar o exame do ato doloso que configure improbidade administrativa.

16. Por outro lado, desconsiderar uma decisão transitada em julgado do STJ mantenedora do Acórdão do TJ/TO que tornou o ato nulo - Decreto Legislativo 002/2012, além de importar grave violação à soberania popular, revelada nos votos conquistados pelos candidatos eleitos e plenamente elegíveis na data da eleição, demonstraria uma decisão socialmente inexplicável, pois a Justiça Eleitoral retiraria do regular exercício do mandato cidadão que não têm contra si, atualmente, nenhuma causa de inelegibilidade. De certo modo, nas palavras do eminente Ministro Ayres Britto, “indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral” (AgR-AC n.º 2241/RN, julgado em 20.11.2007).

17. Não há evidências nos autos que indique ter o candidato se lançado propositalmente a uma aventura eleitoral da qual era sabidamente inelegível. Pelo contrário, as circunstâncias demonstram que o recorrido cercou-se das cautelas legais para concorrer ao pleito a que se propunha, a indicar boa-fé do candidato na permanência na disputa eleitoral.

18. Diante da excepcionalidade do caso concreto, aplicando-se o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e ausente o requisito exigido pelo ordenamento jurídico para configuração da inelegibilidade, in casu, ato doloso que configure improbidade administrativa, o reconhecimento da inexistência de causa elegibilidade do recorrido é medida que se impõe.

19. Recurso Eleitoral não provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator, rejeitar as preliminares. No mérito, o Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto divergente, negar provimento ao recurso a fim de julgar improcedente a ação de impugnação ao registro da candidatura e deferir o registro do candidato Valdemir Oliveira Barros ao cargo de prefeito do município de Pium/TO nas eleições de 2016. O Presidente proferiu voto minerva, acompanhando o voto divergente do juiz Márcio Gonçalves Moreira, juntamente com o Desembargador Marco Villas Boas e Marcelo César Cordeiro. Vencida a relatora e os juízes Adelmar Aires e Rubem Ribeiro. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 11 de outubro de 2019. Juiz Márcio Gonçalves Moreira - Relator para acórdão

(RE 1257 - TRE/TO, 11/10/19, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

P230100425-200



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS COMO ORDENADOR DE DESPESAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, objeto do presente recurso, preenche cumulativamente os seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente; c) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; d) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e f) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão. (TSE. RO nº 06014114420186090000/GO, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Publicação: PSESS – Mural eletrônico - 06/10/2018)..

2. Depreende-se dos autos que o recorrente teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através do ACÓRDÃO Nº 942/2017 – TCE – 2ª Câmara, Processo nº: 2262/2014, proferido em 6/12/2017, na qualidade de gestor/ordenador de despesa no exercício do mandato de Presidente da Câmara de Vereadores do Município Muricilândia/TO. Logo, é de se ver que foram atendidos os requisitos dos itens “a” e “b” acima indicados (rejeição das contas relativas ao exercício de cargos  “a” e “b” acima indicados (rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; decisão do órgão competente).

3. A CERTIDÃO Nº 3719/2019-SEPLE diz que a decisão contida no Acordão nº 942/2017, referente aos autos nº 2262/2014, apenso nº 8727/2013, transitou em julgado na data de 11/10/2019 (ID 3408958). No caso, noticia-se a existência de Ação de Revisão interposta por Francinaldo Vieira dos Santos, a qual, por meio do DESPACHO Nº 1074/2020-GABPR, foi recebida somente no efeito devolutivo (ID 3408908).

4. É certo que a proposição da Ação de Revisão, por si, não afasta a inelegibilidade, salvo se a ela tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte de Contas competente, a quem incumbe seu julgamento.

5. Na hipótese, não há provas nos autos de que o Tribunal de Contas do Tocantins tenha dado efeito suspensivo à ação proposta. Assim, a decisão contida no ACÓRDÃO Nº 942/2017 – TCE – 2ª Câmara, Processo nº: 2262/2014, proferido em 6/12/2017 é irrecorrível no âmbito administrativo.

6. A desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa resta configurada, pois, "Foi apurado pela 2ª Diretoria de Controle Externo que o total da despesa da Câmara resultou em R$415.687,27, atingindo o índice de 7,21% da receita base de cálculo R$5.765.530,13. Dessa forma, em desacordo com o art. 29-A, inc. I, da Carta Magna", que é limitado a 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

7. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o "ultraje aos limites dos arts. 29 e 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional" (Precedentes: TSE - AgR-RO nº 161.144, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, PSESS em 16.11.2010; REspe nº 115-43/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, PSESS em 9.10.2012; REspe nº 93-07/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 18.12.2012; AgR-REspe nº 326-79/SP e AgR-REspe nº 455-51/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 20.5.2013; AgR-REspe nº 198-52/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 28.5.2013; AgR-RO nº 709-18/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 4.11.2014; REspe nº 588-95/SP, PSESS em 1º.12.2016). Ademais, o "dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais dos arts. 29 e 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular".

8. Inexiste nos autos notícia de que a decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário ou, até mesmo, por decisão do Tribunal de Contas do Tocantins. Por fim, transitada em julgado a decisão na data de 11/10/2019 (ID 3408958), a partir desse momento, começa a fluir o prazo de oito anos contados da publicação da decisão. Assim, não exaurido o prazo de inelegibilidade do recorrente.

9. Assim, conclui-se que restou configurada a inelegibilidade de que trata a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

10. Recurso eleitoral conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto FRANCINALDO VIEIRA DOS SANTOS para manter inalterada a sentença combatida que INDEFERIU o seu Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de Vereador do Município de Muricilândia - TO - Eleições 2020, nos termos do voto do relator.Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060019049 - TRE/TO, 26/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

P230100426-201



ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ALÍNEA E, I, ART. 1º, DA LC Nº 64/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.

A prescrição da pretensão punitiva fulmina todos os efeitos da condenação, em razão da perda do direito de ação do Estado, não podendo se falar na existência de crime, tampouco na necessária condenação definitiva exigida pela norma legal - art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.

Acórdão: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau para DEFERIR o registro de candidatura de PAULO ROBERTO RIBEIRO para o cargo de Prefeito do município de Taguatinga-TO, com o número 55 e nome para a urna PAULO ROBERTO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060005406 - TRE/TO, 26/10/20, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

P230100427-202



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ITEM 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE OITO ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para ter o requerimento de registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral, é necessário que o pretenso candidato preencha as condições de elegibilidade e não incida em causas de inelegibilidade.

2. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de condenação do recorrente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime contra o patrimônio privado, nos termos do art. 171, "caput", c/c art. 14, II do CP e art. 304 do Código Penal, todos na forma do art. 69 também do CP, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 29 de maio de 2015.

3. A LC nº 64/90 estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos no item 2 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (crime contra o contra o patrimônio privado).

4 Em tese, o cumprimento da pena, em 29 de maio de 2018, não afasta a incidência da inelegibilidade, mas constitui marco inicial da contagem do prazo de 8 (oito) anos dos efeitos da inelegibilidade.

5. Em razão de incidir o recorrente em causa de inelegibilidade, o seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser indeferido, uma vez que não preenchidos os requisitos de registrabilidade exigidos pela legislação de regência.

6. Recurso eleitoral conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto por CASCIANO BARBOSA DE SOUZA, mantendo-se inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060005898 - TRE/TO, 26/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

P230100428-203



EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. ELEIÇÕES GERAIS 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, “E”, 1, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PROVIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

  1. Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019.

  2. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "e", item 1, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a Administração Pública.

  3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", da LC nº 64/90, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (art. 1º, § 4º, LC nº 64/90). Contudo, não é o caso dos presentes autos.

  4. O marco inicial da contagem de prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/90 é a extinção da punibilidade decretada pelo Juízo de Execução. Jurisprudência TSE.

  5. O candidato incorre na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 1, da Lei Complementar nº 64/90, devendo ser indeferido o registro, quando comprovado que a extinção da punibilidade ocorreu em 06/04/2022, tendo em vista que o prazo de oito anos encerrará em 2030.

  6. Impugnação procedente. Registro de candidatura indeferido.

  7. Unanimidade.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a impugnação e INDEFIR o registro de candidatura de PAULO SÉRGIO REIS CARDOSO para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, pelo PARTIDO LIBERAL - PL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 6 de setembro de 2022. (REGISTRODE CANDIDATURA Nº 0600534-64.2022.6.27.0000 - Relator: Juiz JOSÉ MARIA LIMA)

P230100429-204



EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. ELEIÇÕES GERAIS 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR. REJEITADA.INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PROVIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

  1. Os procedimentos para a escolha e o registro de candidatos das Eleições 2022 estão disciplinados pela Lei nº 9.504/97 e regulamentados pela Resolução TSE nº 23.609/2019.

  2. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, tendo em vista que na impugnação se narram fatos de eventual causa de inelegibilidade e o pedido de procedência da impugnação com o indeferimento do registro de candidatura, não havendo situações previstas no art. 330, § 1º, inciso I, do CPC.

  3. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "e", item 9, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a vida.

  4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", da LC nº 64/90, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (art. 1º, § 4º, LC nº 64/90).

  5. O marco inicial da contagem de prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/90 é a extinção da punibilidade decretada pelo Juízo de Execução. Jurisprudência TSE.

  6. O candidato incorre na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 9, da Lei Complementar nº 64/90, devendo ser indeferido o registro, quando comprovado que a extinção da punibilidade ocorreu no ano de 2018, tendo em vista que o prazo de oito anos encerrará em 2026.

  7. O dispositivo da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 9, LC nº 64/90), não faz distinção se trata de crime consumado ou tentado (art. 14, incisos I e II, CP), apenas consta a ressalva nos casos de crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, bem como os crimes de ação penal privada, onde não se aplica a causa de inelegibilidade analisada (art. 1º, § 4º, LC nº 64/90).

  8. Preliminar rejeitada. Impugnação procedente. Recurso de candidatura indeferido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a impugnação e INDEFERIR o registro de candidatura de NELCIVAN COSTA FEITOSA para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 5 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600791-89.2022.6.27.0000 - Relator: Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

P230100430-205



EMENTA: ELEIÇÕES 2022. SENADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADE. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1°, I, G, DA LC 64190. PARECER PRÉVIO. TCE/TO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RESSARCIR AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DEFERIDO.

  1. Nos processos de Requerimento de Registro de Candidaturas, o prazo para Impugnar ou para qualquer cidadão ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade é de 5 (cinco) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme previstos incisos II e III do §1º, do art. 34, da Resolução TSE n.º 23.609/2019.

  2. Apresentação de Notícia de Inelegibilidade em autos apartados, não acarretou qualquer prejuízo ao Candidato, pois, depois de devidamente citado, apresentou prontamente sua defesa técnica nos presentes autos. Preliminar rejeitada.

  3. Assim, aplicando-se o modo de contagem de prazo previstos na Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º; e CPC, art. 213, caput c/c art. 38-A, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, extrai-se que a Impugnação e as Notícias de Inelegibilidades são tempestivas, razão pela qual delas conheço.

  4. Os requisitos para a escolha e registro de candidatura para as “Eleições 2022” encontram-se disciplinadas na Resolução TSE nº 23.609/2019, Lei nº 9.504/97, Lei Complementar nº 64/1990, Constituição Federal.

  5. Os Candidatos e as Candidatas a mandato eletivo devem preencher as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal (CF/88) e não poderão incidir em nenhuma das causas constitucionais de inelegibilidades, prescritas nos §§ 4º a 8º do art. 14 da CF/88, ou ainda infraconstitucionais de inelegibilidade, elencadas no Lei Complementar n.º 64/90.

  6. Quanto a existência de Ação Penal em face do Impugnado, não se verifica das certidões e documentos constantes dos autos suspensão de direitos políticos, tampouco inelegibilidade previstas no art. 15, III, da Constituição Federal e no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, respectivamente.

  7. Nos termos do que prescreve o art. 1°, I, g, da LC 64190, são inelegíveis, para qualquer cargo, os candidatos que tiverem contas rejeitadas quanto ao exercício de cargo ou função pública, mediante decisão irrecorrível do órgão Competente, em função de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

  8. Não havendo notícia de que a rejeição das contas do então prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, referentes ao Processo 4.506/2017, foram submetidas à apreciação da Câmara de Vereadores de palmas, não configura a inelegibilidade da alínea "g" do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, por faltar-lhe o requisito da decisão proveniente de "órgão competente".

  9. A excludente de inelegibilidade prevista no §4º-A, do Art. 1º, LC 64/90, livra das consequências da alínea "g" os gestores públicos que tiveram contas rejeitadas por descumprimento da legislação, quando o órgão julgador não tenha fixada o dever de ressarcimento ao Erário. Portanto, mesmo nas hipóteses em que essa Justiça Especializada firmou entendimento de reconhecer configurada a inelegibilidade, não mais pode atrair o impedimento.

  10. Na espécie, o Impugnado tivera contas públicas rejeitadas pela Câmara Municipal de Palmas/TO, relativas ao cargo de prefeito, quanto aos exercícios financeiros de 2013 e 2014, conforme Decretos constantes no ID. 9752463.

  11. No julgamento das contas do gestor municipal, os Decretos Legislativos nºs. 01/2020 e 02/2020, da lavra da Câmara de Vereadores de Palmas, os quais rejeitaram as contas do Candidato Impugnado, referentes aos exercícios de 2013 e 2014, respectivamente. Em seu teor, bem como da leitura das correspondentes atas (IDs. 9753045 e 9753052) e dos Pareceres dos seus Relatores (IDs. 9753053 e 9753050, págs. 59- 63), não há qualquer menção à configuração de ato doloso de improbidade administrativa a ser imputada à pessoa do então Prefeito, ora Candidato.

  12. Dessa forma, a questão referente à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, não pode ser reconhecida justamente em razão da vigência do §4º-A, do art. 1º, LC 64/90, que livra das consequências da alínea "g" os gestores públicos que tiveram contas rejeitadas por descumprimento da legislação, quando o órgão julgador não tenha fixada o dever de ressarcimento ao Erário ou ainda quando no bojo dos referidos Atos que rejeitaram as contas não há descrição do ato doloso de improbidade administrativa a ser imputada à pessoa que cometeu o ilícito.

  13. Impugnação e Notícias Improcedentes.

Registro deferido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, acolher o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, JULGAR IMPROCEDENTES a impugnação e as Notícias de Inelegibilidade e DEFERIR o pedido de registro da candidatura de CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA ao cargo de Senador da República pelo Tocantins, sob o nº 400, com a seguinte opção de nome: CARLOS AMASTHA, pelo Partido Socialista Brasileiro (40 - PSB), para concorrer às Eleições Gerais 2022. Declarar, dessa forma, apta a participar das Eleições 2022 a Chapa Majoritária, tendo em vista o deferimento do Registro de Candidatura dos Suplentes, nos Autos nº 0600557-10.2022.6.27.0000 e 0600555-40.2022.6.27.0000, respectivamente, associados (apensos) a este feito, e ora julgados na mesma oportunidade (art. 32, § 4º, e caput e § 2º do art. 49, da Resolução TSE nº 23.609/2019). Por fim, determino à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação que certifique o julgamento desta Decisão no DRAP e nos Requerimentos de Registro de Candidatos a ele vinculados, nos termos do art. 49, § 1º da Resolução TSE nº 23.609/2019. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 12 de setembro de 2022. (REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600556-25.2022.6.27.0000 - RELATORA: Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)

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Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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