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Captação ilícita de recursos - TRE-TO

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. NÃO CONFIGURADOS. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA. VALOR DIMINUTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NECESSÁRIA DA CONDUTA E LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO APTOS A GERAR SANÇÃO TÃO GRAVOSA QUANTO A CASSAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A demanda fundamenta-se em suposta captação e gasto ilícito de recursos em campanha eleitoral, nos termos do art. 30-A, caput e §2º, da Lei nº 9.504/97.

  2. No presente caso, o fato central cinge-se na omissão de registro na prestação de contas final da Recorrida de despesa no valor de R$ 260,00, referentes a confecção de bandeiras o que, consequentemente gerou um recurso de origem não identificada para suprir a referida despesa levantada por meio da identificação e circularização de notas fiscais da Justiça Eleitoral junto à Receita Federal.

  3. O ilícito em comento não possui aplicação objetiva, mas restará configurado quando ficar comprovado o ingresso de recursos provenientes de caixa dois ou quando restar comprovado gastos provenientes de recursos de origem não declarada, sobretudo quando forem acompanhados de estratégias e práticas destinadas a maquiar os dados apresentados à Justiça Eleitoral.

  4. Em que pese ter sido comprovada a omissão de receita/despesa em destaque, não é crível que a referida irregularidade em questão seja capaz de caracterizar um contexto que macule a campanha eleitoral da Recorrida a ponto de agredir a higidez ou a própria regularidade da campanha, bem como a concorrência entre os participantes do pleito.

  5. A sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. Nesse sentido, é intuitivo que irregularidade de pequena monta, sem maior repercussão no contexto da campanha da candidata, nem na dos demais concorrentes, que não agrida seriamente o bem jurídico tutelado, embora reprovável, não seria suficientemente robusta para caracterizar o ilícito em apreço, de sorte a acarretar a sanção de cassação de diploma.

  6. Recurso não provido.

  7. Unanimidade.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida em primeiro grau, em virtude da ausência de gravidade necessária da conduta e lesão ao bem jurídico tutelado aptas a gerar sanção tão gravosa quanto a cassação de diploma, nos termos do art. 30-A da Lei n.º 9.504/97 e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 20 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600002-85.2021.6.27.0013 - Relator: Juiz JOSÉ MARIA LIMA)

P230100297-62



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A LEI N.º 9.504/97. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30-A. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ILICITUDE. OMISSÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DA CAMPANHA. CASSAÇÃO DO MANDATO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.

Preliminares

1. Os fatos imputados na inicial remetem ao art. 30-A da Lei 9.504/97, estando englobados nos limites do pedido e dos quais a parte se defende. Representação ajuizada no prazo legal de 15 (dias) da diplomação. Preliminar de decadência rejeitada.

2. Segundo a jurisprudência do TSE as sanções de cassação de registro ou diploma, previstos em diversos dispositivos da Lei das Eleições, não constituem novas hipóteses de inelegibilidade (Ac. n.º 25.241, de 22.09.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; Ac. n.º 882, de 8.11.2005, rel. Min. Marco Aurélio; Ac. 25.295, de 20.9.2005, rel. Min. Cesár Asfor Rocha), cujo entendimento restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN n.º 3592/2006. Dessa forma, a partir da análise da jurisprudência do TSE e do STF em relação ao art. 41-A da lei n° 9.504197, por analogia, conclui-se pela constitucionalidade do art. 30-A do mesmo diploma legal. (REPRESENTAÇÃO n° 122086, Acórdão n° 122086 de 2410812015, Relator(a) JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Relator(a) designado(a) HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 1521 Data 26/08/2015, Página 4 e 5). Preliminar de inconstitucionalidade do art. 30-A afastada.

Mérito

3. O art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997 dispõe que qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. E que comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

4. A representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 exige, para a sua procedência, além do juízo de proporcionalidade na fixação da pena, que os recursos ou gastos de campanha sejam ilícitos." (Recurso Ordinário n.º 262247, Acórdão de 02/02/2017, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 40, Data 24/02/2017, Página 58-59).

5. Os pontos controvertidos que moldaram a sentença que cassou os diplomas dos recorrentes são dois: utilização de recursos de origem não identificada (R$ 90.963,18) e omissão no registro de despesa com combustível (R$ 1.110,00).

6. Os recorrentes declararam o valor de R$ 90.963,18 (noventa mil, novecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) como recursos próprios da então candidata Silvinha (fls. 14-214). Todavia, o numerário não foi declarado quando do registro de candidatura, em afronta ao que estabelece o §1º do art. 19 da Resolução TSE nº 23.463/2015, que disciplinou a arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016.

7. Não foi declarado possuir dinheiro em espécie, valores depositados em conta, ou em aplicações financeiras de fácil resgate e nem contrato de mútuo financeiro celebrado com terceiros, consta apenas o registro de dois bens imóveis, sem comprovação de que gerariam rendas mensais.

8. Ainda que tenha declarado os valores dos empréstimos contratados com as pessoas de Cláudio Ferreira e Manoel Mascarenhas nas Declarações Retificadora de Imposto de Renda, tais documentos, por si só, não tem o condão de comprovar sua capacidade financeira para custear a própria campanha quando não confirmadas por outros elementos de prova constantes nos autos.

9. As dívidas de campanha representam R$ 74.463,18 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), sendo que este valor ingressou na conta de campanha entre os dias 27 e 31/10/2016, oriundos da conta bancária particular da então candidata Silvinha (Banco Bradesco, Agência n.º 0616-5, conta n.º 511.556-6), fls. 546/551. Deste total, R$ 53.818,00 (cinquenta e três mil oitocentos e dezoito reais) foram creditados na conta particular de Silvinha por Cláudio Ferreira entre os dias 27 e 31/10/2016 (fls. 543/551), para, só então, serem transferidos para a conta de campanha.

10. Dos extratos bancários em nome de Cláudio Ferreira (Banco Bradesco, Agência 0616-5, conta n.º 511.593-0), vislumbra-se que todo o numerário que ingressou em sua conta bancária entre os dias 27 e 31/10/2016, apenas a quantia de R$ 8.166,00 (oito mil, cento e sessenta e seis reais) teve como depositante identificado o próprio favorecido, no caso Cláudio. Os depósitos nos valores de R$ 11.368,20; R$ 11.771,00; R$ 10.800,00; R$ 1.890,80; R$ 2.330,00; R$ 10.500,00; R$ 1.750,00 e R$ 3.330,00 não foram identificados, remanescendo oculta a origem, conforme extratos de fls. 624/627.

11. O remanescente dos recursos declarados como próprios pela candidata figuram na mesma situação. Na data de 5/09/2016, Silvinha dispunha, em conta bancária particular (Banco Bradesco, Agência n.º 0616-5, conta n.º 511.556-6), conforme extratos bancários fls. 533, o saldo de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos). Em 9/09/2016, o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) foram creditados na conta bancária particular de Silvinha, sem identificação de sua origem, fls. 534, sendo que deste valor R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) foram transferidos para a conta de campanha em 12/09/2016.

12. Ainda que não exista a obrigação da identificação do depósito em relação ao particular, como a candidata não declarou tais valores por ocasião do registro de candidatura é necessário que comprove a origem do recurso, ficando a Justiça Eleitoral autorizada a interpelar o candidato sobre a não identificação dos depósitos sob suspeita, em respeito ao princípio da transparência das campanhas, nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº 23.463/2015.

13. Os depoimentos prestados por Silvinha e Cláudio Ferreira não são aptos, por si só, a comprovar a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373 do CPC/2015, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos fatos constitutivos do autor, o que não ficou evidenciado diante do que se afere das demais provas dos autos, notadamente os dados fiscais e bancários e das contradições extraídas dos depoimentos prestados por eles.

14. Comprovação de que arrecadaram recursos financeiros cuja origem não foi identificada, simulando empréstimos ou entrega de valores com a finalidade de comprovar a capacidade financeira para arcar com dívida de campanha ao final das Eleições de 2016, consubstancia irregularidade grave, que exorbita o universo contábil ante o mascaramento dos dados escriturais lançados na prestação de contas, configurando “caixa dois” de campanha.

15. As notas fiscais n.ºs 6957 e 9663 (fls. 443/446), referentes à despesa com combustível, foram emitidas em nome da candidata (ELEIÇÕES 2016 SILVINHA PEREIRA DA SILVA PREFEITO, CPF 25.615.336/0001-90), e não de eleitor, nos valores de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), totalizando R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), não sendo declarada na prestação de contas dos recorrentes e não transitaram pela conta bancária de campanha, restando não esclarecida sua origem, configurando a prática de “caixa dois”.

16. Não soa verossímil a alegação de que a omissão do registro da despesa com combustível foi doação realizada de forma graciosa por eleitor, pois mesmo nessas situações os doadores de campanha devem ser identificados, inclusive nas doações indiretamente recebidas pelos candidatos, de modo a viabilizar a fiscalização pela Justiça Eleitoral, com a finalidade de reprimir justamente a arrecadação de recursos oriundos de fontes ilícitas, nos termos dos art. 39 da Resolução TSE n.º 23.463/15.

17. Dada a gravidade quanto ao montante dos valores captados, correspondendo a mais de 84% dos recursos arrecadados ou a 100% dos recursos financeiros que ingressaram na campanha, a matéria desborda da mera formalidade, que se limitaria a forma como foram efetivadas os dados contábeis, para atingir a materialidade perseguida pelo art. 30-A da lei n.º 9.504/1997, isto é, comprometer os bens jurídicos tutelados pela norma: moralidade, lisura, higidez no processo eleitoral e a igualdade na disputa.

18. Revela-se proporcional e razoável a condenação a pena de cassação dos diplomas, nos termos do § 2º, do art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997, em razão da relevância jurídica da conduta que contaminou a higidez da campanha e a igualdade na disputa, mediante a arrecadação e emprego expressivo de recursos financeiros de origem ilícita, cujo modus operandi de aporte na conta corrente de campanha, vedado pela legislação aplicável as eleições de 2016, impede a constatação precisa da origem lícita de parcela expressiva do numerário que, concretamente, financiou o gasto da campanha eleitoral dos recorrentes.

19. Não provimento do recurso.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, afastar as preliminares suscitadas e conhecer dos recursos, e no mérito, negar provimento, para manter a sentença de primeiro grau que, nos termos do art. 30-A, da Lei n. 9.504/1997, cassou o diploma dos recorrentes Silvinha Pereira da Silva e Cláudio Pereira de Paula, eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeita e de Vice-Prefeito no Município de Sandolândia/TO nas eleições de 2016.  Determinar que o cumprimento da presente decisão e convocação de novas eleições majoritárias naquele município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, ocorram após a publicação deste acórdão ou do acórdão de julgamento de eventuais embargos de declaração, que acaso venham a ser ajuizados. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 27 de agosto de 2018.

(RE 25110 - TRE-TO, 27/08/18, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

P230100298-63




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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