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Ação de impugnação de mandato eletivo - AIME - TRE-TO

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. REUNIÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REGULARIDADE. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECOMÔNICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

Preliminar

1- Firmou-se a jurisprudência no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos, sem reservas de poderes anteriormente conferidos ou sem ressalvas da procuração anterior, caracteriza revogação tácita do mandato conferido pela parte. É a hipótese dos autos. Preliminar acolhida.

Questão de ordem

2- No caso vertente, reputa-se regular a reunião das ações (AIME nº 4-13 e AIJE 349-13) e o julgamento em conjunto porque referidas ações envolvem os mesmos fatos, partes e causa de pedir; a AIME foi instruída com cópia integral da AIJE; na fase processual respectiva, as partes tiveram regular oportunidade de manifestação a respeito da decisão que reuniu as ações e silenciaram a respeito, inexistindo prejuízo à defesa ou à acusação; e o procedimento adotado tem previsão legal, nos termos do artigo 96-B, caput, da Lei nº 9.504/1997, c/c artigo 55, § 3º do Código de Processo Civil, visando evitar decisões conflitantes sobre os mesmos fatos.

Mérito

3- Sendo o conjunto probatório insuficiente para comprovar as alegadas ilicitudes, que teriam sido materializadas através de abastecimentos de veículos realizados em dias de carreatas; uso de máquinas do município e doação de lotes de terreno, de forma ilegal; e compra direta de votos, afasta-se a caracterização de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, impondo-se, no caso, a manutenção da sentença recorrida.

4- Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER do Recurso manejado pelos recorrentes, por meio do advogado Ronaldo Silva Simas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida e NÃO CONHECER dos Recursos interpostos pelos recorrentes, por meio da advogada Áurea Maria Matos Rodrigues, em face da revogação tácita do mandato desta e considerando, também, o princípio da unicidade dos recursos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de novembro de 2018.

(RE 413 - TRE/TO, 29/11/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)

P230100236-1



EMENTA: ELEIÇÕES 2018. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO EMENTA: ELEIÇÕES 2018. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. ABUSO DE PODER. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO. CONDUTAS DIVERSAS. ILÍCITO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE DAS PRÁTICAS DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DAS AIMES.

 - Preliminar de decadência

1. Consoante entendimento firmado na jurisprudência do TSE, o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo ostentando natureza decadencial, é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o termo final cair em feriado ou em dia sem expediente normal no Tribunal.

2. Na hipótese, a AIME n. 0600002-95.2019.60.27.0000) foi ajuizada no último dia do recesso forense (6/1/2019) e a AIME n. 0600003-80.2019.6.27.0000 no primeiro dia útil subsequente (7/1/2019). Logo, patente a tempestividade da propositura de ambas as ações, razão pela qual rejeita-se a preliminar de decadência.

 - Preliminar de inépcia da inicial

3. No caso dos autos, verifica-se que as petições inaugurais de ambas as ações impugnativas atenderam aos requisitos legais do art. 319 do CPC, não apresentando falha alguma de conteúdo formal ou substancial capaz de inviabilizar o exercício do direito de defesa e, por conseguinte, o julgamento de mérito.

4. De acordo com a jurisprudência eleitoral, apenas é considerada inepta a inicial ininteligível e incompreensível. Assim, mesmo que redigida de maneira singela, mas com menção dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de modo a possibilitar a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie pelo magistrado, terá a inicial preenchido os requisitos indispensáveis à sua apreciação.

5. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. - Preliminar de ausência de interesse de agir superveniente

6. A análise das condições da ação (legitimidade e o interesse de agir – art. 17 do CPC) deve ser realizada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação daquelas se dá com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.

7. Assim, se a parte utiliza da via processual necessária e adequada para o provimento jurisdicional que lhe é útil, há de se reconhecer, por conseguinte, o interesse processual.

8. O exame acerca da pertinência do pleito ou possibilidade jurídica da pretensão formulada pelos impugnantes diz respeito ao mérito da demanda, não podendo ser objeto de análise preliminar. Preliminar a que se rejeita.

 - Preliminar de litispendência

9. A litispendência pressupõe a presença, em duas ações judiciais em curso, da tríplice identidade: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante estabelece o art. 337, § 2º, do CPC.

10. No caso vertente, verifica-se que entre as AIMEs n. 0600002-95.2019.6.27.0000 e 0600003-80.2019.6.27.0000 não há identidade de partes, o que desautoriza, de plano, o reconhecimento da litispendência, posto que ausente a tríplice identidade.

11. De igual modo, não há litispendência entre as AIMEs e as AIJEs n. 0600108-91.2018.6.27.0000 e 0600384-25.2018.6.27.0000, uma vez que, embora apresentem parcial identidade no tocante à causa de pedir, possuem pedidos e partes distintas. A esse respeito, registra-se que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que não existe litispendência entre AIME e AIJE, haja vista apresentarem requisitos e consequências diversos. Preliminar rejeitada.

MÉRITO

12. Consoante jurisprudência eleitoral, é cabível ação de impugnação de mandato eletivo para analisar fatos que, hipoteticamente, possam caracterizar abuso de poder político, desde que possuam repercussão econômica, ou seja, estejam entrelaçados ao abuso de poder econômico.

13. O abuso de poder hábil a ensejar a desconstituição dos mandatos obtidos nas urnas não pode se fundamentar em presunções e alegações não comprovadas.

14. Para embasar o juízo de procedência da AIME e impor condenação de tamanha proporção, exige-se a comprovação da prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude por meio de prova robusta e indene de dúvidas, além da demonstração de que os fatos se revestiram de gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.

 - Exoneração e/ou nomeação de servidores comissionados

15. No âmbito da AIJE nº 0600108-91.2018.6.27.000019, as alegações quanto à utilização do quadro de servidores estaduais para angariar benefícios eleitorais nas Eleições Suplementares 2018 foram examinadas e decididas por esta Corte, que entendeu que os fatos denunciados não configuraram abuso de poder.

16. Naquela assentada, esta Corte, entendeu que as alterações feitas no quadro de pessoal se encontravam amparadas na exceção prevista na alínea a do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, e a extinção dos contratos temporários, por seu turno, fundamentada na justa causa do inciso V do mesmo dispositivo legal, consistente na imperativa necessidade de se restabelecer o equilíbrio fiscal do Estado do      Tocantins.

17. Tal como ocorrido na referida AIJE, não foi produzida no âmbito destas ações impugnativas prova alguma capaz de evidenciar finalidade eleitoreira dos atos denunciados no tocante às Eleições Gerais 2018.

18. Frise-se, nesse contexto, que o fato de ter ocorrido exonerações de servidores em 1º de janeiro de 2019, por si, não serve à comprovação da ocorrência de abuso de poder relacionado ao pleito ordinário de 2018, mormente quando não comprovada contratação anterior de servidores em desconformidade com a legislação eleitoral.

19. Soma-se isso ao fato de a prova testemunhal produzida nos autos afirmar que a extinção de contratos de servidores, em final de mandato ou em fim de ano, consiste em prática corriqueira no Estado do Tocantins, a qual foi adotada por governos anteriores com o objetivo de promover o reenquadramento das despesas com pessoal aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), de observância imperativa, inclusive.

20. No caso vertente, os impugnantes não se desincumbiram do ônus de comprovar, por meio de provas contundentes, o nexo de causalidade entre os atos denunciados e o pleito eleitoral ordinário de 2018, bem assim a gravidade capaz de comprometer o resultado das eleições.

- Da contratação de servidores “fantasmas”

21. Examinados os fatos sob a perspectiva do Direito Eleitoral, verificou-se que nenhum elemento ou prova dos autos aponta para a existência de conduta direta e individualizada dos impugnados em relação a quaisquer dos supostos servidores fantasmas, tampouco restou evidenciado o liame entre a contratação destes servidores e o pleito eleitoral de 2018.

22. Assim, não há falar em comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições, uma vez que não se demonstrou que tais fatos ocorreram por motivação eleitoreira, com o objetivo de impulsionar ilegitimamente a campanha eleitoral dos impugnados.

- Da compra de apoio político por meio de liberação de emendas parlamentares e celebração de convênios

23. Referidas alegações já foram apreciadas e decididas por este Tribunal (AIJEs n. AIJE 0600108-91.2018.6.27.0000 e 0600384-25.2018.6.27.0000), que concluiu pela inexistência de prova robusta e inconteste de que os apoios políticos angariados pelos então candidatos investigados teriam sido contraídos em troca de contrapartida financeira.

24. No caso vertente, os impugnantes se limitaram a reafirmar a mesma imputação formulada em sede de AIJE, deixando, contudo, de trazer aos autos qualquer fato novo ou prova concernente à alegada compra de apoio político nas Eleições Gerais 2018, sendo de rigor a aplicação do entendimento adotado por este Tribunal quando do julgamento da AIJE nº 0600384-25.2018.6.27.0000.

- Da dispensa indevida de licitação como instrumento de cooptação de apoio político

25. O julgamento acerca da existência ou não de irregularidades no processo de contratação de empresa com dispensa de licitação compete à Justiça Comum. Por isso mesmo, o exame desses fatos na seara eleitoral é feito tão somente com o objetivo de averiguar se essa contratação apontada como suspeita/irregular teve algum reflexo nas Eleições Gerais 2018, de modo a afetar-lhe a normalidade e legitimidade.

26. Do exame do acervo fático-probatório dos autos não se verificou o indispensável nexo de causalidade entre a contratação da empresa Sancil Sanantonio Construtora e Incorporadora Ltda. e o pleito eleitoral de 2018.

27. Quanto à apreensão do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em espécie, objeto da Representação Eleitoral nº 0601332-64.2018.6.27.0000, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral para apurar suposta utilização de “caixa dois” em campanha, além de não ter sido constatado qualquer envolvimento de Mauro Carlesse e de Wanderlei Barbosa Castro no episódio, concluiu-se que o dinheiro apreendido tinha origem lícita e possuía destinação alheia à campanha de 2018.

28. Assim, à míngua de prova de que a contratação da empresa Sancil tenha sido utilizada como mecanismo de cooptação do apoio político do Deputado Estadual Olyntho Neto à campanha eleitoral dos impugnados, conclui-se pela não caracterização do abuso de poder denunciado nestes autos.

29. A responsabilidade dos gestores e demais envolvidos no tocante às irregularidades apontadas na mencionada contratação pública que não são de natureza cível-eleitoral está sendo apurada nas esferas competentes para tanto.

- Retaliação a delegados de polícia com a finalidade de satisfazer interesses espúrios de aliados

30. A controvérsia a respeito de eventual ingerência do Governo Estadual no desempenho das atividades de investigação exercidas por delegados de polícia nada tem a ver com o processo eleitoral de 2018, mesmo porque o ato administrativo de destituição de delegados regionais das funções comissionadas e as supostas “perseguições” teriam ocorrido após o pleito eleitoral.

- Dos pagamento de dívidas de anos anteriores com finalidade eleitoreira

31. No caso vertente, não restou evidenciado o necessário liame eleitoral, aferido através de provas da correlação entre os referidos pagamentos de dívidas de exercícios anteriores e o pleito ordinário de 2018, tampouco gravidade suficiente para a imposição da severa sanção de cassação de diploma.

32. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “[para que se chegue à cassação do diploma no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral ou à perda do mandato na via da ação de impugnação de mandato eletivo, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos, sendo necessário que tais fatos tenham a mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral”.(TSE: RO nº 9-80 e RO nº 3230- 08, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 12.5.2014 e DJe de 9.5.2014, respectivamente; e RO nº 17172-31, rel. Min. Marcelo Ribeiro, 9.5.2014, respectivamente; e RO nº 17172-31, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 6.6.2012; Respe nº 146616, rel. Min. Henrique Neves, DJe de

28/10/2015).

33. Inexistindo provas robustas e inequívocas a demonstrar a prática do abuso de poder econômico e/ou abuso de poder político com viés econômico, imputados pelo impugnantes, o julgamento de improcedência de ambas as ações de impugnação do mandato eletivo é medida que se impõe.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTES as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo n. 0600002-95.2019.6.27.0000 e 0600003-80.2019.6.27.0000, ajuizadas, respectivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por CESAR ROBERTO SIMONI DE FREITAS contra MAURO CARLESSE e WANDERLEI BARBOSA CASTRO, candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins nas Eleições Gerais 2018, nos termos do voto do relator. Presentes o Desembargador Eurípedes Lamounier, Presidente, o Desembargador Marco Villas Boas, Vice-Presidente e relator, os Senhores Juízes Membros Ana Paula Brandão, José Maria Lima, José Márcio da Silveira, Ângela Issa Haonat e Márcio Gonçalves. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Álvaro Lotufo Manzano. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 11 de maio de 2021.

(AIME 060000380 - TRE/TO, 11/05/21, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

P230100237-2



EMENTA: Recurso Eleitoral. AIME. Candidatura feminina. Alegação. Fraude. Reserva de gênero. Não comprovação. Recurso desprovido. Sentença mantida.

1. No presente caso, os limites legais de gênero foram observados no momento do registro de candidaturas, atendendo ao requisito de participação feminina no processo eleitoral, estabelecido no art. 10, § 3º da Lei nº. 9.504/97.

2.  O conjunto probatório não demonstrou abuso de poder, corrupção e nem fraude.

3. A votação zerada, não autoriza presumir fraude ou ilicitude no processo eleitoral, ressaltando-se que a desconstituição de mandato eletivo requer prova robusta acerca da ocorrência de violação à norma de regência, situação não verificada no presente caso.

4.  Recurso desprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença recorrida.  Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 29 de agosto de 2018.

(RE 112 - TRE/TO, 29/08/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)

P230100238-3



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTE. FRAUDE ELEITORAL. ART. 14, §10, CF/88. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, §3º, DA LEI N.º 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS PRO FORMA – FICTÍCIAS – LARANJAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÕES. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS RECURSAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO LASTREADO PELAS DECLARAÇÕES E OITIVAS DAS CANDIDATAS. DESISTÊNCIAS POR MOTIVOS DE DOENÇAS, FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E PERDA DO INTERESSE NA CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. COTEJO COM OUTROS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. CONHECIDO. DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo arrimada em alegação de fraude eleitoral, nos termos do art. 14, §10, da Constituição Federal de 1988, consubstanciada em suposta fraude à cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei n.º 9.504/97, por meio do registro de candidaturas femininas pro forma – fictícias – laranjas, somente para completar os 30% mínimos de candidaturas por sexo;

2. No mérito. O conjunto probatório em questão funda-se na oitiva das candidatas e termos de declarações feitas perante o Representante do Ministério Público Eleitoral em Procedimento Administrativo, assim como no depoimento das referidas feito perante o Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Formoso do Araguaia/TO;

3. Do entendimento do TSE e de outras Cortes Regionais Eleitorais. Diante de precedentes jurisprudenciais colacionados nos autos, percebe-se que a comprovação da fraude à cota de gênero tem ocorrido por meio da análise de provas como: adulteração ou falsificação de requerimentos de registro de candidatura; oferecimento de valores e vantagens para que as candidatas fictícias concorram ou desistam da campanha; gravações e provas inequívocas de que as candidatas concorreram somente para completar a porcentagem necessária de candidaturas por sexo; e mesmo no caso em que o conjunto probatório esteve adstrito aos depoimentos colhidos em Juízo, necessário fez-se evidenciar contradições das oitivas;

4. No presente caso, entretanto, considerando o conjunto probatório contido nos autos, não se evidencia qualquer contradição ou prova que possa conduzir à conclusão inequívoca de que as candidaturas foram pro forma – fictícias – laranjas, somente para completar os 30% mínimos de candidaturas por sexo;

5. Ademais, a linha jurisprudencial do TSE tem exigido a existência de potencialidade lesiva, isto é, a possibilidade de que os fatos afetem a normalidade e a legitimidade das eleições;

6. Precedentes jurisprudenciais colacionados;

7. Ausência de conjunto probatório robusto e inequívoco da fraude eleitoral;

8. Conhecimento do recurso e no mérito seu desprovimento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar provimento ao referido. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de junho de 2018.

(RE 355 - TRE/TO, 22/07/18, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)

P230100239-4




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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