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Propaganda extemporânea - TRE-TO

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



Ofensa à honra configura propaganda antecipada negativa

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO MUNICIPAL 2020. PRELIMINAR REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA. INSTAGRAM E FACEBOOK. OFENSAS À HONRA PESSOAL DE PRÉ-CANDIDATA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. PROTEGIDAS CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Preliminar:

1. A Justiça Eleitoral é competente para o julgamento quando a propaganda eleitoral negativa ultrapassa os limites da discussão de interesse político, podendo sofrer limitações por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE.

Mérito:

2. A propaganda eleitoral para a Eleição Municipal 2020 é regida pela Lei 9.504/97 e pela Resolução TSE n° 23.610/2019.

3. A propaganda eleitoral nestas eleições somente é permitida após 27 de setembro de 2020 (RES/TSE nº 23.624/2020), e a violação dessa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97).

4. A legislação eleitoral veda a propaganda eleitoral ofensiva ao candidato, pois uma coisa é criticar o candidato pelas faltas, defeitos, modo de administrar, divergências políticas e ideológicas, e outra, bem diversa, é visar intencionalmente seu desprestígio, com prejuízo à sua imagem perante o eleitorado.

5. A liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Precedente do TSE.

6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 9 de novembro de 2020.

(RE 060013346 - TRE/TO, 09/11/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

P230100387-162



impulsionamento pessoa física - presidente partido - convenção - não configura propaganda eleitoral antecipada

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO PATROCINADA EM MÍDIA SOCIAL NA INTERNET POR PESSOA NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. ENALTECIMENTO DE PRÉ-CANDIDATO. IMPULSIONAMENTO REALIZADO POR REPRESENTANTE DE PARTIDO EM CHAMAMENTO À CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. No caso vertente, observa-se que o vídeo objeto da ação refere-se a chamamento à Convenção Partidária, a qual se dirigia a um público específico, os filiados do Partido Socialista Brasileiro – PSB, e que, ao final, tece enaltecimento a pré-candidato a prefeito.

2. Consequentemente, há de se examinar a veiculação nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, considerando ter-se revestido de caráter eleitoral. Nesse sentido, fica evidenciado que não houve pedido explícito de votos, houve enaltecimento de pré-candidato e fora realizado por meio de rede social com impulsionamento.

3. O art. 57-B, IV, “b”, da Lei n.º 9.504/97, estabelece que a propaganda pode ser realizada por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento.

4. No caso em análise, houve impulsionamento, contudo o chamamento à Convenção Partidária veiculada pelo presidente da agremiação se deu num quadro de legitimidade institucional, pelo representante natural do Partido Político, não configurando, de per si, propaganda eleitoral extemporânea, pois, mesmo apresentando slogan, cores e números, não houve pedido explicito de voto, e o objetivo da mensagem, ora questionada, tinha finalidade específica, legitima e necessária à realização da Convenção Partidária para escolha dos candidatos que comporiam a lista do referido Partido Político nas Eleições do ano em curso.

5. Portanto, ainda que o chamamento à convenção partidária tenha se revestido de caráter eleitoral, não ultrapassou os limites permitidos pela norma em relação à propaganda pré-eleitoral.

6. Conhecimento do recurso. No mérito, negado provimento.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Palmas, mantendo-se inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do relator. O Juiz Marcelo Cordeiro declarou sua suspeição, por motivo de foro íntimo, para participar do julgamento. Vencido o Relator, Juiz José Márcio da Silveira, que votou pelo provimento do Recurso. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de outubro de 2020.

(RE 060018712 - TRE/TO, 22/10/20, Relator Juiz José Maria Lima)

P230100388-163



vídeo com ofensa a honra - impulsionamento pessoa física - propaganda eleitoral antecipada negativa

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. NÃO VOTO. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. OFENSA A HONRA E A IMAGEM DE PRÉ-CANDIDATA. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO POR PESSOA NATURAL. CONDUTA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. A divulgação de propaganda eleitoral, sob qualquer forma, antes da data fixada em Lei, caracteriza-se como antecipada ou extemporânea, sendo, portanto, ilícita, visto que rompe com a isonomia que deve nortear os prélios eleitorais.

2. Nos termos da jurisprudência eleitoral, transbordam os limites da liberdade de expressão e prejudicam a sadia qualidade do debate político o conteúdo publicado com viés eleitoral contendo ofensa à honra ou à imagem de pré-candidato, ou divulgando fatos sabidamente inverídicos, com intuito de desqualificar a imagem de potencial pré-candidato e induzir ao não voto.

3. No caso vertente, o conteúdo da mídia questionada, ao contrário do que aduzem os recorridos, contém expressões que extrapolam o limite da crítica ou liberdade de manifestação em relação à pré-candidata Cinthia Ribeiro, visto que não se limitam a meras críticas à sua posição política ou atuação administrativa enquanto gestora, mas constituem verdadeiros ataques pessoais à sua honra, imagem e dignidade, em manifesto desequilíbrio na disputa eleitoral, mormente porque realizados em período proibido.

4. Evidentemente as críticas podem – e devem – existir numa democracia. Elas são salutares e fazem parte das discussões e das estratégias políticas em torno da alternância das posições políticas no poder, próprias da vida democrática e do embate eleitoral. Todavia, o que não é permitido é a realização de propaganda eleitoral negativa, consubstanciada na divulgação de mensagens cujo teor desqualifica determinada pessoa para o exercício de mandato eletivo com base em declarações ofensivas à sua honra e imagem pessoais, em período vedado pela legislação eleitoral, inclusive, visto que consiste em exercício abusivo de direito.

5. Caso em que a referida propaganda eleitoral antecipada, sob o viés negativo, foi impulsionada mediante contratação feita por pessoa natural, o que é vedado pela legislação eleitoral, de modo que é cabível a aplicação de multa, no patamar mínimo legal, considerando as circunstâncias do caso concreto.

6. Recurso Eleitoral provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Palmas, para reformar a sentença combatida e julgar procedente a representação, apenas para condenar o recorrido Carlos Enrique Franco Amastha ao pagamento de multa no patamar mínimo, qual seja, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito o Juiz Marcelo Cordeiro.  Palmas, 13 de outubro de 2020.

(RE 060018894 - TRE/TO, 13/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

P230100389-164



vídeo com ofensa a honra - facebook e instagram - propaganda eleitoral antecipada negativa

EMENTA: ELEIÇÕES GERAIS 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS INSTAGRAM E FACEBOOK. AMBIENTE PRÓPRIO PARA ANTECIPAÇÃO DO PLEITO E DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA MERA CRÍTICA POLÍTICA. MULTA. ARTIGO 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 62, TSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Críticas - mesmo que veementes - fazem parte do jogo eleitoral, entretanto isso não significa que não encontrem limites. Não obstante, a liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra restrições na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Outrossim, o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que "não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública" (Recurso Especial Eleitoral nº 060010088, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 164, Data 26/08/2019) Vídeo publicado nas redes sociais de pré-candidato, em formato de sátira, em que faz conexão do ofendido a condutas criminosas, de forma indiscriminada e sem comprovações, extrapola o conceito de crítica política.

As afirmações propagadas pela parte representada, ainda que de forma indireta, são ofensivas à honra em seu contexto e atentatórias à imagem do pré-candidato representante, colocando-o em desvantagem em relação aos demais pré-candidatos, caracterizando propaganda antecipada em sua forma negativa. Vídeo inteiramente transcrito e impugnado na inicial. Não caracterizado julgamento extra petita. Súmula 62, TSE. Configurada a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral negativa antecipada, atrai-se a aplicação da multa do artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Negado provimento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 20 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0600128-43.2022.6.27.0000 - RELATOR: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)

P230100390-165



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO MUNICIPAL 2020. PRELIMINAR REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA. INSTAGRAM E FACEBOOK. OFENSAS À HONRA PESSOAL DE PRÉ-CANDIDATA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. PROTEGIDAS CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Preliminar:

1. A Justiça Eleitoral é competente para o julgamento quando a propaganda eleitoral negativa ultrapassa os limites da discussão de interesse político, podendo sofrer limitações por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE.

Mérito:

2. A propaganda eleitoral para a Eleição Municipal 2020 é regida pela Lei 9.504/97 e pela Resolução TSE n° 23.610/2019.

3. A propaganda eleitoral nestas eleições somente é permitida após 27 de setembro de 2020 (RES/TSE nº 23.624/2020), e a violação dessa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97).

4. A legislação eleitoral veda a propaganda eleitoral ofensiva ao candidato, pois uma coisa é criticar o candidato pelas faltas, defeitos, modo de administrar, divergências políticas e ideológicas, e outra, bem diversa, é visar intencionalmente seu desprestígio, com prejuízo à sua imagem perante o eleitorado.

5. A liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Precedente do TSE.

6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 9 de novembro de 2020.

(RE 060013346 - TRE/TO, 09/11/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

P230100391-166



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. VEICULAÇÃO DE MENSAGEM NO APLICATIVO WHATSAPP CONTENDO PEDIDO DE VOTOS. AMBIENTE RESTRITO. CONVERSA CIRCUNSCRITA AOS USUÁRIOS DO GRUPO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE CANDIDATOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSIÇÃO PREFERENCIAL PELA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No Recurso Especial Eleitoral nº 13351, de relatoria da Ministra Rosa Weber, datado de 15/8/2019, o Tribunal Superior Eleitoral adotou o entendimento segundo o qual “[...] as mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsap não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, [...] o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão”. [...] É a hipótese dos autos.

2. No caso vertente, restou incontroversa a realização de pedido explícito de voto por meio de mensagem enviada pelo recorrido no grupo de Whatsapp denominado “Bielândia & Filadélfia”, fato ocorrido antes do dia 26 de setembro de 2020, data legalmente estabelecida para o início da propaganda eleitoral, nos termos das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 107/2020. Todavia, na esteira do precedente citado, não houve configuração de ilícito eleitoral passível de repreensão por esta Justiça especializada.

3. Ademais, não houve comprovação nos autos da ocorrência de eventual disparo em massa ou viralização da postagem em questão, tratando-se apenas de caso isolado, do qual não vislumbro potencialidade lesiva ou aptidão para comprometer o princípio da igualdade de condições entre os candidatos concorrentes.

4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso eleitoral improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pela Comissão Provisória do Partido Progressista de Filadélfia para manter inalterada a sentença que julgou improcedente a representação proposta contra Laerte Ribeiro Lopes. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060005093 - TRE/TO, 26/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

P230100392-167



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO PATROCINADA EM MÍDIA SOCIAL NA INTERNET POR PESSOA NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. ENALTECIMENTO DE PRÉ-CANDIDATO. IMPULSIONAMENTO REALIZADO POR REPRESENTANTE DE PARTIDO EM CHAMAMENTO À CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. No caso vertente, observa-se que o vídeo objeto da ação refere-se a chamamento à Convenção Partidária, a qual se dirigia a um público específico, os filiados do Partido Socialista Brasileiro – PSB, e que, ao final, tece enaltecimento a pré-candidato a prefeito.

2. Consequentemente, há de se examinar a veiculação nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, considerando ter-se revestido de caráter eleitoral. Nesse sentido, fica evidenciado que não houve pedido explícito de votos, houve enaltecimento de pré-candidato e fora realizado por meio de rede social com impulsionamento.

3. O art. 57-B, IV, “b”, da Lei n.º 9.504/97, estabelece que a propaganda pode ser realizada por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento.

4. No caso em análise, houve impulsionamento, contudo o chamamento à Convenção Partidária veiculada pelo presidente da agremiação se deu num quadro de legitimidade institucional, pelo representante natural do Partido Político, não configurando, de per si, propaganda eleitoral extemporânea, pois, mesmo apresentando slogan, cores e números, não houve pedido explicito de voto, e o objetivo da mensagem, ora questionada, tinha finalidade específica, legitima e necessária à realização da Convenção Partidária para escolha dos candidatos que comporiam a lista do referido Partido Político nas Eleições do ano em curso.

5. Portanto, ainda que o chamamento à convenção partidária tenha se revestido de caráter eleitoral, não ultrapassou os limites permitidos pela norma em relação à propaganda pré-eleitoral.

6. Conhecimento do recurso. No mérito, negado provimento.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Palmas, mantendo-se inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do relator. O Juiz Marcelo Cordeiro declarou sua suspeição, por motivo de foro íntimo, para participar do julgamento. Vencido o Relator, Juiz José Márcio da Silveira, que votou pelo provimento do Recurso. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de outubro de 2020.

(RE 060018712 - TRE/TO, 22/10/20, Relator Juiz José Maria Lima)

P230100393-168



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. NÃO VOTO. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. OFENSA A HONRA E A IMAGEM DE PRÉ-CANDIDATA. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO POR PESSOA NATURAL. CONDUTA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. A divulgação de propaganda eleitoral, sob qualquer forma, antes da data fixada em Lei, caracteriza-se como antecipada ou extemporânea, sendo, portanto, ilícita, visto que rompe com a isonomia que deve nortear os prélios eleitorais.

2. Nos termos da jurisprudência eleitoral, transbordam os limites da liberdade de expressão e prejudicam a sadia qualidade do debate político o conteúdo publicado com viés eleitoral contendo ofensa à honra ou à imagem de pré-candidato, ou divulgando fatos sabidamente inverídicos, com intuito de desqualificar a imagem de potencial pré-candidato e induzir ao não voto.

3. No caso vertente, o conteúdo da mídia questionada, ao contrário do que aduzem os recorridos, contém expressões que extrapolam o limite da crítica ou liberdade de manifestação em relação à pré-candidata Cinthia Ribeiro, visto que não se limitam a meras críticas à sua posição política ou atuação administrativa enquanto gestora, mas constituem verdadeiros ataques pessoais à sua honra, imagem e dignidade, em manifesto desequilíbrio na disputa eleitoral, mormente porque realizados em período proibido.

4. Evidentemente as críticas podem – e devem – existir numa democracia. Elas são salutares e fazem parte das discussões e das estratégias políticas em torno da alternância das posições políticas no poder, próprias da vida democrática e do embate eleitoral. Todavia, o que não é permitido é a realização de propaganda eleitoral negativa, consubstanciada na divulgação de mensagens cujo teor desqualifica determinada pessoa para o exercício de mandato eletivo com base em declarações ofensivas à sua honra e imagem pessoais, em período vedado pela legislação eleitoral, inclusive, visto que consiste em exercício abusivo de direito.

5. Caso em que a referida propaganda eleitoral antecipada, sob o viés negativo, foi impulsionada mediante contratação feita por pessoa natural, o que é vedado pela legislação eleitoral, de modo que é cabível a aplicação de multa, no patamar mínimo legal, considerando as circunstâncias do caso concreto.

6. Recurso Eleitoral provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Palmas, para reformar a sentença combatida e julgar procedente a representação, apenas para condenar o recorrido Carlos Enrique Franco Amastha ao pagamento de multa no patamar mínimo, qual seja, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito o Juiz Marcelo Cordeiro.  Palmas, 13 de outubro de 2020.

(RE 060018894 - TRE/TO, 13/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

P230100394-169



EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO MUNICIPAL 2020. PRELIMINAR REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA. INSTAGRAM E FACEBOOK. OFENSAS À HONRA PESSOAL DE PRÉ-CANDIDATA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. PROTEGIDAS CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Preliminar:

1. A Justiça Eleitoral é competente para o julgamento quando a propaganda eleitoral negativa ultrapassa os limites da discussão de interesse político, podendo sofrer limitações por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE.

Mérito:

2. A propaganda eleitoral para a Eleição Municipal 2020 é regida pela Lei 9.504/97 e pela Resolução TSE n° 23.610/2019.

3. A propaganda eleitoral nestas eleições somente é permitida após 27 de setembro de 2020 (RES/TSE nº 23.624/2020), e a violação dessa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97).

4. A legislação eleitoral veda a propaganda eleitoral ofensiva ao candidato, pois uma coisa é criticar o candidato pelas faltas, defeitos, modo de administrar, divergências políticas e ideológicas, e outra, bem diversa, é visar intencionalmente seu desprestígio, com prejuízo à sua imagem perante o eleitorado.

5. A liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Precedente do TSE.

6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 9 de novembro de 2020.

(RE 060013346 - TRE/TO, 09/11/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

P230100395-170



EMENTA: ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. NÃO VOTO. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. OFENSA A HONRA E A IMAGEM DE PRÉ-CANDIDATA. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO POR PESSOA NATURAL. CONDUTA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. A divulgação de propaganda eleitoral, sob qualquer forma, antes da data fixada em Lei, caracteriza-se como antecipada ou extemporânea, sendo, portanto, ilícita, visto que rompe com a isonomia que deve nortear os prélios eleitorais.

2. Nos termos da jurisprudência eleitoral, transbordam os limites da liberdade de expressão e prejudicam a sadia qualidade do debate político o conteúdo publicado com viés eleitoral contendo ofensa à honra ou à imagem de pré-candidato, ou divulgando fatos sabidamente inverídicos, com intuito de desqualificar a imagem de potencial pré-candidato e induzir ao não voto.

3. No caso vertente, o conteúdo da mídia questionada, ao contrário do que aduzem os recorridos, contém expressões que extrapolam o limite da crítica ou liberdade de manifestação em relação à pré-candidata Cinthia Ribeiro, visto que não se limitam a meras críticas à sua posição política ou atuação administrativa enquanto gestora, mas constituem verdadeiros ataques pessoais à sua honra, imagem e dignidade, em manifesto desequilíbrio na disputa eleitoral, mormente porque realizados em período proibido.

4. Evidentemente as críticas podem – e devem – existir numa democracia. Elas são salutares e fazem parte das discussões e das estratégias políticas em torno da alternância das posições políticas no poder, próprias da vida democrática e do embate eleitoral. Todavia, o que não é permitido é a realização de propaganda eleitoral negativa, consubstanciada na divulgação de mensagens cujo teor desqualifica determinada pessoa para o exercício de mandato eletivo com base em declarações ofensivas à sua honra e imagem pessoais, em período vedado pela legislação eleitoral, inclusive, visto que consiste em exercício abusivo de direito.

5. Caso em que a referida propaganda eleitoral antecipada, sob o viés negativo, foi impulsionada mediante contratação feita por pessoa natural, o que é vedado pela legislação eleitoral, de modo que é cabível a aplicação de multa, no patamar mínimo legal, considerando as circunstâncias do caso concreto.

6. Recurso Eleitoral provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Palmas, para reformar a sentença combatida e julgar procedente a representação, apenas para condenar o recorrido Carlos Enrique Franco Amastha ao pagamento de multa no patamar mínimo, qual seja, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito o Juiz Marcelo Cordeiro.  Palmas, 13 de outubro de 2020.

(RE 060018894 - TRE/TO, 13/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

P230100396-171




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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