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Prestação de contas de exercício financeiro

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



Suspensão de órgão partidário pela desaprovação das contas deve se dar em procedimento próprio, garantido o contraditório

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO APLICADA PELA CORTE REGIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6032. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO NÃO PODE SER DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS NÃO PRESTADAS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ART. 28 DA LEI Nº 9.096/95. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(Recurso Especial Eleitoral (11549) nº 0600234-28.2018.6.24.0000 (Pje), Florianópolis/SC, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 25/03/2020 e publicação no DJE/TSE n° 078 em 24/04/2020, páginas 22/24)

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Partido deve atender notificação para sanar irregularidades sob pena de preclusão

(...)
Acresce que o entendimento do acórdão regional está alinhado à jurisprudência consolidada desta CORTE SUPERIOR, no sentido de que assente a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a inércia do Partido em atender intimação para sanar irregularidades contas apontadas implica preclusão, tornando inaceitável a juntada de documentação tardia (PC 0601728-28, minha relatoria, DJe de 13/09/2021.
(...)
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral n° 0600187-08.2017.6.09.0000, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 11/10/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 188 de 13/10/2021, págs. 68/70)

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Detentor de mandato eletivo, que não é exonerável ad nutum, pode doar para partido político

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. FONTE LÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.
1. A vedação prevista no inciso II, do art. 31, da Lei 9.096/1995 não atinge autoridades públicas detentoras de mandatos eletivos, que são eleitas de acordo com a vontade popular e estão sujeitas à perda do cargo somente nas hipóteses legalmente previstas. O dispositivo referenciado tem por objetivo impedir a utilização de cargos públicos demissíveis como moeda ad nutum de troca ou que os recursos públicos recebidos por tais agentes, a título de remuneração, possam financiar, de forma indireta, os partidos políticos.
2. Agravo Regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0000043-87.2017.6.21.0020 - Severiano de Almeida - Rio Grande do Sul, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 4.6.2021, publicação no DJE-TSE n° 142 de 3.8.2021 págs. 853/855)

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Impossibilidade de parcelamento do valor referente à doação de recursos de origem não identificada - natureza ilícita do débito e grave violação da norma

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ILÍCITA. NÃO PROVIMENTO.
(...)
5. Nos exatos termos da decisão agravada, incabível o parcelamento de recursos oriundos de fonte não identificada, tendo em vista a natureza ilícita do débito e a grave violação da norma de regência.
(...)

(Agravo Regimental na Prestação de Contas nº 901-76.2011.6.00.0000, Brasília/DF, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgamento em 17/03/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 127 em 29/06/2020, págs. 78/82)

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prazo prescricional para julgar contas: 5 anos

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. ART. 37, § 3º, DA LEI 9.096/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PREJUDICADO.
1. A teor da remansosa jurisprudência desta Corte, transcorridos cinco anos contados do protocolo das contas partidárias, sem o respectivo julgamento pela Justiça Eleitoral, impõe-se extinguir o processo em virtude da prescrição (art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95).
(...)
(Prestação de Contas nº 264-91.2012.6.00.0000, Brasília/DF, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 22/10/2019 e publicação no DJE/TSE 208 em 25/10/2019, págs. 26/27)

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Suspensão do Fundo Partidário - cálculo razoável - 12 meses é o teto, não a regra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DESAPROVADAS. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR UM ANO. REDUÇÃO DA SANÇÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PATAMAR MÁXIMO. ART. 37, § 3°, DA LEI N° 9.096/95. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DO CARÁTER INIBITÓRIO E DA NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. REDUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS PARA REDUZIR A SANÇÃO DE DOZE PARA TRÊS MESES DE SUSPENSÃO.
(...)
(Agravo de Instrumento nº 21-82.2013.6.19.0001, Rio de Janeiro/RJ, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 26/06/2019 e publicação no DJE/TSE 148 em 02/08/2019, págs. 19/23)

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afasta-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral

(..)
O recorrente aduz que as falhas apontadas não alteraram a confiabilidade das contas, porquanto não haveria gravidade por se tratar de valor inexpressivo, equivalente a 2,7% da receita total obtida pela agremiação no exercício financeiro, de forma que as contas deveriam ser aprovadas com ressalvas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre a questão, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada constitui irregularidade apta a justificar a desaprovação das contas.
(...)
Por outro lado, entendo não ser aplicável ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, conforme consignou a corrente vencedora no Tribunal a quo, "evidenciadas as impropriedades apontadas, não sanadas pelos interessados, impõe-se a desaprovação das contas apresentadas, vez que não observada a legislação de regência da matéria (Lei n° 9.096/1995 e Resolução TSE nº 21.841/2004)" (fl. 215v), assentando, inclusive, que tais impropriedades "comprometem a confiabilidade e a regularidade da presente prestação de contas" (fl. 215v).
Com efeito, a orientação deste Tribunal Superior acerca da matéria é no sentido de que deve ser "afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral" (AgR-REspe 59-70, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 23.8.2018).
(...)
(Recurso Especial Eleitoral 79-52.2015.6.25.0000, Aracaju/SE, Relator: Ministro Admar Gonzaga, julgamento em 07/02/2019 e publicação no DJE/TSE 032 em 14/02/2019, págs. 22/28)

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Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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