Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
Possibilidade de utilização de recursos do FEFC para custear fiscais partidários no dia das eleições
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO PARA CUSTEIO DE FISCAIS PARTIDÁRIOS EM DIAS DE PLEITO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE APÓS AS ELEIÇÕES. POSSIBILIDADE. ARTS. 26, VII, DA LEI 9.504/97 E 35, VII, 38, 39 E 40 DA RES.-TSE 23.607/2019. RESPOSTA POSITIVA AOS QUESTIONAMENTOS.
1. O Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB) questiona: “1) Seria possível fazer a contratação e pagar a remuneração com a verba do FEFC, dos fiscais do partido, em atuação nas seções eleitorais no dia das eleições? 2) Sendo o montante destinado a cada fiscal do partido de pequena monta, apenas para ajuda de custo, é possível fazer o pagamento em espécie, após decorrido o pleito, considerando os termos do artigo 42 da Resolução TSE nº 23.553/2017, em vigor?”.
2. O pagamento de fiscais partidários em atuação nas seções eleitorais no dia do pleito pode ser realizado com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), visto que os arts. 26, VII, da Lei 9.504/97 e 35, VII, da Res.-TSE 23.607/2019 (que sucedeu a 23.553/2017, vigente ao tempo da propositura desta consulta) consideram gastos eleitorais a “remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais”.
3. De acordo com os arts. 38, 39 e 40 da Res.-TSE 23.607/2019, caso o valor concedido a cada fiscal da grei enquadre-se como despesa de pequena monta –ou seja, não ultrapasse o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento –, admite-se que seja pago em espécie. A contrapartida pelos serviços pode ser entregue aos fiscais após o pleito, já que, por óbvio, a obrigação foi contraída antes ou, no máximo, no dia das eleições, adequando-se assim ao disposto no art. 33, §1º, da Res.-TSE 23.607/2019.
4. Consulta respondida afirmativamente, na linha dos pareceres da Assessoria Consultiva e da d. Procuradoria-Geral Eleitoral.
(TSE, Consulta nº 0600304-77.2019.6.00.0000, Brasília/DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 14/05/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 113 em 09/06/2020, págs. 50/54)
P230100092
Impossibilidade de pagamento de multa e juros com recursos do Fundo Partidário
2. Pagamento de juros com recursos do Fundo Partidário. O pagamento de juros e multas, devidos em decorrência do inadimplemento de obrigações não se amolda ao comando normativo do art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedente.
(...)
(TSE, Prestação de Contas nº 0000254-42.2015.6.00.0000, Brasília/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, julgamento em 30/04/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 113 em 09/06/2020, págs. 54/67)
P230100093
Ilicitude na concentração de recursos do Fundo Partidário apenas na esfera nacional
(...)
6. Concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera nacional. O repasse de verbas do Fundo Partidário a um único diretório regional inviabiliza o exercício da representação partidária nos demais e, por conseguinte, constitui inadmissível afronta ao art. 17, I, da CF – caráter nacional das agremiações. Verificação da mesma conduta irregular pelo partido no exercício financeiro de 2013.
(...)
(TSE, Prestação de Contas nº 0000254-42.2015.6.00.0000, Brasília/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, julgamento em 30/04/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 113 em 09/06/2020, págs. 54/67)