Doação acima do limite legal
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
Portaria Conjunta SRF-TSE 74/2006 que autoriza quebra do sigilo fiscal de doador de campanha sem autorização judicial é constitucional, nos limites que estabelece
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS DO DOADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PORTARIA CONJUNTA SRF-TSE 74/2006. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. LICITUDE DA PROVA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(STF. RE 1296829 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021)
P230100095
Averiguação do excesso de doação é objetiva
Eleições 2016. Agravo. Doação eleitoral acima do limite estipulado por lei. Pessoa física. Parâmetro. Rendimentos brutos do ano anterior ao pleito. Erro do contador. Boa-fé do doador. Irrelevância. Critério objetivo. Multa arbitrada no mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inaplicabilidade. Anotação do nome no Cadastro Nacional de Eleitores. Admissibilidade. Caráter meramente informativo. Negado seguimento ao agravo.
(...)
Em outras palavras, a verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando o simples extrapolamento da quantia doada, sendo irrelevante, portanto, a perquirição de qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa-fé.
Nesse contexto, também não há falar em cerceamento de defesa, já que, para as representações por doação eleitoral irregular, é inócua qualquer demonstração de erro do contador.
(...)
(Agravo de Instrumento nº 61-93.2017.6.09.0036, Cristalina/GO, Relator: Ministro Og Fernandes, julgamento em 12/12/2019 e publicação no DJE/TSE 241 em 16/12/2019, págs. 10/13)
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Multa considera o rendimento do doador, e não do cônjuge, quando casados em regime de comunhão parcial de bens
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI 9.504/97. CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DOS RENDIMENTOS. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "é inadmissível a comunicação dos rendimentos dos cônjuges que adotaram no casamento o regime de comunhão parcial de bens para fins de cálculo do limite de que trata o art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97" (AgR-AI 97-81/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18/5/2021).
4. Na espécie, de acordo com a moldura fática do aresto a quo, o recorrente auferiu em 2019 rendimentos brutos de R$ 34.739,60. Contudo, realizou doação de R$ 8.150,00 nas Eleições 2020, ultrapassando em R$ 4.676,04 o teto legal de 10%, o que ensejou multa em seu patamar máximo.
5. A reprimenda observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, segundo o TRE/RJ, o valor em excesso correspondeu a 234% do limite legal. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 24/TSE.
(...)
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600132-80.2021.6.19.0051, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 8/11/2022, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 11/11/2022, págs. 106/111)
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Não incidência do princípio da insignificância em doações acima do valor permitido
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 30/TSE. NÃO PROVIMENTO.
Histórico da demanda
(...)
3. O aresto regional está em consonância com a exegese desta Corte Superior. Constatado o excesso de doação, a fixação da multa é medida que se impõe, independente do montante doado. Não incide, portanto, o princípio da insignificância. Aplicação da Súmula nº 30/TSE.
(...)
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 23-29. 2015.6.19.0180, Rio de Janeiro/RJ, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgamento em 09/11/2017 ~e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE 025, em 02/02/2018, págs. 287/288)
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Decretação da quebra do sigilo é a regra
Decisão monocrática
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, I, DA LEI Nº 9.504/97. QUEBRA DO SIGILO FISCAL NEGADA PELO TRIBUNAL A QUO. JUSTIFICATIVA FRÁGIL. PREFERÊNCIA LEGAL PELA DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO.
(Recurso Especial Eleitoral 37-96.2015.6.08.0025, Linhares/ES, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 05/02/2018 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 034, em 19/02/2018, págs. 05/08)
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Não se considera o teto fiscal de isenção para quem declarou ausência de rendimento
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE. PESSOA FÍSICA. AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE ISENTO QUE DECLARA À RECEITA AUSÊNCIA DE RENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FAZER DOAÇÕES. MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 20.4.2017.
2. No caso, o agravante apresentou à Receita Federal declaração de ajuste de imposto de renda em 2013 informando nenhum rendimento no exercício. Como fez doações eleitorais no total de R$ 1.500,00 em 2014, foi condenado a pagar multa em patamar mínimo, de cinco vezes esse valor, no montante de R$ 7.500,00.
3. Descabe considerar o teto fiscal de isenção para aferir o limite de 10% de doações eleitorais por pessoa física, porquanto é inequívoco na espécie que o agravante não auferiu rendimentos. Precedentes.
4. Inaplicável princípio da insignificância à doação de pessoa física para campanhas eleitorais que excede parâmetro legal, porquanto o ilícito se perfaz com mero extrapolamento do valor doado, sendo irrelevante a quantia em excesso. Precedentes. Ano 2017, Número 209 Brasília, sexta-feira, 27 de outubro de 2017 Página 77e Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
5. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 57-61.2015.6.26.0001, São Paulo/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgamento em 16/05/2017, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE 209, em 27/10/2017, págs. 76/77)
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Prazo decadencial de 180 dias - art. 32, Lei das Eleições, para ajuizamento das representações por doação acima do limite legal a campanha eleitoral
Ementa: Recurso representativo da controvérsia. Prazo para ajuizamento de representações fundadas em doações para campanhas eleitorais acima do limite legal. Aplicação do prazo de decadência de 180 (cento e oitenta) dias com fundamento no art. 32 da Lei 9.504/1997. Necessidade de se preservar a licitude do processo eleitoral por meio da fiscalização efetiva das contas de campanha. Repercussão geral reconhecida.
(STF. ARE 664575 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)